Intervenção setorial Investimentos em vinho "W002" - campanha 2025/2026

  • Ativo

A apresentação de pedidos de auxílio deve ser prorrogada até 13 de junho de 2025. Instruções operacionais do APPAG para o ano de 2025/2026 - Anexo à Determinação nº 9 do APPAG, de 19 de fevereiro de 2025.

© Provincia autonoma di Trento -

Descrição

A intervenção financia investimentos tangíveis e/ou intangíveis em instalações de processamento de vinho e infraestrutura vitivinícola, bem como em estruturas e ferramentas de marketing de vinho, com o objetivo de melhorar o desempenho geral da empresa, em termos de adaptação à demanda do mercado e aumento de sua competitividade. Os investimentos dizem respeito à produção e/ou comercialização de produtos listados na Parte II do Anexo VII do Regulamento (UE) nº 1308/2013, conforme alterado e complementado, também com o objetivo de melhorar a economia de energia, a eficiência geral e os tratamentos sustentáveis.

Investimentos relacionados à produção/comercialização de vinagre de vinho (referido no Anexo VII, Parte II do Regulamento (UE) nº 1308/2013 e alterações e integrações subsequentes.).

Abaixo estão alguns esclarecimentos sobre o tipo de auxílio:

Operações elegíveis para financiamento - Despesas elegíveis

Critérios de prioridade

Percentual do auxílio

O auxílio é concedido até um máximo de 40% das despesas orçadas e elegíveis (excluindo o IVA) se o investimento for feito por uma empresa que possa ser classificada como micro, pequena e média.

O limite máximo é reduzido para 20% das despesas orçadas e elegíveis (excluindo o IVA) se o investimento for feito por uma empresa que possa ser classificada como intermediária ou que empregue menos de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja inferior a 200 milhões de euros.

O limite superior é reduzido para 19% das despesas orçadas e elegíveis (excluindo o IVA) se o investimento for feito por uma empresa que possa ser classificada como de grande porte ou que empregue mais de 750 funcionários ou tenha um faturamento anual superior a 200 milhões de euros.

Montante mínimo e máximo do pedido de auxílio.

Despesas mínimas elegíveis para o auxílio

O valor mínimo do pedido de auxílio é de 15.000,00 euros.

O pedido de auxílio pode ser considerado elegível para financiamento se a despesa elegível não for inferior a 15.000,00 euros.

Os projetos não serão considerados elegíveis para financiamento se o valor do pedido de pagamento final for inferior a € 15.000,00.

O valor máximo do pedido de auxílio é de 700.000,00 euros. Esse valor é aumentado para €2.000.000,00 se a solicitação for apresentada por empresas de médio e grande porte. Nesse último caso, a empresa deve apresentar um pedido de dois anos com uma solicitação obrigatória de pré-pagamento. Para maximizar o uso dos recursos disponíveis, também em nível nacional, a PAT, em acordo com o solicitante, reserva-se o direito de encontrar soluções alternativas em relação à duração do investimento e aos métodos de desembolso do auxílio.

Restrições

Os investimentos tangíveis e/ou intangíveis mencionados acima devem ser mantidos na fazenda por um período mínimo de cinco anos a partir da solicitação do pagamento final. De acordo com o artigo 11 do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, parágrafo 1, primeiro parágrafo, lett. b), o investimento, que é objeto da contribuição, deve ser mantido na fazenda por um período de pelo menos cinco anos com a restrição de uso, natureza e finalidade específica para a qual foi feito, com a proibição de alienação, cessão e transferência por qualquer motivo, exceto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, imprevisíveis no momento da apresentação do pedido de auxílio e/ou pedido de pagamento final, nos termos do artigo 3) - parágrafo 1) do Regulamento (UE) 2021/2116.

As circunstâncias devidamente justificadas, que são previstas única e exclusivamente devido a força maior ou circunstâncias excepcionais, devem ser prontamente comunicadas pelo beneficiário ao escritório provincial competente e ao OP APPAG, para que as verificações preliminares possam ser realizadas para reconhecer as causas de força maior, invocadas pelo beneficiário, e para fazer a comunicação subsequente de autorização ou rejeição do pedido de variação.

Portanto, nos cinco anos seguintes à data da solicitação de pagamento final, para os ativos realizados ou adquiridos graças à contribuição pública recebida, é obrigatório e compulsório cumprir a restrição estabelecida no artigo 71 do Regulamento (UE) 1303/2013.

O ativo deve manter seu uso pretendido, sua natureza e a finalidade específica para a qual foi criado. Em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, aplicar-se-á o Artigo 3(1) do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as disposições das Instruções Operacionais da APPAG.

A quem se destina

De acordo com os artigos 3 (Beneficiários) e 5 (Definição de apoio) do Decreto Ministerial de 2 de dezembro de 2024 nº 635212, as seguintes entidades estão autorizadas a apresentar um pedido de apoio comunitário para investimentos

1. MICRO-Empresas, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, conforme definido no artigo 2, parágrafo 1, do Título I do Anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, cuja atividade seja, pelo menos, uma das seguintes

(a) A produção de mosto de uvas obtido por transformação de uvas frescas por elas obtidas, compradas ou fornecidas pelos seus membros, incluindo para fins de comercialização

(b) A produção de vinho obtido a partir do processamento de uvas frescas ou de mosto de uvas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído com seus membros, inclusive para fins de comercialização

(c) O processamento, o envelhecimento e/ou o acondicionamento do vinho, conferidos pelos membros e/ou comprados, também com o objetivo de sua comercialização. As empresas que realizam apenas a comercialização dos produtos apoiados estão excluídas da contribuição;

(d) a produção de vinho por meio do processamento de suas próprias uvas por vinicultores terceirizados, quando o pedido for para a criação ex novo de uma usina de processamento ou infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.

2. EMPRESAS INTERMÉDIAS que empregam menos de 750 trabalhadores ou cujo volume de negócios anual não excede 200 milhões de euros, cuja classificação não está indicada na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 06 de maio de 2003, mas também está prevista no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no artigo 50.º, n.º 2. Cuja atividade pretendida é pelo menos uma das seguintes:

(a) A produção de mosto de uvas obtido a partir do processamento de uvas frescas obtidas por eles, compradas ou contribuídas por seus membros, inclusive para fins de comercialização;

(b) A produção de vinho obtido a partir do processamento de uvas frescas ou de mosto de uvas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído com seus membros, inclusive para fins de comercialização

(c) O processamento, o envelhecimento e/ou o acondicionamento do vinho, conferidos pelos membros e/ou comprados, também com o objetivo de sua comercialização. As empresas que realizam apenas a comercialização dos produtos apoiados estão excluídas da contribuição;

(d) a produção de vinho por meio do processamento de suas próprias uvas por vinicultores terceirizados, quando o pedido for para a criação ex novo de uma usina de processamento ou infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.

3. GRANDES EMPRESAS que empreguem mais de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja superior a 200 milhões de euros. Cuja atividade planejada seja pelo menos uma das seguintes

(a) a produção de mosto de uva obtido a partir do processamento de uvas frescas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído por seus membros, inclusive para fins de comercialização;

(b) A produção de vinho obtido a partir do processamento de uvas frescas ou de mosto de uvas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído com seus membros, inclusive para fins de comercialização

(c) O processamento, o envelhecimento e/ou o acondicionamento do vinho, conferidos pelos membros e/ou comprados, também com o objetivo de sua comercialização. As empresas que realizam apenas a comercialização dos produtos apoiados estão excluídas da contribuição;

(d) a produção de vinho por meio do processamento de suas próprias uvas por vinicultores terceirizados, quando o pedido for para a criação ex novo de uma usina de processamento ou infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.

O requerente/beneficiário deve apresentar o pedido de auxílio exclusivamente de forma telemática, sob pena de inadmissibilidade, utilizando as funções on-line disponibilizadas pela OP APPAG no portal SRTrento(https://Srt.infotn.it/), que também pode ser acessado a partir do portal https://a4g.provincia.tn.it/, em uma das seguintes formas

a) de forma autônoma pelo beneficiário;
b) através de um Centro de Assistência Agrícola Autorizado (CAA) acreditado pela OP APPAG, após ter conferido uma procuração;
c) através de um profissional autônomo credenciado, após ter conferido uma procuração.

Como fazer

Os pedidos, para se beneficiar do financiamento, devem ser apresentados ao Organismo Pagador competente - APPAG, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo mesmo com suas próprias circulares/instruções operacionais.

Os pedidos de auxílio devem ser apresentados exclusivamente por via eletrônica, por meio do serviço apropriado disponibilizado no portal SRTrento(https://srt.infotn.it/), utilizando o procedimento de TI prescrito.

Os candidatos podem apresentar apenas um pedido de auxílio.

O prazo para a apresentação dos pedidos de auxílio para a campanha de 2025/2026 foi prorrogado até 13 de junho de 2025.

O pedido de auxílio deve ser acompanhado da documentação exigida pelo APPAG em suas próprias circulares/instruções operacionais.

Para fins de verificação de que o projeto não é uma simples substituição, os seguintes documentos devem ser anexados ao pedido de auxílio

  • o registro de ativos da empresa, para empresas obrigadas pela legislação civil e fiscal a mantê-lo;
  • o layout da empresa, como uma representação gráfica com a localização exata de cada tanque individual adquirido dentro do ambiente-alvo. Por meio de uma função específica do registro telemático (Sian), a empresa poderá adquirir o layout em formato gráfico da planta juntamente com o registro dos tanques. De acordo com as disposições da Lei 12 de dezembro de 2016, nº 238 no art. 9, parágrafos 2 e 3, "Os proprietários de adegas ou estabelecimentos vinícolas com capacidade total de mais de 100 hectolitros, isentos da obrigação de apresentar a planimetria das instalações à Agência de Alfândegas e Monopólios, devem transmitir ao escritório territorial a planimetria das instalações do estabelecimento e seus acessórios, na qual deve ser especificada a localização dos contêineres individuais com capacidade superior a 10 hectolitros; a planimetria deve ser acompanhada de uma legenda mostrando, para cada recipiente com capacidade superior a 10 hectolitros, o código de identificação alfanumérico e a capacidade." Uma cópia do layout deve ser enviada à Agência Aduaneira. Os equipamentos móveis não devem ser representados graficamente, mas apenas com o livro de patrimônio.
  • Se necessário, o funcionário poderá verificar o banco de dados provincial - até os 5 anos anteriores - para garantir que o ativo, para o qual a concessão foi solicitada, não seja uma mera substituição.

Se for o caso, o funcionário pode providenciar verificações ex ante sobre a elegibilidade do projeto para auxílio na fazenda.

Para que serve

Documentação a ser apresentada

Entre as novas características estabelecidas nas Instruções Operacionais da APPAG nº 1/2025 está o fato de que:

O requerente/beneficiário deve apresentar o pedido de auxílio exclusivamente em formato telemático, sob pena de inadmissibilidade, utilizando as funções on-line disponibilizadas pela OP APPAG no portal SRTrento (), também acessível a partir do portal .

disponibilizadas pela OP APPAG no portal SRTrento(https://Srt.infotn.it/), também acessível a partir do portal https://a4g.provincia.tn.it/.

A manual do usuário para o envio da solicitação de suporte.

Alguns aspectos importantes previstos nas instruções operacionais da APPAG dizem respeito a:

O certificado da Câmara de Comércio (C.C.I.A.A.) do fornecedor, com data posterior ao DM 635212 de 2 de dezembro de 2024, deve ser anexado a cada cotação.

Cotações:

  • três cotações comparáveis entre si de empresas licitantes especializadas e independentes (não é mais necessário que sejam 3 fabricantes ou 3 revendedores)
  • preço da mercadoria individual separado dos custos de transporte. (os custos de transporte não são elegíveis);
  • carimbo e assinatura digital da empresa licitante (representante legal ou pessoa delegada). Se não houver assinatura digital, ou seja, assinatura manuscrita, uma cópia do documento de identidade do signatário deverá ser anexada à solicitação.

Formulários

Custos

GRATUITO

Documentos

Normas de referência

Modifica al decreto ministeriale 2 dicembre 2024 n. 635212 recante “Disposizioni nazionali di attuazione dell’articolo 58, paragrafo 1, lettera b) del regolamento (UE) 2021/2115 del Parlamento europeo e del Consiglio e ss. mm. e ii. per quanto riguarda l'applicazione dell’intervento settoriale vitivinicolo investimenti.”: proroga date di presentazione delle domande e di definizione della graduatoria.

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Modifica al decreto ministeriale 2 dicembre 2024 n. 635212 recante 'Disposizioni nazionali di attuazione dell'articolo 58, paragrafo 1, lettera b) del regolamento (UE) 2021/2115 del Parlamento europeo e del Consiglio e ss. mm. e ii. per quanto riguarda l'applicazione dell'intervento settoriale vitivinicolo investimenti.': proroga date di presentazione delle domande e di definizione della graduatoria - giugno 2025.

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Última atualização: 21/10/2025 16:44

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