Descrição
Esta é a solicitação apresentada pelas associações ou clubes esportivos que obtiveram o subsídio para a implementação na província de campanhas para promover o conhecimento e a prática de atividades esportivas destinadas a incentivar, mesmo que alternativamente
(a) a igualdade de gênero
b) a coesão e a inclusão social com o objetivo de prevenir situações de marginalidade, exclusão ou dificuldade social;
(c) o envolvimento de pessoas com deficiências.
O subsídio é pago até o limite de 50% das despesas elegíveis e, em qualquer caso, dentro do limite do subsídio concedido, da perda operacional ou do déficit operacional.
A medida da contribuição é aumentada em 5 pontos percentuais se as campanhas de promoção tiverem envolvido ativamente testemunhos olímpicos em ações destinadas a aprender, colocar em prática e divulgar os valores olímpicos e/ou paraolímpicos.
A contribuição está prevista no artigo 15(1)(b) da Lei Provincial nº 4 "Lei Provincial do Esporte 2016", de 21 de abril de 2016.
Restrições
O candidato deve ter apresentado anteriormente um pedido de contribuição e a contribuição deve ter sido concedida a ele por ordem do Diretor do Serviço de Turismo e Esporte.
CUP
As faturas relativas à aquisição de bens e serviços objeto de incentivos públicos a atividades produtivas, desembolsados a qualquer título e sob qualquer forma por uma Administração Pública, incluindo através de outras entidades públicas ou privadas, ou de qualquer forma a elas rastreáveis, devem conter o código único de projeto (CUP), indicado na escritura de concessão ou comunicado no momento da atribuição do próprio incentivo ou no momento do pedido do mesmo. Essa obrigação é introduzida no artigo 5º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 13, de 24 de fevereiro de 2023 - convertido pela Lei nº 41, de 21 de abril de 2023 e alterado pela Lei nº 213, de 30 de dezembro de 2023.
As indicações operacionais relativas à aplicação da CUP estão definidas no Anexo A da Resolução do Conselho Provincial nº 728, de 23 de maio de 2024.