Descrição
Essa complexa realidade abrange, historicamente, tanto os direitos de usufruto que cabem à coletividade sobre terras de propriedade privada (iura in re aliena), quanto o uso comum de bens que pertencem diretamente à própria comunidade (iura in re propria, ou domínio público municipal). Em nível nacional, a estrutura jurídica da matéria reside na “lei de reordenação” de 16 de junho de 1927, n.º 1766 (acompanhada pelo regulamento de execução previsto no decreto-real de 26 de fevereiro de 1928, n.º 332).Um quadro que foi recentemente enriquecido e renovado com a Lei de 20 de novembro de 2017, n.º 168, sobre os domínios coletivos, a qual reconheceu solenemente esses bens como ordenamentos jurídicos primários, elementos fundamentais para a vida das comunidades, o patrimônio natural e a estrutura ecopaisagística do país.
Nesse contexto integrado, a Província Autônoma de Trento se destaca por um sistema de autonomia sólido e historicamente enraizado. Já reconhecida no âmbito do Estatuto Especial (hoje nos termos do art. 8, parágrafo 1, n.º 7 do Decreto Presidencial n.º 670/1972) como detentora da competência legislativa primária na matéria, e fortalecida pela transferência precoce de competências administrativas do Estado para a Província, sancionada peloP.R. de 17 de julho de 1952, n.º 1064, o território de Trento administra de forma autônoma a proteção desse patrimônio, enquanto o exercício da função jurisdicional permanece a cargo do Comissário para a liquidação dos usos cívicos.
A legislação fundamental de referência no âmbito local é a Lei Provincial n.º 6, de 14 de junho de 2005, complementada pelo regulamento de execução previsto no Decreto Provincial n.º 6-59, de 6 de abril de 2006. A legislação do Trentino consagra abertamente a proteção e a valorização dos bens cívicos como pilares indispensáveis para o desenvolvimento das populações locais e a preservação da paisagem agrícola, florestal e pastoril.