De acordo com o Regulamento (UE) 2016/2031, os Estados da União Europeia podem, mediante solicitação e em caráter temporário, autorizar a introdução, a circulação e a manutenção e propagação em seus territórios de pragas de quarentena ou organismos prejudiciais sujeitos a determinadas medidas para os quais sua importação e circulação na União seriam normalmente proibidas, desde que sejam usados para fins relacionados a ensaios, experimentos, seleção de variedades ou reprodução oficiais, científicos ou educacionais. Da mesma forma, os Estados-Membros também podem autorizar temporariamente a introdução e a circulação de plantas, produtos vegetais e outros objetos utilizados para os fins mencionados acima.