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Avaliação Ambiental Estratégica de Planos Urbanos - SEA

SEA - Autoavaliação dos instrumentos de planejamento espacial.

Data de publicação:

16/01/2006

Descrição

A Avaliação Ambiental Estratégica (SEA), introduzida pela Diretiva 2001/42/CE e implementada na província por meio de regulamentos aprovados em setembro de 2006, visa à avaliação prévia dos efeitos dos instrumentos de planejamento e programação sobre o meio ambiente. Com base no princípio da prevenção, a avaliação estratégica tem o objetivo de integrar as verificações ambientais quando os planos e programas são elaborados e adotados: a SEA é, portanto, configurada como um procedimento que acompanha o processo de tomada de decisão, a fim de garantir uma escolha ponderada entre as possíveis alternativas, à luz das diretrizes do plano e do contexto territorial em que opera e, ao mesmo tempo, uma certeza substancial sobre a implementação das previsões verificadas a priori nos vários perfis.
No que diz respeito a esse quadro de referência,a lei provincial de planejamento urbano nº 1/2008, de forma inovadora, declinou a avaliação estratégica dos planos como uma autoavaliação (não a remetendo, portanto, a uma autoridade diferente), como uma atividade que não pode ser separada do projeto de plano, a fim de integrar todas as considerações, principalmente ambientais, no processo de planejamento territorial, bem como para garantir a simplificação do procedimento e a não duplicação de atos.

Com o d.P.P. no. 29-31/Leg. de 24 de novembro de 2009, o regulamento provincial sobre avaliação estratégica foi alterado, integrando-o, em particular, às Diretrizes para a autoavaliação dos instrumentos de planejamento territorial. O regulamento, as respectivas Diretrizes e as Indicações Metodológicas - estas últimas aprovadas pelo Conselho Provincial com a Resolução nº 349, de 26 de fevereiro de 2010 - implementam o projeto geral de planejamento urbano, delineado pelo novo PUP e pela Reforma Institucional, com o objetivo de garantir a coerência entre os diferentes níveis de planejamento - PUP, planos territoriais comunitários, planos regulatórios municipais e planos provinciais de parques naturais - a fim de construir um projeto capaz de promover as responsabilidades das diferentes realidades territoriais, garantindo uma atitude de cooperação entre os territórios. Novamente em conformidade com a lei provincial de planejamento urbano, o procedimento de autoavaliação, integrado ao processo de formação do plano urbano, também é diferenciado em relação aos diferentes níveis de planejamento, tendo em vista, como mencionado acima, a não duplicação de atos e procedimentos, distinguindo entre a autoavaliação dos instrumentos de planejamento territorial, em primeiro lugar os planos territoriais comunitários, e o relatório urbano dos planos regulatórios gerais e dos planos provinciais de parques naturais, com o objetivo de verificar e explicar, em escala local, a consistência com a autoavaliação dos planos territoriais.

Nessa estrutura, a autoavaliação do plano torna-se a ferramenta estratégica para garantir a consistência ea eficácia das previsões de planejamento. Ela se configura como um raciocínio lógico que acompanha o plano em sua elaboração, a fim de garantir os objetivos de sustentabilidade ambiental e, ao mesmo tempo, buscar a cooperação entre os territórios com o objetivo de contribuir para um projeto de escala provincial e garantir a participação e a informação dos cidadãos com relação às escolhas do plano.

Para obter mais informações, consulte as perguntas frequentes específicas:

Decreto do Presidente da Província dd. 14 de setembro de 2006 n. 15-68/Leg no texto modificado pelo d.P.P. 24 de novembro de 2009, n. 29-31/Leg

Disposições regulamentares para a aplicação da Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas sobre o meio ambiente, nos termos do artigo 11 da Lei Provincial nº 10, de 15 de dezembro de 2004
(em vigor desde 6 de janeiro de 2010 - as disposições do artigo 12, parágrafo 1 bis, referentes aos efeitos sobre as variantes dos PRGs, aplicam-se a partir de 7 de março de 2010, 60 dias após a entrada em vigor destes regulamentos)

Disposições regulamentares Anexos do regulamento
Anexo 1: Conteúdo do relatório ambiental referido no Artigo 4;
Anexo 2: Critérios para a determinação de possíveis efeitos significativos de acordo com o Artigo 3, parágrafo 4;
Anexo 3: Diretrizes para a autoavaliação dos instrumentos de planejamento espacial

O Decreto do Presidente da Província no. 17-92/Leg. datado de 27 de agosto de 2012 contendo:
O decreto de alteração foi publicado no Boletim Oficial nº 36, de 4 de setembro de 2012 (data de aplicabilidade em 19 de setembro de 2012).

"Alterações ao Decreto Presidencial n .º 15-68/Leg. de 14 de setembro de 2006 (Disposições regulamentares para a aplicação da Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, nos termos do artigo 11.º da Lei Provincial n.º 10, de 15 de dezembro de 2004)", suprimiu o parágrafo 9 do artigo 3.º-A do Decreto Provincial n.º 15-68/Leg. P.P. no. 15-68/Leg. de 2006, que previa que também o exercício dos poderes de derrogação nos termos do artigo 112, parágrafo 4, da Lei Provincial no. 1/2008, no caso de obras em contraste com o zoneamento, estava sujeito à emissão de uma nulla osta pelo Conselho Provincial, aplicando o procedimento de relatório de planejamento urbano.
Portanto, a aplicação do procedimento de relatório de planejamento urbano, nos casos de aplicação do art. 112, parágrafo 4, da Lei Provincial nº 1/2008, não é mais aplicável.

Documentos

Documentos anexados

Circolare dell'Assessore all'Urbanistica e enti locali prot.n. 1812 di data 2 marzo 2010

Autovalutazione degli strumenti di pianificazione territoriale. Articolo 6 della l.p. 4 marzo 2008, n. 1 - Disposizioni regolamentari concernenti la valutazione degli effetti di determinati piani e programmi sull’ambiente (d.P.P. 14 settembre 2006, n. 15-68/Leg. così come modificato dal d.P.P. 24 novembre 2009, n. 29-31/Leg.)

Circolare del Consorzio dei Comuni Trentini - n. 20/2011 dd. 25 marzo 2011

Precisazioni relative alla valutazione strategica ambientale ed alla procedura di rendicontazione urbanistica.

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