Descrição
Este é o pedido destinado a liquidar a contribuição obtida pelas organizações esportivas para a compra de veículos para o transporte coletivo seguro, durante a temporada esportiva, de atletas com idade igual ou inferior a 25 anos.
A contribuição está prevista no artigo 15 bis da Lei Provincial nº 4, de 21 de abril de 2016, "Lei Provincial do Esporte 2016".
A contribuição é paga até o limite de 50% das despesas elegíveis e, em qualquer caso, dentro do limite da contribuição concedida.
Restrições
O candidato deve ter solicitado a contribuição anteriormente e ter sido admitido na lista de classificação aprovada por ordem do Chefe do Serviço de Turismo e Esporte.
O beneficiário da subvenção se compromete a vincular o uso do veículo exclusivamente à associação ou ao clube esportivo ou ao comitê, delegação ou seção provincial da federação esportiva nacional.
Ele também se compromete a não alienar o veículo por um período de pelo menos 5 anos, sob pena de revogação do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal vigente.
CUP
As faturas relativas à aquisição de bens e serviços objeto de incentivos públicos às atividades produtivas, desembolsados a qualquer título e sob qualquer forma por uma Administração Pública, ainda que por intermédio de outras entidades públicas ou privadas, ou de qualquer forma a elas rastreáveis, devem conter o código único de projeto (CUP), indicado na escritura de concessão ou comunicado no momento da atribuição do próprio incentivo ou no momento da solicitação do mesmo. Essa obrigação é introduzida no artigo 5º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 13, de 24 de fevereiro de 2023 - convertido pela Lei nº 41, de 21 de abril de 2023, e alterado pela Lei nº 213, de 30 de dezembro de 2023.
As indicações operacionais relativas à aplicação da CUP estão definidas no Anexo A da Resolução do Conselho Provincial nº 728, de 23 de maio de 2024.