Trata-se de uma contribuição destinada a apoiar projetos, com duração anual, que visem:
a) melhorar as condições de acesso, promover a participação de toda a população e aumentar o número de pessoas — inclusive aquelas com deficiências físicas, intelectuais e sensoriais — que praticam atividades físicas, esportivas e lúdicas;
b) incentivar estilos de vida saudáveis, com o objetivo de alcançar ou manter um estado de saúde adequado e prevenir o surgimento de doenças relacionadas a comportamentos inadequados ou prejudiciais à saúde;
c) promover as relações e a coesão social, utilizando o esporte como instrumento útil para o crescimento pessoal e recuperando o papel educativo da prática de atividades físicas;
d) incentivar, inclusive por meio do envolvimento de embaixadores olímpicos, a aprendizagem, a aplicação prática e a difusão dos valores olímpicos (fair play, participação, amizade, lealdade, solidariedade, empenho, respeito, coragem, superação pessoal, paz, igualdade, internacionalismo) e/ou dos valores paraolímpicos (coragem, determinação, inspiração, igualdade).
São elegíveis os seguintes tipos de despesas relacionadas à realização da atividade e cujos documentos tenham sido emitidos após a data de apresentação do pedido de subsídio:
a) aquisição de materiais de apoio e serviços de promoção e divulgação;
b) reembolsos e remunerações aos seguintes profissionais do esporte: instrutores, treinadores, diretores técnicos, diretores esportivos, preparadores físicos;
c) reembolsos e remunerações a técnicos esportivos inscritos nos registros profissionais;
d) reembolsos a voluntários esportivos;
e) aluguel de equipamentos, materiais, meios e instrumentação esportiva, inclusive para participantes com deficiência;
f) aluguel e/ou adaptação de instalações esportivas e/ou de convívio, inclusive equipadas para participantes com deficiência;
g) remunerações e reembolsos a professores e palestrantes;
h) remunerações e reembolsos a palestrantes e embaixadores do esporte olímpico ou paraolímpico;
i) reembolso da diferença da taxa de inscrição, caso esteja prevista uma redução de 50% para participantes com deficiência e fragilidade, jovens menores de 18 anos e idosos com mais de 65 anos;
j) transporte dos participantes;
k) cobertura de seguro para os participantes, somente se houver apólice especificamente dedicada ao projeto;
l) serviços de ambulância e segurança pública;
m) alimentação dos participantes e dos colaboradores de apoio à iniciativa;
n) despesas gerais de organização e/ou pequenas aquisições necessárias à realização da atividade, com o limite de 20% do total das rubricas anteriores.
A contribuição é concedida na proporção de 80% das despesas elegíveis e, em qualquer caso, com um limite máximo de 40.000 euros por iniciativa.
Sem prejuízo do limite máximo, o subsídio pode ser elevado para 90% das despesas elegíveis para projetos destinados especificamente a pessoas com deficiência ou vulnerabilidade e/ou à igualdade de gênero e/ou à coesão social e/ou à aprendizagem e à aplicação dos valores olímpicos e paralímpicos.
O subsídio está previsto no artigo 21, parágrafo 1, alínea a) da Lei Provincial n.º 4, de 21 de abril de 2016, “Lei Provincial sobre o Esporte de 2016”.
Cada candidato pode apresentar apenas um projeto por ano.
A pontuação total obtida por cada iniciativa determina a posição na lista de classificação.
As inscrições que obtiverem pontuação inferior a 18 em 47 não serão elegíveis para o subsídio.
| CUP |
| As faturas relativas à aquisição de bens e serviços objeto de incentivos públicos às atividades produtivas, concedidos a qualquer título e sob qualquer forma por uma Administração Pública, mesmo por intermédio de outros entidades públicas ou privadas, ou de qualquer forma a elas atribuíveis, devem conter o código único do projeto (CUP), indicado no ato de concessão ou comunicado no momento da atribuição do próprio incentivo ou no momento da solicitação do mesmo. Essa obrigação foi introduzida no artigo 5º, parágrafo 6º, do decreto-lei de 24 de fevereiro de 2023, nº 13 — convertido pela Lei n.º 41, de 21 de abril de 2023, e alterado pela Lei n.º 213, de 30 de dezembro de 2023. As orientações operacionais relativas à aplicação do CUP estão definidas no Anexo A dadeliberação da Junta Provincial n.º 728, de 23 de maio de 2024. Caso o CUP não tenha sido indicado na fatura eletrônica ou tenha sido indicado incorretamente pelo cedente/prestador de serviços e este não tenha providenciado sua reemissão de forma correta (= nota de crédito que anula a fatura e emissão de uma nova fatura), o adquirente/cliente poderá integrar o CUP na fatura utilizando o serviço web disponível no portal “Faturas e Pagamentos”, na área “Faturas eletrônicas e outros dados de IVA”, na seção “Comunicações”, link “Integração do CUP” da Agência de Receitas. Mais informações sobre o assunto estão disponíveis no Guia específico:https://www.agenziaentrate.gov.it/portale/documents/d/guest/guida-all-utilizzo-del-servizio-di-integrazione-del-cup-in-fattura. |
| APÓLICE DE EVENTOS CATASTRÓFICOS |
A partir de 1º de abril de 2026, o acesso a contribuições e benefícios públicos por parte de beneficiários inscritos no registro de empresas e quepossuam, administrem ou utilizem terrenos, edifícios, instalações, máquinas, equipamentos industriais e comerciais, conforme previsto no artigo 2424, primeiro parágrafo, seção Ativo, rubrica B-II, números 1), 2) e 3) do Código Civil,empregados no exercício da atividade empresarial, estará condicionado à celebração de uma apólice de seguro que cubra os danos causados por calamidades naturais e eventos catastróficos a tais bens. A apólice deve estar em vigor no momento da concessão do subsídio e permanecer válida durante toda a duração das iniciativas. Em caso de descumprimento da obrigação de seguro — incorporada em nível provincial pela resolução da Junta Provincial nº 2114, de 19 de dezembro de 2025 — está prevista a recusa do incentivo.