Descrição
Nos termos do artigo 49, parágrafo 1, da Lei Provincial nº 9, de 1º de julho de 2011, podem ser registradas (registro na seção C da lista)
a) organizações voluntárias constituídas de acordo com a Lei Provincial nº 8 de 13 de fevereiro de 1992, com caráter local e sede operacional na Província de Trento
b) organizações de natureza diferente, desde que tenham um componente predominantemente voluntário, sejam locais e tenham sua sede registrada na província de Trento;
c) filiais locais de organizações que se enquadram nas categorias a) e b), que tenham um escopo suprarregional ou nacional, operando na província de Trento com autonomia organizacional, patrimonial e contábil;
d) coordenações territoriais que reúnem várias organizações que se enquadram nos tipos acima mencionados.
No pedido de registro, as organizações voluntárias devem declarar que
a) possuem as seguintes características, conforme estabelecido no memorando de associação
1. a ausência de fins lucrativos
2. a presença predominante do componente voluntário
3. o desempenho de atividades de proteção civil;
(b) caracterizam-se pela ausência, por parte dos representantes legais, administradores e detentores de cargos de gerência operacional, de condenações criminais transitadas em julgado, por delitos que impliquem a desqualificação para cargos públicos;
(c) garantem o desempenho de suas atividades em todo o território provincial de forma adequada à natureza e ao tipo de tarefas a serem executadas
(d) sejam capazes de garantir disponibilidade constante durante todo o ano, 24 horas por dia, com um número de unidades proporcional às características da atividade a ser realizada
(e) tenham sido estabelecidas e estejam em operação há pelo menos dois anos
(f) realizam suas atividades em conformidade com as regulamentações em vigor.
O mesmo pedido deve conter uma declaração, redigida na forma de uma declaração em vez de uma escritura notarial, certificando a participação da organização, após a ativação pela autoridade competente, nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido, em atividades de proteção civil e intervenções de interesse provincial e local.
As organizações voluntárias mencionadas no artigo 2, parágrafo 1), letra a) dos critérios de implementação do artigo 49 da lp9/2011 também devem possuir o requisito da natureza democrática da estrutura e da eletividade dos cargos associativos.
De acordo com o Artigo 49(2) da Lei Provincial nº 9 de 1º de julho de 2011, eles também podem ser registrados na lista (registro nas Seções A e B da lista):
- corpos de bombeiros voluntários, seus sindicatos e a federação de corpos de voluntários
- as organizações voluntárias que tinham um acordo com a Província, nos termos do artigo 10 da Lei Provincial nº 2, de 10 de janeiro de 1992, no momento da entrada em vigor da Lei Provincial nº 9, de 1º de julho de 2011, "Normas que regem as atividades de proteção civil na Província de Trento".
Restrições
Os critérios e as modalidades para o registro de organizações na lista provincial de voluntários da proteção civil, bem como para a gestão da própria lista, foram aprovados pela Resolução do Conselho Provincial nº 330/2014 e, em particular, em seu Anexo 1, que é parte integrante da Resolução.
Parte integrante do anexo:
O estabelecimento de uma lista de voluntários da proteção civil é previsto pela Lei Provincial n. 9/2011 - Regulamentação das atividades de proteção civil na província de Trento.