Descrição
É uma contribuição para a realização na província de campanhas para promover o conhecimento e a prática de atividades esportivas destinadas a favorecer, mesmo que alternativamente
(a) a igualdade de gênero;
b) a coesão e a inclusão social com o objetivo de prevenir situações de marginalidade, exclusão ou dificuldades sociais;
(c) o envolvimento de pessoas com deficiências.
As campanhas promocionais mencionadas no ponto anterior também podem ser realizadas fora da província se forem realizadas por associações e clubes esportivos com sede na Província de Trento, mas obrigados a realizar atividades esportivas fora da província devido à comprovada falta ou indisponibilidade de instalações esportivas adequadas.
As solicitações são admissíveis se envolverem uma despesa não inferior a €8.000 e se referirem a iniciativas que se destinam a ser realizadas na temporada esportiva que termina no ano seguinte ao ano em que a solicitação é apresentada. No caso de a realização das iniciativas se estender por dois anos civis, considera-se que elas se referem ao ano em que foram concluídas.
As solicitações de subsídio de acordo com o procedimento de avaliação são apresentadas
a) de forma simples pela associação ou clube esportivo individual
b) de forma agregada pela associação ou clube esportivo individual, atuando como parceiro principal, em parceria com outras associações ou clubes esportivos ou outros órgãos públicos ou entidades privadas, com sede na Província de Trento e reconhecidos pelo CONI ou CIP ou inscritos no registro de organizações voluntárias, estabelecido de acordo com a Lei Provincial nº 8 de 13 de fevereiro de 1992. Nesse caso, todas as relações administrativas e financeiras devem ser com a organização líder, enquanto as organizações parceiras devem declarar que são participantes ativos do projeto.
Todas as despesas a seguir são elegíveis, referentes à temporada esportiva em que a atividade que é objeto do subsídio é realizada e que termina no ano seguinte ao ano em que a solicitação é apresentada
(a) divulgação da iniciativa;
(b) compra de materiais e serviços para apoiar a iniciativa
(c) aluguel de equipamentos, instalações ou espaços esportivos
(d) reembolsos e compensações aos seguintes profissionais do esporte: técnicos, instrutores, treinadores esportivos;
(e) reembolsos e compensações a técnicos esportivos registrados;
(f) reembolsos a voluntários esportivos;
(g) exames médicos e esportivos de atletas;
(h) despesas de viagem de atletas, se incorridas diretamente pela associação ou clube esportivo.
A contribuição é concedida até o limite de 50% das despesas elegíveis, até um máximo de €40.000 e, em qualquer caso, dentro dos limites do déficit e dos recursos disponíveis.
O valor da contribuição é aumentado em 5 pontos percentuais se as campanhas de promoção previrem o envolvimento ativo de testemunhos olímpicos em ações destinadas a aprender, colocar em prática e difundir os valores olímpicos (fair play, participação, amizade, lealdade, solidariedade, comprometimento, respeito, coragem, autoaperfeiçoamento, paz, igualdade, internacionalismo) e/ou os valores paraolímpicos (coragem, determinação, inspiração, igualdade).
Sem prejuízo do limite máximo de contribuição de €40.000, o valor da contribuição pode ser aumentado em 10% para campanhas identificadas pelo Conselho Provincial que sejam de valor especial em termos de iniciação dos jovens no esporte e iniciativas destinadas a promover a coesão social.
A contribuição está prevista no artigo 15, parágrafo 1, letra b) da Lei Provincial nº 4 de 21 de abril de 2016 "Lei Provincial do Esporte 2016".
Restrições
Somente iniciativas que envolvam um gasto de € 8.000 ou mais são elegíveis para financiamento.
Cada candidato pode solicitar financiamento para, no máximo, uma iniciativa por ano.
As solicitações com pontuação inferior a 18 de 51 não são elegíveis para financiamento.
CUP
As faturas relativas à aquisição de bens e serviços objeto de incentivos públicos às atividades produtivas, desembolsados a qualquer título e sob qualquer forma por uma Administração Pública, incluindo através de outras entidades públicas ou privadas, ou de qualquer forma a elas rastreáveis, devem conter o código único de projeto (CUP), indicado na escritura de concessão ou comunicado no momento da atribuição do próprio incentivo ou no momento do pedido do mesmo. Essa obrigação é introduzida no artigo 5º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 13, de 24 de fevereiro de 2023 - convertido pela Lei nº 41, de 21 de abril de 2023, e alterado pela Lei nº 213, de 30 de dezembro de 2023.
As diretrizes operacionais relativas à aplicação da CUP estão definidas no Anexo A da Resolução do Conselho Provincial nº 728, de 23 de maio de 2024.