Nos termos dos artigos 3 (Beneficiários) e 5 (Definição do apoio) do Decreto Ministerial de 2 de dezembro de 2024, n.º 635212, estão autorizados a apresentar pedido de apoio comunitário para investimentos os seguintes sujeitos:
1. AS MICROEMPRESAS, AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, tal como definidas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, cuja atividade seja pelo menos uma das seguintes:
a) a produção de mosto de uvas obtido a partir da transformação de uvas frescas por elas próprias colhidas, adquiridas ou fornecidas pelos sócios, inclusive para fins de comercialização;
b) a produção de vinho obtido a partir da transformação de uvas frescas ou de mosto de uvas por elas próprias obtidas, adquiridas ou fornecidas pelos sócios, inclusive para fins de comercialização;
c) a elaboração, o envelhecimento e/ou o engarrafamento do vinho, fornecido pelos sócios e/ou adquirido, inclusive para fins de comercialização. Estão excluídas do subsídio as empresas que realizam apenas a atividade de comercialização dos produtos objeto do apoio;
d) a produção de vinho através da transformação das suas próprias uvas por vinificadores terceiros, caso o pedido se destine à construção ex novo de uma instalação de tratamento ou de uma infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.
2. AS EMPRESAS INTERMEDIÁRIAS que empregam menos de 750 trabalhadores ou cujo volume de negócios anual não exceda 200 milhões de euros, cuja classificação não está indicada na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, mas que também está prevista no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, no n.º 2 do artigo 50.º. Cujo objeto de atividade seja, pelo menos, uma das seguintes atividades:
a) a produção de mosto de uvas obtido a partir da transformação de uvas frescas por elas próprias colhidas, adquiridas ou fornecidas pelos sócios, inclusive para fins de comercialização;
b) a produção de vinho obtido a partir da transformação de uvas frescas ou de mosto de uvas por elas próprias obtidas, adquiridas ou fornecidas pelos sócios, inclusive para fins de comercialização;
c) a elaboração, o envelhecimento e/ou o engarrafamento do vinho, fornecido pelos sócios e/ou adquirido, inclusive para fins de comercialização. Estão excluídas do subsídio as empresas que realizam apenas a atividade de comercialização dos produtos objeto do apoio;
d) a produção de vinho através da transformação das suas próprias uvas por vinificadores terceiros, caso o pedido tenha como objetivo a construção ex novo de uma instalação de tratamento ou de uma infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.
3. AS GRANDES EMPRESAS que empreguem mais de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja superior a 200 milhões de euros. Cujo objeto de atividade seja pelo menos uma das seguintes:
a) a produção de mosto de uvas obtido a partir da transformação de uvas frescas por elas próprias colhidas, adquiridas ou fornecidas pelos sócios, inclusive para fins de comercialização;
b) a produção de vinho obtido a partir da transformação de uvas frescas ou de mosto de uvas por elas próprias obtidas, adquiridas ou fornecidas pelos sócios, inclusive para fins de comercialização;
c)a elaboração, o envelhecimento e/ou o engarrafamento do vinho, fornecido pelos sócios e/ou adquirido, inclusive para fins de comercialização. Estão excluídas do subsídio as empresas que realizam apenas a atividade de comercialização dos produtos objeto do apoio;
d) a produção de vinho através da transformação das suas próprias uvas por vinificadores terceiros, caso o pedido se destine à construção ex novo de uma instalação de tratamento ou de uma infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.
O auxílio é concedido até um limite máximo de 40% da despesa orçada e elegível (excluindo o IVA), caso o investimento seja realizado por uma empresa classificada como micro, pequena ou média.
O limite máximo é reduzido para 20% da despesa orçada e admissível (excluindo o IVA) caso o investimento seja realizado por uma empresa classificada como de média dimensão, ou seja, que empregue menos de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja inferior a 200 milhões de euros.
O limite máximo é reduzido para 19% da despesa orçada e admissível (IVA excluído) caso o investimento seja realizado por uma empresa classificada como grande, ou seja, que empregue mais de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja superior a 200 milhões de euros.