Descrição
Trata-se de um subsídio destinado à implementação de projetos voltados para o desenvolvimento e a manutenção de talentos esportivos de até 25 anos (sem limite de idade para aqueles com deficiência) que, por meio do treinamento, possam atingir altos níveis de desempenho.
São elegíveis as seguintes despesas relacionadas à realização do projeto e referentes à temporada esportiva em que se desenvolve a atividade objeto do subsídio e que se encerra no ano seguinte ao da apresentação do pedido:
a) aquisição de materiais e serviços de apoio à iniciativa;
b) despesas com viagem, alimentação e hospedagem de atletas, técnicos e treinadores;
c) preparação e utilização do espaço destinado à atividade descrita no projeto;
d) programa médico, nutricional e motivacional do atleta;
e) reembolsos e remunerações aos seguintes profissionais do esporte: treinadores, instrutores, preparadores físicos, diretores técnicos e diretores esportivos;
f) reembolsos e remunerações aos técnicos esportivos inscritos nos cadernos profissionais;
g) reembolsos aos voluntários esportivos;
h) aquisição de equipamentos esportivos;
i) curso de inglês (mínimo de 40 horas) com foco esportivo para os atletas, até o limite de 200 euros por atleta, se online, e 400 euros por atleta, se presencial. Esses limites são elevados, respectivamente, para 350 euros e 600 euros para cursos com mais de 80 horas;
j) remunerações a colaboradores administrativos, até o limite de 20% dos itens anteriores.
O subsídio é concedido a projetos que incluam até um máximo de 15 atletas, na proporção de 70% das despesas elegíveis e, em qualquer caso, dentro do limite do déficit, dos recursos disponíveis e do valor máximo de 40.000 euros. O subsídio está, no entanto, sujeito aos seguintes limites adicionais:
a) 5.000 euros por cada atleta de esporte coletivo;
b) 10.000 euros por cada atleta de esporte coletivo com deficiência;
c) 10.000 euros para cada atleta de esporte individual;
d) 20.000 euros por cada atleta de esporte individual com deficiência.
O subsídio está previsto no artigo 16, parágrafo 3, da Lei Provincial n.º 4, de 21 de abril de 2016, “Lei Provincial sobre o Esporte de 2016”.
Restrições
REQUISITOS ESPORTIVOS
Os atletas beneficiários do projeto devem ter alcançado, individualmente ou com a equipe à qual pertencem, na última temporada esportiva validamente concluída, pelo menos um dos resultados abaixo indicados, comprovados pela federação à qual estão filiados:
a) convocação pela federação para a seleção italiana, com participação em pelo menos uma das competições previstas;
b) primeiro, segundo ou terceiro lugar no campeonato europeu ou mundial ou nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos;
c) primeiro, segundo ou terceiro lugar em competições individuais realizadas para a atribuição de um título de campeão italiano de categoria ou absoluto;
d) jogar na equipe de nível amador mais alto que disputa campeonatos de nível nacional;
e) convocação pelo órgão local da federação esportiva para a seleção provincial/regional, com participação em pelo menos uma das competições previstas;
f) primeiro lugar na fase provincial da categoria, com participação na fase regional da categoria;
g) primeiro lugar na fase regional da categoria.
Com base nos recursos disponíveis, estabelecidos anualmente pelo Conselho Provincial, são financiados todos os pedidos aprovados. Caso os recursos disponíveis não sejam suficientes para o financiamento integral dos pedidos aprovados, proceder-se-á à redeterminação proporcional do subsídio entre todos os pedidos.
| CUP |
| As faturas relativas à aquisição de bens e serviços objeto de incentivos públicos às atividades produtivas, concedidos a qualquer título e sob qualquer forma por uma Administração Pública, mesmo por intermédio de outros sujeitos públicos ou privados, ou de qualquer forma a eles atribuíveis, devem conter o código único do projeto (CUP), indicado no ato de concessão ou comunicado no momento da atribuição do próprio incentivo ou no momento do pedido do mesmo. Essa obrigação foi introduzida no artigo 5º, parágrafo 6º, do decreto-lei de 24 de fevereiro de 2023, nº 13 — convertido pela Lei n.º 41, de 21 de abril de 2023, e alterado pela Lei n.º 213, de 30 de dezembro de 2023. Caso o CUP não tenha sido indicado na fatura eletrônica ou tenha sido indicado incorretamente pelo cedente/prestador de serviços e este não tenha providenciado sua reemissão de forma correta (= nota de crédito que anula a fatura e emissão de uma nova fatura), o adquirente/cliente poderá integrar o CUP na fatura utilizando o serviço web disponível no portal “Faturas e Pagamentos”, na área “Faturas eletrônicas e outros dados de IVA”, na seção “Comunicações”, link “Integração do CUP” da Agência de Receitas. Mais informações sobre o assunto estão disponíveis no Guia específico:https://www.agenziaentrate.gov.it/portale/documents/d/guest/guida-all-utilizzo-del-servizio-di-integrazione-del-cup-in-fattura. |
APÓLICE DE EVENTOS CATASTRÓFICOS
A partir de 1º de abril de 2026, o acesso a contribuições e benefícios públicos por parte de beneficiários inscritos no registro de empresas e quepossuam, administrem ou utilizem terrenos, edifícios, instalações, máquinas, equipamentos industriais e comerciais, conforme previsto no artigo 2424, primeiro parágrafo, seção Ativo, rubrica B-II, números 1), 2) e 3) do Código Civil,empregados no exercício da atividade empresarial, estará condicionado à celebração de uma apólice de seguro que cubra os danos causados por calamidades naturais e eventos catastróficos a tais bens. A apólice deve estar em vigor no momento da concessão do subsídio e permanecer válida durante toda a duração das iniciativas. Em caso de descumprimento da obrigação de seguro — incorporada em nível provincial pela resolução do Conselho Provincial nº 2114, de 19 de dezembro de 2025 — está prevista a recusa do incentivo.