Descrição
A Avaliação de Impacto (VIncA) prevê medidas preventivas e procedimentos progressivos para avaliar os possíveis efeitos negativos que determinados planos, programas, projetos, intervenções ou atividades (P/P/P/I/A), não diretamente relacionados ou necessários à gestão de um Sítio Natura 2000, podem ter sobre ele. A Avaliação de Impacto é, portanto, um procedimento de natureza preventiva ao qual qualquer P/P/I/A que possa ter efeitos significativos em um sítio Natura 2000 deve ser submetido, individualmente ou em conjunto com outros planos e projetos, levando em conta os objetivos de conservação do sítio. O procedimento foi objeto de uma recente revisão regulamentar, após um processo da União Europeia contra o Estado italiano pela aplicação incorreta de determinadas disposições da Diretiva Habitats. Esse novo procedimento - em vigor desde 13 de outubro de 2023 - aplica as Diretrizes Nacionais, implementadas pela Província Autônoma de Trento em 2022, com as disposições regulamentares relevantes.
A avaliação de impacto é um procedimento introduzido pela Diretiva Europeia 92/43/CEE "Habitats", depois transposta em nível nacional e também provincial, com o objetivo de salvaguardar a integridade dos locais da rede Natura 2000.
A avaliação de impacto é uma ferramenta preventiva, baseada no princípio da precaução, que identifica, por meio da análise de impactos diretos (sobre habitats e espécies vegetais e animais de interesse comunitário) e indiretos (fragmentação de ecossistemas de corredores ecológicos), os principais efeitos decorrentes de intervenções, atividades, planos ou projetos.
A necessidade de introduzir esse tipo de avaliação decorre das peculiaridades da rede Natura 2000, na qual cada Sítio individual faz uma contribuição qualitativa e quantitativa em termos de habitats e espécies a serem protegidos em nível europeu, a fim de garantir a manutenção ou, se necessário, a restauração desses habitats e espécies em um estado de conservação satisfatório.
Estão sujeitos a esse procedimento
- todos os planos e programas que tenham conteúdo de previsão territorial ou setorial (somente aqueles diretamente relacionados ao gerenciamento do local estão excluídos)
- todos os projetos, intervenções e atividades que possam ter um impacto significativo.
A avaliação da importância deve considerar, em primeiro lugar, as peculiaridades (espécies e habitats presentes) e os objetivos e medidas de conservação específicos do local afetado pela intervenção, mas também deve levar em consideração a funcionalidade ecológica da rede como um todo.
O procedimento também deve ser aplicado a projetos fora dos locais, se as intervenções puderem ter impactos significativos dentro deles.
Os efeitos conjuntos também devem ser devidamente levados em conta: pequenos impactos individuais podem, cumulativamente, produzir um impacto significativo.
O novo procedimento
Após o processo EU Pilot 6730/14/ENVI contra o Estado italiano referente à aplicação incorreta de algumas disposições da Diretiva Habitats, as "Diretrizes Nacionais para a Avaliação de Impactos (VIncA)" foram aprovadas com um Entendimento de 28 de novembro de 2019 entre o Governo, as Regiões e as Províncias Autônomas de Trento e Bolzano.
O referido Entendimento prevê que as Regiões e as Províncias Autônomas de Trento e Bolzano devem providenciar a transposição uniforme das diretrizes, levando em consideração a possibilidade de harmonização com os diferentes procedimentos de competência regional/provincial e a simplificação, respeitando as especificidades territoriais. Portanto, com a Lei Provincial nº 6/2022, o artigo 39 da Lei Provincial nº 11/2007 foi alterado para transpor as Diretrizes Nacionais e, com o Decreto Presidencial nº 14-90/Leg de 1º de agosto de 2023 e alterações posteriores, que alterou o Decreto Presidencial nº 50-157/Leg de 2008, foram introduzidas as regulamentações relevantes.
As novas regulamentações (em vigor a partir de 13 de outubro de 2023) baseiam-se em dois elementos principais: presume-se que não há intervenções de baixo impacto e, portanto, livres ou excluídas da avaliação; o ônus de produzir os elementos para a triagem de impacto é transferido do solicitante para a Administração Pública, especificamente para o Serviço de Desenvolvimento Sustentável e Áreas Protegidas.
Em particular, as principais inovações dizem respeito a
- revogação da Resolução nº 1660 do Conselho Provincial de 3 de agosto de 2012, uma vez que as Diretrizes Nacionais não permitem listas de intervenções livres e, portanto, a possibilidade de "descontar" autorizações para intervenções de baixo impacto. Todas devem estar sujeitas a uma avaliação específica;
- a verificação prévia de impacto (antigo artigo 16) foi substituída pela "triagem de impacto", referente à existência ou ausência do requisito de impacto significativo. A "triagem" também é estendida a planos e programas (P/P), bem como a projetos, intervenções e atividades (P/I/A) que afetem os sítios da rede Natura 2000. Ela representa um primeiro nível de análise, a ser considerado fora do procedimento VIncA, que deve levar a um resultado inequívoco (positivo ou negativo).
Portanto, há simplificações para o usuário, que não precisa mais enviar um estudo de impacto, mas apenas preencher o "formato de triagem" do impacto anexando a documentação P/P ou P/I/A. Além disso, o "formato de triagem" não precisa necessariamente ser preenchido por um freelancer qualificado.
Mais informações na página específica da Triagem de Incidência; - a possibilidade de definir, pelo Conselho Provincial, as chamadas"condições obrigatórias" (C.O.), com base nas características biogeográficas e específicas dos locais da rede Natura 2000, a serem entendidas como prescrições padrão com o valor de indicações destinadas a manter o P/P e o P/I/A abaixo do nível de significância do impacto
- a introdução do procedimento de "verificação de correspondência" para determinados tipos de projetos ou atividades, sujeitos à chamada "prevalência" (como um procedimento simplificado de "triagem de impacto"). O artigo 39, parágrafo 4, letra c), da lp 11/2007 também introduz a possibilidade de que o parecer para tais verificações possa ser emitido pelo sujeito competente para a emissão do título de autorização ou do ato de parecer favorável, seja qual for a denominação, para determinados tipos de P/I/A listados no anexo 1 do regulamento (conforme previsto no art. 16 bis, parágrafos 5 e 6 do regulamento).
Mais informações na página específica da triagem de impacto; - a possibilidade de definir, pelo Conselho Provincial, a chamada"prevalência técnica" de P/I/A, referente a locais específicos ou categorias homogêneas de locais ou zonas, que não apresentam impactos significativos nos mesmos locais ou zonas.
Uma metodologia de três níveis
A metodologia para a realização da avaliação de impacto representa um processo de análise e avaliação passo a passo que consiste em três fases principais:
Nível I: Triagem de impacto
O processo de identificação das possíveis implicações de um plano ou projeto em um Sítio Natura 2000 ou em vários sítios, isoladamente ou em combinação com outros planos ou projetos, e a determinação do possível grau de significância dessas implicações. Portanto, nesse estágio, deve-se determinar, em primeiro lugar, se o plano ou projeto está diretamente relacionado ou é necessário para o gerenciamento do(s) sítio(s) e, em segundo lugar, se é provável que tenha um efeito significativo sobre o(s) sítio(s). Mais informações na página específica sobre a triagem de impacto.
Nível II: Avaliação de Impacto Apropriada
Identificação do nível de impacto do plano ou projeto sobre a integridade do(s) sítio(s), seja individualmente ou em combinação com outros planos ou projetos, levando em conta a estrutura e a função do(s) sítio(s) e seus objetivos de conservação.
No caso de impactos negativos, são definidas medidas de atenuação adequadas para eliminar ou limitar esses impactos abaixo de um nível significativo.
Nível III: Possibilidade de derrogação do procedimento de avaliação de impacto sob certas condições.
Apesar de uma avaliação negativa, pode ser proposto não rejeitar um plano ou projeto, mas dar mais atenção a ele. As derrogações são permitidas sob certas condições, que incluem a ausência de soluções alternativas, a existência de razões imperiosas de interesse público superior (IROPI) para a realização do projeto e a identificação de medidas compensatórias adequadas a serem tomadas.
Restrições
Estão previstas sanções administrativas para qualquer pessoa que realize obras e intervenções sem obter a avaliação prévia do impacto ambiental ou que viole as prescrições emitidas para a avaliação do impacto ambiental(consulte o Artigo 112 da Lei Provincial 11/2007).