Descrição
Este é o pedido apresentado pelas associações ou clubes esportivos que obtiveram a subvenção para a compra de equipamentos técnico-esportivos, fixos e móveis, necessários para a prática de uma modalidade esportiva e destinados à iniciação esportiva de pessoas com deficiência física, intelectual ou sensorial (parágrafo 2).
Ou seja, obtiveram o subsídio para a compra de equipamentos técnico-esportivos específicos, individuais, fixos e móveis, necessários para a prática de uma modalidade esportiva de atletas com deficiência física, intelectual ou sensorial já registrados (subseção 3).
Para a compra de equipamentos técnico-esportivos destinados à iniciação esportiva de atletas/atletas com deficiência, o subsídio é pago até 100% das despesas elegíveis e, em qualquer caso, dentro do limite do subsídio concedido.
Para a compra ou substituição de equipamentos técnico-esportivos destinados à prática esportiva de atletas/atletas com deficiência, o subsídio é pago até o limite de 95% das despesas elegíveis e, em qualquer caso, dentro do limite do subsídio concedido.
A contribuição está prevista no artigo 26, parágrafos 2 e 3 da Lei Provincial nº 4 de 21 de abril de 2016 "Lei Provincial do Esporte 2016".
Restrições
O candidato deve ter apresentado anteriormente um pedido de contribuição e a contribuição deve ter sido concedida a ele por ordem do Diretor do Serviço de Turismo e Esporte.
| CUP |
| As faturas relativas à aquisição de bens e serviços objeto de incentivos públicos a atividades produtivas, desembolsados a qualquer título e sob qualquer forma por uma Administração Pública, incluindo através de outras entidades públicas ou privadas, ou de qualquer forma a elas rastreáveis, devem conter o código único de projeto (CUP), indicado na escritura de concessão ou comunicado no momento da atribuição do próprio incentivo ou no momento do pedido do mesmo. Essa obrigação é introduzida no artigo 5º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 13, de 24 de fevereiro de 2023 - convertido pela Lei nº 41, de 21 de abril de 2023 e alterado pela Lei nº 213, de 30 de dezembro de 2023. Se a CUP não tiver sido informada na fatura eletrônica ou tiver sido informada incorretamente pelo cedente/fornecedor e este não a tiver reemitido corretamente (= nota de crédito cancelando a fatura e emitindo uma nova fatura), o cessionário/comprador poderá integrar a CUP na fatura usando o serviço da Web disponível no portal de Faturas e Pagamentos, área "Faturas eletrônicas e outros dados de IVA", caixa "Comunicações", link "Integração da CUP" da Agência de Receitas. Mais informações sobre isso podem ser encontradas no Guia apropriado: https://www.agenziaentrate.gov.it/portale/documents/d/guest/guida-all-utilizzo-del-servizio-di-integrazione-del-cup-in-fattura. |