Prazo final para apresentação de inscrições: 11 de setembro de 2026, às 12h
As operações de arrancamento não deverão ocorrer antes do dia 11/10/2026, a fim de permitir a realização das verificações prévias.
Antes de proceder ao arranque, lembramos a obrigação de apresentar o formulário 2.
Descrição
O auxílio é concedido com recursos provinciais, nos termos do art. 46 daLei Provincial n.º 4/2003. O objetivo é melhorar o desempenho geral e a sustentabilidade da propriedade agrícola. Conforme disposto na Deliberação nº 960, de 25/06/2026, as atividades elegíveis são:
A. reconversão varietal, que consiste no replantio, na mesma parcela ou em outra, com ou sem alteração do sistema de cultivo, de uma variedade diferente de videira, considerada de maior valor enológico ou comercial.
B. reestruturação, que consiste em:
B1. na relocação de um vinhedo com replantio em local mais favorável do ponto de vista agronômico, tanto em termos de exposição quanto por razões climáticas, pedológicas e econômicas;
B2. no replantio do vinhedo na mesma parcela, com alterações na forma de condução ou no espaçamento entre as videiras. Em caso de mudança do sistema de condução, é permitida exclusivamente a transição entre formas horizontais e verticais. Em caso de mudança da densidade de plantio (aumentar a densidade), o aumento da densidade de plantio deve ser de pelo menos 20%;
C. proteção das variedades autóctones, que consiste na renovação com o plantio das variedades autóctones Nosiola ou Groppello em uma área mínima de intervenção de 1.000 m², no regime de minimis nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, conforme complementado pelo Regulamento (UE) da Comissão Europeia n.º 2021/3118.
Recursos alocados: 1.450.000 euros
Caso os recursos não sejam suficientes para financiar todos os pedidos, será realizada uma redução proporcional, a fim de financiar todos os pedidos apresentados.
A contribuição é concedida no valor de 50% das despesas elegíveis, definidas com base nas Tabelas Padrão de Custos Unitários (TSCU) aplicadas às áreas vitícolas medidas de acordo com o art. 42 do Regulamento (UE) 2022/126, exclusivamente para as ações e despesas previstas no edital, conforme indicado no parágrafo “4. Definição do apoio” do Anexo A daDeliberação nº 960, de 25/06/2026.
A despesa máxima elegível para o subsídio é de 100.000 euros, correspondendo a um subsídio máximo concedível de 50.000 euros.
Caso a intervenção objeto do pedido de auxílio não seja realizada em toda a área solicitada, os beneficiários estão sujeitos a sanção (parágrafo 12 do edital).
As instalações que, no momento do teste de aceitação, não estiverem em conformidade com o que foi declarado no pedido de pagamento final não são elegíveis para o auxílio, com a perda parcial ou total do direito à operação.
Restrições
As obras devem incluir aremoção das estruturas de suporte já existentes.
A concessão do subsídio implica a obrigação, por parte do beneficiário, de respeitar a finalidade de uso da plantação de vinhedo por pelo menos 10 anos, nos termos do disposto no art. 6 da Lei Provincial 4/2003. O prazo começa a correr a partir da data do pedido de pagamento final do subsídio.
A quem se destina
Os beneficiários dos auxílios são as pequenas e médias empresas que atuam na produção primária do setor vitivinícola, entre as quais:
a) as empresas agrícolas individuais, conforme definidas pela legislação estadual e provincial em vigor;
b) as sociedades constituídas para a gestão de empresas agrícolas identificadas nos termos da alínea a);
d) as cooperativas agrícolas e de colheita, transformação e comercialização de produtos agrícolas e seus consórcios, desde que inscritos no Registro de Cooperativas da província de Trento, bem como as associações agrícolas, desde que legalmente constituídas;
e) as associações de produtores agrícolas reconhecidas nos termos da legislação vigente na matéria.
Estão excluídas:
1. as empresas alvo de uma ordem de recuperação pendente na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
2. as empresas em dificuldade, conforme definidas no capítulo 2.4, parágrafo 33 (63), das Orientações;
3. as empresas que receberam ordem de arranque obrigatório por motivos fitossanitários nos termos do art. 55 bis da Lp 4/2003 e não cumpriram o arranque, com referência à extensão das terras declaradas no cadastro da empresa. Caso seja constatada a violação de medidas fitossanitárias, será disposta, a cargo do infrator, a suspensão do pagamento do auxílio (liquidação) até que a medida fitossanitária violada seja cumprida. Após 3 anos a partir da data de apresentação do pedido de auxílio, o auxílio prescreve;
4. as empresas que utilizem autorizações para novas instalações emitidas pelo Ministério;
5. as grandes empresas, conforme definido no capítulo 2.4, parágrafo 36, das Orientações. São consideradas grandes empresas aquelas que não se enquadram na definição de Pequenas e Médias Empresas (PMEs) estabelecida pela Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE. Uma empresa é definida como “grande” se ultrapassar os limites dimensionais das PMEs, ou seja, se ultrapassar os limites dimensionais previstos para as médias empresas, empregando 250 ou mais pessoas e registrando um faturamento anual superior a 50 milhões de euros e/ou um total do balanço anual superior a 43 milhões de euros.
6. as empresas que já tenham apresentado, para as mesmas áreas, um pedido de pagamento para a intervenção de reestruturação e reconversão de vinhedos prevista no art. 46 da Lei Provincial 4/2003, no âmbito dos três anos anteriores, caso essas áreas, após análise, tenham sido consideradas inelegíveis.
Como fazer
A apresentação do pedido é feita por meio do procedimento informatizado disponível no SRTrento. Para tal, o candidato a beneficiário pode outorgar procuração a um CAA.
O pedido deverá ser assinado digitalmente pelo requerente e conter todas as informações e anexos exigidos durante o preenchimento.
Para mais informações, consulte o manual elaborado para auxiliar o beneficiário no preenchimento das diversas seções do pedido:
Modifica ai criteri per la concessione dei contributi previsti dall''art. 46 "Agevolazione per le produzioni vegetali" della Legge provinciale 4/2003 - intervento "Ristrutturazione e riconversione vigneti" - sostituzione dell''Allegato A) della deliberazione n. 919 di data 27 giugno 2025 e apertura termini Campagna 2026/2027.