Descrição
A intervenção financia investimentos tangíveis e/ou intangíveis em instalações de processamento de vinho e infraestrutura vitivinícola, bem como em estruturas e ferramentas de marketing de vinho, com o objetivo de melhorar o desempenho geral da empresa, em termos de adaptação à demanda do mercado e aumento de sua competitividade. Os investimentos dizem respeito à produção e/ou comercialização de produtos listados na Parte II do Anexo VII do Regulamento (UE) nº 1308/2013, conforme alterado e complementado, também com o objetivo de melhorar a economia de energia, a eficiência geral e os tratamentos sustentáveis.
Investimentos relacionados à produção/comercialização de vinagre de vinho (referido no Anexo VII, Parte II do Regulamento (UE) nº 1308/2013 e alterações e integrações subsequentes.).
Abaixo estão alguns esclarecimentos sobre o tipo de auxílio:
Operações elegíveis para financiamento - Despesas elegíveis
| Percentual do auxílio |
O auxílio é concedido até um máximo de 40% das despesas orçadas e elegíveis (excluindo o IVA) se o investimento for feito por uma empresa que possa ser classificada como micro, pequena e média.
O limite máximo é reduzido para 20% das despesas orçadas e elegíveis (excluindo o IVA) se o investimento for feito por uma empresa que possa ser classificada como intermediária ou que empregue menos de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja inferior a 200 milhões de euros.
O limite superior é reduzido para 19% das despesas orçadas e elegíveis (excluindo o IVA) se o investimento for feito por uma empresa que possa ser classificada como de grande porte ou que empregue mais de 750 funcionários ou tenha um faturamento anual superior a 200 milhões de euros.
| Montante mínimo e máximo do pedido de auxílio. Despesas mínimas elegíveis para o auxílio |
O valor mínimo do pedido de auxílio é de 15.000,00 euros.
O pedido de auxílio pode ser considerado elegível para financiamento se a despesa elegível não for inferior a 15.000,00 euros.
Os projetos não serão considerados elegíveis para financiamento se o valor do pedido de pagamento final for inferior a € 15.000,00.
O valor máximo do pedido de auxílio é de 700.000,00 euros. Esse valor é aumentado para €2.000.000,00 se a solicitação for apresentada por empresas de médio e grande porte. Nesse último caso, a empresa deve apresentar um pedido de dois anos com uma solicitação obrigatória de pré-pagamento. Para maximizar o uso dos recursos disponíveis, também em nível nacional, a PAT, em acordo com o solicitante, reserva-se o direito de encontrar soluções alternativas em relação à duração do investimento e aos métodos de desembolso do auxílio.
Restrições
Os investimentos tangíveis e/ou intangíveis mencionados acima devem ser mantidos na fazenda por um período mínimo de cinco anos a partir da solicitação do pagamento final. De acordo com o artigo 11 do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, parágrafo 1, primeiro parágrafo, lett. b), o investimento, que é objeto da contribuição, deve ser mantido na fazenda por um período de pelo menos cinco anos com a restrição de uso, natureza e finalidade específica para a qual foi feito, com a proibição de alienação, cessão e transferência por qualquer motivo, exceto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, imprevisíveis no momento da apresentação do pedido de auxílio e/ou pedido de pagamento final, nos termos do artigo 3) - parágrafo 1) do Regulamento (UE) 2021/2116.
As circunstâncias devidamente justificadas, que são previstas única e exclusivamente devido a força maior ou circunstâncias excepcionais, devem ser prontamente comunicadas pelo beneficiário ao escritório provincial competente e ao OP APPAG, para que as verificações preliminares possam ser realizadas para reconhecer as causas de força maior, invocadas pelo beneficiário, e para fazer a comunicação subsequente de autorização ou rejeição do pedido de variação.
Portanto, nos cinco anos seguintes à data da solicitação de pagamento final, para os ativos realizados ou adquiridos graças à contribuição pública recebida, é obrigatório e compulsório cumprir a restrição estabelecida no artigo 71 do Regulamento (UE) 1303/2013.
O ativo deve manter seu uso pretendido, sua natureza e a finalidade específica para a qual foi criado. Em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, aplicar-se-á o Artigo 3(1) do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as disposições das Instruções Operacionais da APPAG.