De acordo com os artigos 3 (Beneficiários) e 5 (Definição de apoio) do Decreto Ministerial de 2 de dezembro de 2024 no. 635212, as seguintes entidades estão autorizadas a apresentar um pedido de apoio comunitário para investimentos
1. MICRO-Empresas, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, conforme definido no artigo 2, parágrafo 1, do Título I do Anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, cuja atividade seja, pelo menos, uma das seguintes
(a) A produção de mosto de uvas obtido por transformação de uvas frescas por elas obtidas, compradas ou fornecidas pelos seus membros, incluindo para fins de comercialização
(b) A produção de vinho obtido a partir do processamento de uvas frescas ou de mosto de uvas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído com seus membros, inclusive para fins de comercialização
(c) O processamento, o envelhecimento e/ou o acondicionamento do vinho, conferidos pelos membros e/ou comprados, também com o objetivo de sua comercialização. As empresas que realizam apenas a comercialização dos produtos apoiados estão excluídas da contribuição;
(d) a produção de vinho por meio do processamento de suas próprias uvas por vinicultores terceirizados, quando o pedido for para a criação ex novo de uma usina de processamento ou infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.
2. EMPRESAS INTERMÉDIAS que empregam menos de 750 trabalhadores ou cujo volume de negócios anual não excede 200 milhões de euros, cuja classificação não está indicada na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 06 de maio de 2003, mas também está prevista no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no artigo 50.º, n.º 2. Cuja atividade pretendida é pelo menos uma das seguintes:
(a) A produção de mosto de uvas obtido a partir do processamento de uvas frescas obtidas por eles, compradas ou contribuídas por seus membros, inclusive para fins de comercialização;
(b) A produção de vinho obtido a partir do processamento de uvas frescas ou de mosto de uvas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído com seus membros, inclusive para fins de comercialização
(c) O processamento, o envelhecimento e/ou o acondicionamento do vinho, conferidos pelos membros e/ou comprados, também com o objetivo de sua comercialização. As empresas que realizam apenas a comercialização dos produtos apoiados estão excluídas da contribuição;
(d) a produção de vinho por meio do processamento de suas próprias uvas por vinicultores terceirizados, quando o pedido for para a criação ex novo de uma usina de processamento ou infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.
3. GRANDES EMPRESAS que empreguem mais de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja superior a 200 milhões de euros. Cuja atividade planejada seja pelo menos uma das seguintes
(a) a produção de mosto de uva obtido a partir do processamento de uvas frescas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído por seus membros, inclusive para fins de comercialização;
(b) A produção de vinho obtido a partir do processamento de uvas frescas ou de mosto de uvas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído com seus membros, inclusive para fins de comercialização
(c) O processamento, o envelhecimento e/ou o acondicionamento do vinho, conferidos pelos membros e/ou comprados, também com o objetivo de sua comercialização. As empresas que realizam apenas a comercialização dos produtos apoiados estão excluídas da contribuição;
(d) a produção de vinho por meio do processamento de suas próprias uvas por vinicultores terceiros, quando o pedido for para a criação ex novo de uma planta de processamento ou infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.
O auxílio é concedido até um máximo de 40% das despesas orçadas e elegíveis (excluindo o IVA) se o investimento for feito por uma empresa que possa ser classificada como micro, pequena e média.
O limite máximo é reduzido para 20% das despesas orçadas e elegíveis (excluindo o IVA) se o investimento for feito por uma empresa que possa ser classificada como intermediária ou que empregue menos de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja inferior a 200 milhões de euros.
O limite superior é reduzido para 19% das despesas orçadas e elegíveis (excluindo o IVA) se o investimento for feito por uma empresa que possa ser classificada como de grande porte ou que empregue mais de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja superior a 200 milhões de euros.