Descrição
Trata-se de um subsídio:
a) equivalente a 100% das despesas elegíveis para a aquisição ou substituição de equipamentos necessários à prática de uma modalidade esportiva e destinados à iniciação esportiva de pessoas com deficiência física, intelectual ou sensorial (parágrafo 2);
b) equivalente a 95% das despesas elegíveis para a aquisição ou substituição de equipamentos individuais específicos necessários à prática de uma modalidade esportiva por atletas com deficiência física, intelectual ou sensorial, filiados à associação ou clube esportivo requerente (parágrafo 3).
Os equipamentos objeto do subsídio devem atender aos requisitos de segurança e possuir as eventuais homologações previstas na legislação vigente.
São elegíveis apenas as despesas cujos comprovantes tenham sido emitidos após a data de apresentação do pedido de subsídio.
O subsídio está previsto no artigo 26, parágrafos 2 e 3, da Lei Provincial nº 4, de 21 de abril de 2016, “Lei Provincial sobre o Esporte de 2016”.
Restrições
| CUP |
| As notas fiscais relativas à aquisição de bens e serviços objeto de incentivos públicos às atividades produtivas, concedidos a qualquer título e sob qualquer forma por uma Administração Pública, mesmo por intermédio de outros sujeitos públicos ou privados, ou de qualquer forma a eles atribuíveis, devem conter o código único do projeto (CUP), indicado no ato de concessão ou comunicado no momento da atribuição do próprio incentivo ou no momento do pedido do mesmo. Essa obrigação foi introduzida no artigo 5º, parágrafo 6º, do decreto-lei nº 13, de 24 de fevereiro de 2023, — convertido pela Lei n.º 41, de 21 de abril de 2023, e alterado pela Lei n.º 213, de 30 de dezembro de 2023. Caso o CUP não tenha sido indicado na fatura eletrônica ou tenha sido indicado incorretamente pelo cedente/prestador de serviços e este último não tenha providenciado sua reemissão de forma correta (= nota de crédito que anula a fatura e emissão de uma nova fatura), o adquirente/cliente poderá integrar o CUP na fatura utilizando o serviço web disponível no portal “Faturas e Pagamentos”, área “Faturas eletrônicas e outros dados de IVA”, seção “Comunicações”, link “Integração do CUP” da Agência de Receitas. Mais informações sobre o assunto estão disponíveis no Guia específico:https://www.agenziaentrate.gov.it/portale/documents/d/guest/guida-all-utilizzo-del-servizio-di-integrazione-del-cup-in-fattura. |
| APÓLICE DE EVENTOS CATASTRÓFICOS |
A partir de 1º de abril de 2026, o acesso a subsídios e incentivos públicos por parte de beneficiários inscritos no registro de empresas e quepossuam, administrem ou utilizem terrenos, edifícios, instalações, máquinas, equipamentos industriais e comerciais, conforme previsto no artigo 2424, primeiro parágrafo, seção Ativo, rubrica B-II, números 1), 2) e 3) do Código Civil,empregados no exercício da atividade empresarial, estará condicionado à celebração de uma apólice de seguro que cubra os danos causados por calamidades naturais e eventos catastróficos a tais bens. A apólice deve estar em vigor no momento da concessão do subsídio e permanecer válida durante toda a duração das iniciativas. Em caso de descumprimento da obrigação de seguro — incorporada em nível provincial pela resolução do Conselho Provincial nº 2114, de 19 de dezembro de 2025 — está prevista a recusa do incentivo.