Trata-se de um subsídio destinado à aquisição, por parte de associações e clubes esportivos, de veículos automotores para o transporte coletivo e seguro de atletas com idade não superior a 25 anos, para deslocamentos durante a temporada esportiva.
Trata-se também de um subsídio destinado à aquisição, por comitês, delegações ou seções provinciais das federações esportivas nacionais, de veículos destinados ao transporte coletivo e seguro de atletas de suas seleções juvenis.
O subsídio para a aquisição é concedido no valor de 50% da despesa elegível, até o limite máximo de 20.000 euros, levando em conta os recursos disponibilizados. O IVA é reembolsável caso represente um custo.
O subsídio também é concedido para eventuais adaptações homologadas para o transporte de atletas com deficiência, no valor de 50% da despesa elegível e, em qualquer caso, até o limite máximo de 8.000 euros.
O subsídio é concedido para a aquisição de veículos novos, com menos de seis meses de uso e com quilometragem zero. A aquisição de veículos usados é permitida se forem cumpridos, conjuntamente, os seguintes requisitos:
- quilometragem máxima de 50.000 km;
- matrícula não anterior a 4 anos antes da data de compra do veículo;
- apresentação de certificação adequada, emitida por uma concessionária ou oficina autorizada, atestando que a manutenção foi realizada de acordo com as prescrições do fabricante.
A compra só é permitida em concessionárias ou revendedores autorizados.
Os veículos adquiridos devem pertencer às categorias M1 ou M2 do Decreto Legislativo nº 285, de 30 de abril de 1992, e estar homologados para mais de 5 pessoas.
O subsídio está previsto no artigo 15 bis da Lei Provincial nº 4, de 21 de abril de 2016, “Lei Provincial sobre o Esporte de 2016”.
Cada candidato pode apresentar apenas um pedido de subsídio por ano.
Os pedidos de subsídio são classificados por ordem cronológica de apresentação, sendo financiados prioritariamente aqueles apresentados pela primeira vez.
O beneficiário do subsídio se compromete a destinar o uso do bem exclusivamente em benefício da associação ou clube esportivo, ou ainda do comitê, delegação ou seção provincial da federação esportiva nacional.
Compromete-se, além disso, a não alienar o referido bem por um período de pelo menos 5 anos, sob pena de revogação do subsídio já pago, acrescido de juros à taxa legal vigente.
Por fim, compromete-se a solicitar ao gestor a concessão do uso da marca territorial “Trentino”, acordando a personalização da marca com o objetivo de promover sua visibilidade no veículo objeto do subsídio.
CUP
As faturas relativas à aquisição de bens e serviços objeto de incentivos públicos às atividades produtivas, concedidos a qualquer título e sob qualquer forma por uma Administração Pública, mesmo por intermédio de outros entidades públicas ou privadas, ou de qualquer forma a elas atribuíveis, devem conter o código único do projeto (CUP), indicado no ato de concessão ou comunicado no momento da atribuição do próprio incentivo ou no momento do pedido do mesmo. Essa obrigação foi introduzida no artigo 5, parágrafo 6, do decreto-lei de 24 de fevereiro de 2023, n.º 13 — convertido pela Lei n.º 41, de 21 de abril de 2023, e alterado pela Lei n.º 213, de 30 de dezembro de 2023.
As orientações operacionais relativas à aplicação do CUP estão definidas no Anexo A da deliberação do Conselho Provincial n.º 728, de 23 de maio de 2024.
Caso o CUP não tenha sido indicado na fatura eletrônica ou tenha sido indicado incorretamente pelo cedente/prestador de serviços e este último não tenha providenciado sua reemissão de forma correta (= nota de crédito que anula a fatura e emissão de uma nova fatura), o adquirente/cliente pode integrar o CUP na fatura utilizando o serviço web disponível no portal “Faturas e Pagamentos”, área “Faturas eletrônicas e outros dados de IVA”, caixa “Comunicações”, link “Integração do CUP” da Agência de Receitas. Mais informações sobre o assunto estão disponíveis no Guia específico: https://www.agenziaentrate.gov.it/portale/documents/d/guest/guida-all-utilizzo-del-servizio-di-integrazione-del-cup-in-fattura.
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| ATENÇÃO A partir de 1º de abril de 2026, o acesso a contribuições e incentivos públicos por parte de beneficiários inscritos no registro de empresas e quepossuam, administrem ou utilizem terrenos, edifícios, instalações, máquinas, equipamentos industriais e comerciais, conforme previsto no artigo 2424, primeiro parágrafo, seção Ativo, rubrica B-II, números 1), 2) e 3) do Código Civil,empregados no exercício da atividade empresarial, estará condicionado à celebração de uma apólice de seguro que cubra os danos causados por calamidades naturais e eventos catastróficos a tais bens. A apólice deve estar em vigor no momento da concessão do subsídio e permanecer válida durante toda a duração das iniciativas. Em caso de descumprimento da obrigação de seguro — incorporada em nível provincial pela resolução da Junta Provincial nº 2114, de 19 de dezembro de 2025 — está prevista a recusa do incentivo. |