O pedido de subsídio pode ser apresentado de duas formas:
- procedimento automático: no caso de despesas já realizadas na data de apresentação do pedido, desde que nos 18 meses anteriores, para um valor máximo elegível de 300 mil euros;
- procedimento de avaliação: os investimentos devem ser iniciados não antes do dia seguinte à data de apresentação do pedido. O limite máximo de despesa elegível por pedido é fixado em 15 milhões de euros.
No caso de pedidos apresentados por meio do procedimento automático, os auxílios são concedidos apenas no regime de minimis.
No caso de pedidos submetidos ao procedimento de avaliação, os auxílios são concedidos alternativamente no regime de isenção ou no regime de minimis.
O auxílio é concedido a título de capital caso a despesa elegível seja superior a 300 mil euros; em parcela única, se for inferior a 300 mil euros.
O limite mínimo de despesa elegível para a concessão e o pagamento de cada iniciativa é de 25.000,00 euros, com exceção das obras acessórias e das iniciativas relacionadas ao setor de esqui de fundo, cujo limite mínimo é reduzido para 10.000,00 euros.
A despesa máxima elegível para a construção de reservatórios multifuncionais é de 2,5 milhões de euros.
Se o auxílio for solicitado no regime de isenção, é necessário que o pedido respeite as disposições dos artigos 6 e 17 do Regulamento (UE) n.º 651/2014:
- o pedido de auxílio deve ser apresentado antes do início das obras, entendido como a data de início das obras de construção relacionadas ao investimento, ou a data do primeiro compromisso juridicamente vinculativo para encomendar equipamentos ou de qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível;
- não são elegíveis as despesas relativas a modernizações, melhorias e aquisições que constituam mero investimento de substituição.
Em contrapartida ao auxílio recebido, a empresa é obrigada a cumprir as obrigações previstas no art. 8 da Lei Provincial 35/88 e no ponto 12 dos respectivos critérios de aplicação.