Descrição
Trata-se do pedido apresentado pelas associações ou clubes esportivos que obtiveram o subsídio para adquirir equipamentos técnico-esportivos, fixos e móveis, necessários à prática de uma modalidade esportiva e destinados à iniciação no esporte de pessoas com deficiência física, intelectual ou sensorial (parágrafo 2).
Ou seja, obtiveram o subsídio para adquirir equipamentos técnico-esportivos individuais específicos, fixos e móveis, necessários à prática de uma modalidade esportiva por atletas com deficiência física, intelectual ou sensorial, já filiados (parágrafo 3).
Para a aquisição de equipamentos técnico-esportivos destinados à iniciação esportiva de atletas com deficiência, o subsídio é concedido no valor de 100% da despesa elegível e, em qualquer caso, dentro do limite do subsídio concedido.
Para a aquisição ou substituição de equipamentos técnico-esportivos destinados à prática esportiva de atletas com deficiência, o subsídio é pago no valor de 95% da despesa elegível e, em qualquer caso, dentro do limite do subsídio concedido.
O subsídio está previsto no artigo 26, parágrafos 2 e 3, da Lei Provincial n.º 4, de 21 de abril de 2016, “Lei Provincial sobre o Esporte de 2016”.
Restrições
O requerente deve ter apresentado previamente um pedido de subsídio, e o subsídio deve ter-lhe sido concedido por decisão do diretor da estrutura provincial competente em matéria de esportes.
| CUP |
| As faturas relativas à aquisição de bens e serviços objeto de incentivos públicos às atividades produtivas, concedidos a qualquer título e sob qualquer forma por uma Administração Pública, mesmo por intermédio de outros entidades públicas ou privadas, ou de qualquer forma a elas atribuíveis, devem conter o código único do projeto (CUP), indicado no ato de concessão ou comunicado no momento da atribuição do próprio incentivo ou no momento da solicitação do mesmo. Essa obrigação foi introduzida no artigo 5, parágrafo 6, do decreto-lei de 24 de fevereiro de 2023, n.º 13 — convertido pela Lei n.º 41, de 21 de abril de 2023, e alterado pela Lei n.º 213, de 30 de dezembro de 2023. Caso o CUP não tenha sido indicado na fatura eletrônica ou tenha sido indicado incorretamente pelo cedente/prestador de serviços e este último não tenha providenciado sua reemissão de forma correta (= nota de crédito que anula a fatura e emissão de uma nova fatura), o adquirente/cliente poderá integrar o CUP na fatura utilizando o serviço web disponível no portal “Faturas e Pagamentos”, na área “Faturas eletrônicas e outros dados de IVA”, na seção “Comunicações”, link “Integração do CUP” da Agência de Receitas. Mais informações sobre o assunto estão disponíveis no Guia específico:https://www.agenziaentrate.gov.it/portale/documents/d/guest/guida-all-utilizzo-del-servizio-di-integrazione-del-cup-in-fattura. |