Descrição
Trata-se de um auxílio destinado a cobrir despesas relacionadas à atividade esportiva de caráter profissional reconhecida pelo CONI (futebol, ciclismo, boxe, golfe, motociclismo, basquete) ou de caráter não profissional, caso haja participação em campeonatos nacionais da primeira divisão.
São elegíveis as seguintes despesas relacionadas à realização da atividade profissional ou da primeira divisão, referentes à temporada esportiva em que se desenvolve a atividade objeto do subsídio e que se encerra no ano seguinte ao da apresentação do pedido:
a) custos com técnicos esportivos inscritos nos cadernos profissionais e com os seguintes profissionais do esporte: atletas, treinadores, instrutores, diretores técnicos, diretores esportivos, preparadores físicos, árbitros;
b) custos com serviços: reembolsos a voluntários esportivos; prestação de serviços autônomos; transporte; alimentação e hospedagem; realização de competições; encargos sobre a bilheteria; taxas de competições; inscrições em competições/campeonatos;
c) custos gerais com atividades esportivas: treinos e estágios; despesas com saúde; compra e aluguel de equipamentos; testes de jogadores; despesas com relações com times locais; encargos acessórios relacionados a transferências de jogadores.
O subsídio é concedido no valor de 50% das despesas elegíveis e, em qualquer caso, dentro do limite do prejuízo do exercício, do déficit operacional, de eventuais auxílios “de minimis” já concedidos nos três anos anteriores e levando em conta os recursos disponibilizados.
O subsídio está previsto no artigo 17 da Lei Provincial n.º 4, de 21 de abril de 2016, “Lei Provincial sobre o Esporte de 2016”, enquanto a atividade de caráter profissional é definida pela Lei n.º 91, de 23 de março de 1981 “Normas relativas às relações entre clubes e atletas profissionais”.
Restrições
Com base nos recursos disponíveis, estabelecidos anualmente pelo Conselho Provincial, são financiados todos os pedidos aprovados.
Caso os recursos disponíveis não sejam suficientes para o financiamento integral dos pedidos aprovados, procede-se à reajuste proporcional do subsídio em relação aos pedidos que prevejam um subsídio concedível superior a 20.000 euros e apenas para a parte do subsídio que exceder esse valor.
| APÓLICE DE SEGURO CONTRA CATÁSTROFES |
A partir de 1º de abril de 2026, o acesso a contribuições e benefícios públicos por parte de beneficiários inscritos no registro de empresas e quepossuam, administrem ou utilizem terrenos, edifícios, instalações, máquinas, equipamentos industriais e comerciais, conforme previsto no artigo 2424, primeiro parágrafo, seção Ativo, rubrica B-II, números 1), 2) e 3) do Código Civil,empregados no exercício da atividade empresarial, está condicionado à celebração de uma apólice de seguro que cubra os danos causados por calamidades naturais e eventos catastróficos a tais bens. A apólice deve estar em vigor no momento da concessão do subsídio e permanecer válida durante toda a duração das iniciativas. Em caso de descumprimento da obrigação de seguro — incorporada em nível provincial pela resolução do Conselho Provincial nº 2114, de 19 de dezembro de 2025 — está prevista a recusa do incentivo.