Descrição
Podem se beneficiar dos subsídios as empresas pertencentes aos setores industrial, comercial, artesanal, hoteleiro e turístico, incluindo os refúgios alpinos e os trabalhadores autônomos previstosno artigo 2222 do Código Civil.
Tipos de intervenções elegíveis para o subsídio
Estão incluídas entre as despesas elegíveis:
- a reconstrução ou reparo de imóveis de propriedade do requerente que tenham sido danificados, destruídos, tornados inabitáveis ou inutilizáveis, bem como das áreas adjacentes e das vias de acesso principais a tais imóveis;
- a substituição ou o reparo de bens móveis danificados (móveis, veículos, equipamentos diversos, etc.). A substituição ou o reparo de instalações imobiliárias (instalação elétrica, sistema de aquecimento, etc.), na ausência de outras intervenções no imóvel, é equiparada aos bens móveis para os fins dos presentes critérios;
- a indenização pela perda de estoques.
Medida de apoio
- O subsídio equivale a 90% da despesa admitida a título de de minimis para investimentos imobiliários e mobiliários e indenização por perda de estoques.
- A indenização pela perda de renda no período de 6 de agosto de 2022 a 15 de agosto de 2022 é igual a 30% da despesa admitida a título de de minimis.
- As indenizações por perda de renda são pagas emuma única parcela após a entrada em vigor da decisão de concessão.
Restrições
Obrigações
Os beneficiários dos subsídios e indenizações, salvo em casos de força maior, devem comprometer-se a continuar exercendo a atividade produtiva, mesmo que seja diferente da atividade pré-existente e mesmo por meio do arrendamento da empresa, pelo menos por um período não inferior a três anos a partir da data de apresentação do pedido de subsídio.
Acumulação
Os subsídios e indenizações previstos nestes critérios não são cumuláveis com outros benefícios concedidos por administrações ou órgãos públicos para os mesmos bens e para os mesmos fins, nem com as deduções fiscais previstas para obras de reforma e economia de energia no que diz respeito às obras elegíveis para subsídio. Caso os bens destruídos ou danificados já tenham sido beneficiados por outras leis provinciais, a substituição/reconstrução com benefícios previstos nesta lei é, de qualquer forma, permitida.