Descrição
Este é o pedido apresentado pelas associações ou clubes esportivos que obtiveram a subvenção para a compra de equipamentos técnico-esportivos, fixos e móveis, necessários para a prática de uma modalidade esportiva e destinados à iniciação esportiva de pessoas com deficiência física, intelectual ou sensorial (parágrafo 2).
Ou seja, obtiveram o subsídio para a compra de equipamentos técnico-esportivos específicos, individuais, fixos e móveis, necessários para a prática de uma modalidade esportiva de atletas com deficiência física, intelectual ou sensorial já registrados (subseção 3).
Para a compra de equipamentos técnico-esportivos destinados à iniciação esportiva de atletas/atletas com deficiência, o subsídio é pago até 100% das despesas elegíveis e, em qualquer caso, dentro do limite do subsídio concedido.
Para a compra ou substituição de equipamentos técnico-esportivos destinados à prática esportiva de atletas/atletas com deficiência, o subsídio é pago até o limite de 95% das despesas elegíveis e, em qualquer caso, dentro do limite do subsídio concedido.
A contribuição está prevista no artigo 26, parágrafos 2 e 3 da Lei Provincial nº 4 de 21 de abril de 2016 "Lei Provincial do Esporte 2016".
Restrições
O pedido de subsídio deve ser apresentado - salvo indicação em contrário na decisão de concessão do subsídio - até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que o pedido de subsídio foi apresentado.
O candidato deve ter solicitado a contribuição anteriormente e a contribuição deve ter sido concedida a ele por ordem do gerente do Serviço de Turismo e Esporte.
CUP
As faturas relativas à aquisição de bens e serviços objeto de incentivos públicos para atividades produtivas, desembolsados a qualquer título e sob qualquer forma por uma Administração Pública, inclusive por meio de outras entidades públicas ou privadas, ou de qualquer forma a elas rastreáveis, devem conter o código único do projeto (CUP), indicado na escritura de concessão ou comunicado no momento da concessão do incentivo ou no momento da solicitação do mesmo. Essa obrigação é introduzida no artigo 5º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 13, de 24 de fevereiro de 2023 - convertido pela Lei nº 41, de 21 de abril de 2023 e alterado pela Lei nº 213, de 30 de dezembro de 2023.
As indicações operacionais relativas à aplicação da CUP estão definidas no Anexo A da Resolução do Conselho Provincial nº 728, de 23 de maio de 2024.