Descrição
Esta é a solicitação apresentada por associações ou clubes esportivos que receberam uma subvenção para a implementação de projetos destinados a desenvolver jovens talentos esportivos.
A contribuição é concedida até o limite de 70% das despesas elegíveis e, em qualquer caso, dentro do limite do déficit e da contribuição concedida.
A contribuição está prevista no artigo 16, parágrafo 3, da Lei Provincial nº 4, de 21 de abril de 2016, "Lei Provincial do Esporte 2016".
Restrições
A solicitação de pagamento deve ser apresentada após a conclusão da atividade e, em qualquer caso - salvo indicação em contrário na decisão de concessão da subvenção - até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano em que a solicitação de subvenção foi apresentada.
O candidato deve ter solicitado a contribuição anteriormente e a contribuição deve ter sido concedida a ele por ordem do Diretor do Serviço de Turismo e Esporte.
CUP
As faturas relativas à aquisição de bens e serviços que sejam objeto de incentivos públicos para atividades produtivas, desembolsadas por qualquer motivo e sob qualquer forma por uma Administração Pública, também por meio de outras entidades públicas ou privadas, ou de qualquer forma rastreáveis a elas, devem conter o código único do projeto (CUP), indicado na escritura de concessão ou comunicado no momento da concessão do incentivo ou no momento da solicitação do mesmo. Essa obrigação é introduzida no artigo 5º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 13, de 24 de fevereiro de 2023 - convertido pela Lei nº 41, de 21 de abril de 2023 e alterado pela Lei nº 213, de 30 de dezembro de 2023.
As indicações operacionais relativas à aplicação da CUP estão definidas no Anexo A da Resolução do Conselho Provincial nº 728, de 23 de maio de 2024.