Descrição
O subsídio de assistência é uma intervenção econômica, suplementar ao subsídio de acompanhamento, que visa favorecer e apoiar a permanência de pessoas não autossuficientes em seu ambiente doméstico e apoiar suas famílias nos encargos de assistência.
O benefício está correlacionado com a extensão da necessidade da pessoa não autossuficiente de ser garantida em um ambiente domiciliar e semirresidencial.
Como o auxílio-creche é usado
O auxílio-doença destina-se à aquisição de serviços de assistência e/ou reabilitação do tipo domiciliar, ambulatorial ou semirresidencial.
Esses serviços podem ser prestados por meio de
- assistentes familiares (os chamados "cuidadores") contratados com um contrato regular;
- órgãos autorizados e credenciados;
- membros da família, como cônjuges, companheiros, parentes até o terceiro grau e parentes de primeiro e segundo graus;
- coparticipação no custo dos serviços públicos de assistência social que apóiam o atendimento domiciliar.
Verificação da condição de não autossuficiência
A avaliação da condição de não autossuficiência é realizada pela Unidade de Avaliação Multidisciplinar (UVM) do distrito de saúde competente para o território.
A UVM, integrada pelo médico legista ou médico forense, constata a condição de não autossuficiência da pessoa e elabora o relatório, além de elaborar o plano de assistência, após ouvir a pessoa e os familiares. O Plano de Bem-Estar contém os seguintes elementos: avaliação da necessidade; definição dos objetivos; serviços ativos (saúde-social-social-previdência); serviços que podem ser prestados; como o subsídio pode ser usado; verificação dos resultados. Ele deve ser assinado pelo beneficiário ou por um membro da família.
Medida do auxílio-creche
A medida do auxílio-creche depende do grau de não autossuficiência do solicitante e do requisito de condição econômica familiar (ICEF), da seguinte forma
| GRAU DE GRAVIDADE | SUBSÍDIO INTEGRAL (máximo) | SUBSÍDIO REDUZIDO ATÉ (mínimo) |
| Nível de gravidade 1 | €100,00 | €100,00 |
| Nível de gravidade 2 | €300,00 | €150,00 |
| Nível de gravidade 3 | €600,00 | €300,00 |
| Nível de gravidade 4 | €1.100,00 | €500,00 |
Em caso de mudança no nível de gravidade, o valor do subsídio será recalculado a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que a solicitação foi apresentada.
Restrições
Reavaliação econômica
De 1º de outubro a 28 de fevereiro de cada ano seguinte ao ano em que o pedido foi apresentado, a pessoa em questão deve apresentar um pedido de reavaliação da situação financeira, caso contrário, o subsídio de assistência será retirado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Suspensão do subsídio
O subsídio de assistência é suspenso nos seguintes casos
- Internação em hospital, casa de repouso ou qualquer outra instalação residencial de assistência social ou médica por um período consecutivo de mais de 30 dias, a partir do dia 31;
- utilização, por um membro da família do beneficiário, da licença remunerada de dois anos a 100% nos termos do artigo 42, parágrafo 5, do Decreto Legislativo nº 151/2001 para a assistência a pessoas em situação grave, certificada nos termos do artigo 3, parágrafo 3, da Lei nº 104/1992.