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Intervenção setorial Investimentos em vinhos "W002" - campanha de 2026/2027

  • Ativo

Esse é um financiamento da UE para empresas que operam no setor de vinhos. Apresentação de pedidos de auxílio para projetos anuais até 14 de maio de 2026, a menos que seja prorrogado.

© pat - Solo uso non commerciale

Em destaque

Em destaque

Abaixo estão as principais alterações

1. aumento dos valores máximos elegíveis: para micro, pequenas e médias empresas, o valor máximo elegível foi aumentado de €700.000,00 para €1.000.000 e, para empresas intermediárias e grandes, de €2.000.000,00 para €2.500.000.

2. aplicações bienais não sãopermitidas: aplicações bienais não serão possíveis, pois atualmente não há recursos garantidos para cobrir o exercício financeiro de 2028. Com o encerramento do período de programação de 2023-2027, o exercício financeiro de 2027 é, de fato, o último ano para a destinação de recursos para essa intervenção;

3. introdução de uma nova intervenção elegível: foi introduzido um novo tipo de despesa referente à compra de software, incluindo sua instalação, para o controle da produção e do processamento de produtos vitivinícolas e da gestão empresarial, com uma despesa elegível máxima de 60.000 euros;

4. estimativas: para que sejam comparáveis, as três estimativas devem ser fornecidas por três empresas fornecedoras/revendedoras ou por três empresas fabricantes. As cotações, para o mesmo produto, para as quais é feita uma comparação entre empresas fornecedoras/vendedoras e empresas fabricantes não são consideradas admissíveis.

Descrição

A intervenção financia investimentos tangíveis e/ou intangíveis em instalações de processamento de vinho e infraestrutura vitivinícola, bem como em estruturas e ferramentas de marketing de vinho, com o objetivo de melhorar o desempenho geral da empresa, em termos de adaptação à demanda do mercado e aumento de sua competitividade. Os investimentos dizem respeito à produção e/ou comercialização de produtos listados na Parte II do Anexo VII do Regulamento (UE) nº 1308/2013, conforme alterado e complementado, também com o objetivo de melhorar a economia de energia, a eficiência geral e os tratamentos sustentáveis.

Investimentos relacionados à produção/comercialização de vinagre de vinho (referido no Anexo VII, Parte II do Regulamento (UE) nº 1308/2013 e alterações e integrações subsequentes.).

Restrições

Valor mínimo e máximo do pedido de auxílio. Despesas mínimas elegíveis para o auxílio.

O valor mínimo do pedido de auxílio é de 15.000,00 euros.

O pedido de auxílio pode ser considerado elegível para financiamento se a despesa elegível não for inferior a € 15.000,00.

Os projetos não serão considerados elegíveis para financiamento se o valor do pedido de pagamento final for inferior a € 15.000,00.

Para os investimentos enquadrados no tipo de operação 4), relativos àaquisição de software, incluindo a sua instalação, para o controle da produção e transformação de produtos vitivinícolas, bem como para a gestão empresarial", a despesa máxima elegível é de €60.000,00.

O valor máximo do pedido de auxílio é de 1 milhão de de euros. Esse valor deve ser aumentado para 2.500.000 euros, se a solicitação for apresentada por empresas de médio e grande porte. Para maximizar o uso dos recursos disponíveis, também em nível nacional, a PAT, em acordo com o solicitante, reserva-se o direito de encontrar soluções alternativas em relação à duração do investimento e aos métodos de desembolso do auxílio.

Outras restrições

Os investimentos tangíveis e/ou intangíveis mencionados acima devem ser mantidos na fazenda por um período mínimo de cinco anos a partir da solicitação do pagamento final. De acordo com o artigo 11 do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, parágrafo 1, primeiro parágrafo, lett. b), o investimento, que é objeto do auxílio, deve ser mantido na exploração por um período de pelo menos cinco anos com a restrição de uso, natureza e finalidade específica para a qual foi feito, com a proibição de alienação, cessão, aluguel e/ou transferência por qualquer motivo, incluindo o aluguel/aluguel do ativo por qualquer motivo, exceto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, imprevisíveis no momento da apresentação do pedido de auxílio e/ou pedido de pagamento final, nos termos do artigo 3) - parágrafo 1) do Regulamento (UE) 2021/2116.

As circunstâncias devidamente justificadas, que são previstas única e exclusivamente devido a força maior ou circunstâncias excepcionais, devem ser prontamente comunicadas pelo beneficiário ao escritório provincial competente e ao OP APPAG, para que as verificações preliminares possam ser realizadas para reconhecer as causas de força maior, invocadas pelo beneficiário, e para fazer a comunicação subsequente de autorização ou rejeição do pedido de variação.

Portanto, nos cinco anos seguintes à data da solicitação de pagamento final, para os ativos realizados ou adquiridos graças à contribuição pública recebida, é obrigatório e compulsório cumprir a restrição estabelecida no artigo 71 do Regulamento (UE) 1303/2013.

O ativo deve manter seu uso pretendido, sua natureza e a finalidade específica para a qual foi criado. Em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, aplicar-se-á o Artigo 3(1) do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as disposições das Instruções Operacionais da APPAG.

A quem se destina

De acordo com os artigos 3 (Beneficiários) e 5 (Definição de apoio) do Decreto Ministerial de 2 de dezembro de 2024 no. 635212, as seguintes entidades estão autorizadas a apresentar um pedido de apoio comunitário para investimentos

1. MICRO-Empresas, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, conforme definido no artigo 2, parágrafo 1, do Título I do Anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, cuja atividade seja, pelo menos, uma das seguintes

(a) A produção de mosto de uvas obtido por transformação de uvas frescas por elas obtidas, compradas ou fornecidas pelos seus membros, incluindo para fins de comercialização

(b) A produção de vinho obtido a partir do processamento de uvas frescas ou de mosto de uvas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído com seus membros, inclusive para fins de comercialização

(c) O processamento, o envelhecimento e/ou o acondicionamento do vinho, conferidos pelos membros e/ou comprados, também com o objetivo de sua comercialização. As empresas que realizam apenas a comercialização dos produtos apoiados estão excluídas da contribuição;

(d) a produção de vinho por meio do processamento de suas próprias uvas por vinicultores terceirizados, quando o pedido for para a criação ex novo de uma usina de processamento ou infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.

2. EMPRESAS INTERMÉDIAS que empregam menos de 750 trabalhadores ou cujo volume de negócios anual não excede 200 milhões de euros, cuja classificação não está indicada na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 06 de maio de 2003, mas também está prevista no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no artigo 50.º, n.º 2. Cuja atividade pretendida é pelo menos uma das seguintes:

(a) A produção de mosto de uvas obtido a partir do processamento de uvas frescas obtidas por eles, compradas ou contribuídas por seus membros, inclusive para fins de comercialização;

(b) A produção de vinho obtido a partir do processamento de uvas frescas ou de mosto de uvas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído com seus membros, inclusive para fins de comercialização

(c) O processamento, o envelhecimento e/ou o acondicionamento do vinho, conferidos pelos membros e/ou comprados, também com o objetivo de sua comercialização. As empresas que realizam apenas a comercialização dos produtos apoiados estão excluídas da contribuição;

(d) a produção de vinho por meio do processamento de suas próprias uvas por vinicultores terceirizados, quando o pedido for para a criação ex novo de uma usina de processamento ou infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.

3. GRANDES EMPRESAS que empreguem mais de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja superior a 200 milhões de euros. Cuja atividade planejada seja pelo menos uma das seguintes

(a) a produção de mosto de uva obtido a partir do processamento de uvas frescas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído por seus membros, inclusive para fins de comercialização;

(b) A produção de vinho obtido a partir do processamento de uvas frescas ou de mosto de uvas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído com seus membros, inclusive para fins de comercialização

(c) O processamento, o envelhecimento e/ou o acondicionamento do vinho, conferidos pelos membros e/ou comprados, também com o objetivo de sua comercialização. As empresas que realizam apenas a comercialização dos produtos apoiados estão excluídas da contribuição;

(d) a produção de vinho por meio do processamento de suas próprias uvas por vinicultores terceiros, quando o pedido for para a criação ex novo de uma planta de processamento ou infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.

Percentual de auxílio

O auxílio é concedido até um máximo de 40% das despesas orçadas e elegíveis (excluindo o IVA) se o investimento for feito por uma empresa que possa ser classificada como micro, pequena e média.

O limite máximo é reduzido para 20% das despesas orçadas e elegíveis (excluindo o IVA) se o investimento for feito por uma empresa que possa ser classificada como intermediária ou que empregue menos de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja inferior a 200 milhões de euros.

O limite superior é reduzido para 19% das despesas orçadas e elegíveis (excluindo o IVA) se o investimento for feito por uma empresa que possa ser classificada como de grande porte ou que empregue mais de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja superior a 200 milhões de euros.

Como fazer

As solicitações, para se beneficiar do financiamento, devem ser apresentadas ao Organismo Pagador competente - APPAG, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo mesmo com suas próprias circulares/instruções operacionais.

As solicitações de auxílio devem ser enviadas exclusivamente por meio eletrônico, utilizando o serviço apropriado disponibilizado no portal SRTrento https://srt.infotn.it/ usando o procedimento computadorizado fornecido. Consulte o manual do usuário do aplicativo de suporte.

Os candidatos podem apresentar apenas um pedido de auxílio.

O prazo para a apresentação de pedidos de auxílio para a campanha de 2026/2027 é fixado pelo Decreto Ministerial em 14 de maio de 2026, a menos que seja prorrogado.

O pedido de auxílio deve ser acompanhado da documentação exigida pelo APPAG em suas próprias circulares/instruções operacionais.

Para fins de verificação de que o projeto não é uma mera substituição, os seguintes documentos devem ser anexados ao pedido de auxílio

  • o registro de ativos da empresa, para empresas obrigadas pela legislação civil e fiscal a mantê-lo
  • o layout da empresa, como uma representação gráfica com a localização exata de cada tanque individual adquirido no ambiente-alvo. Por meio de uma função específica do registro telemático (Sian), a empresa poderá adquirir o layout em formato gráfico da planta juntamente com o registro dos tanques. De acordo com as disposições da Lei 12 de dezembro de 2016, nº 238 no art. 9, parágrafos 2 e 3, "Os proprietários de adegas ou estabelecimentos vinícolas com capacidade total superior a 100 hectolitros, isentos da obrigação de apresentar a planimetria das instalações à Agência de Alfândegas e Monopólios, devem transmitir ao escritório territorial a planimetria das instalações do estabelecimento e seus anexos, na qual deve ser especificada a localização dos contêineres individuais com capacidade superior a 10 hectolitros; a planta deve ser acompanhada de uma legenda mostrando, para cada recipiente com capacidade superior a 10 hectolitros, o código de identificação alfanumérico e a capacidade." Uma cópia da planta deve ser apresentada à agência alfandegária. Os equipamentos móveis não devem ser representados graficamente, mas apenas com o livro de patrimônio.
  • Se necessário, o funcionário poderá verificar o banco de dados provincial - até os 5 anos anteriores - para garantir que o ativo, para o qual o subsídio é solicitado, não seja uma mera substituição.

Se for o caso, o funcionário poderá fazer verificações ex ante da elegibilidade do projeto para o auxílio na fazenda.

Para que serve

Documentação a ser apresentada

As Instruções Operacionais nº 16/2026 da APPAG estabelecem que:

O requerente/beneficiário deve apresentar o pedido de auxílio exclusivamente em formato telemático, sob pena de inadmissibilidade, utilizando as funções on-line disponibilizadas pela OP APPAG no portal SRTrento(https://Srt.infotn.it/), que também pode ser acessado a partir do portal https://a4g.provincia.tn.it/.

Consulte Em breve será publicado um manual "Diretrizes para o envio de solicitações de pagamento".

Alguns aspectos importantes previstos nas instruções operacionais do APPAG dizem respeito a:

Cada cotação deve ser acompanhada pelo certificado da Câmara de Comércio (C.C.I.A.A.) do fornecedor, datado após a DM No. 40551 de 28 de janeiro de 2026.

Cotações:

  • NOVAMENTE, as três cotações para serem comparáveis devem ser apresentadas por três empresas fornecedoras/revendedoras ou por três empresas fabricantes. As cotações para o mesmo produto para o qual é feita uma comparação entre fornecedores/varejistas e fabricantes não são consideradas admissíveis
  • preço do bem individual separado dos custos de transporte. (os custos de transporte não são elegíveis);
  • carimbo e assinatura digital da empresa licitante (representante legal ou pessoa delegada). Se não houver assinatura digital, ou seja, assinatura manuscrita, uma cópia do documento de identidade do signatário deverá ser anexada à solicitação.

Formulários

Tempos e prazos

prazo para estabelecer a classificação de elegibilidade/financiamento é 15 de agosto de 2026.

No prazo de 15 dias a partir da definição da lista de classificação, o Serviço de Políticas de Desenvolvimento Rural é obrigado a comunicar, por meio de PEC, aos solicitantes os resultados preliminares:

1. a elegibilidade para auxílio e elegibilidade para financiamento do pedido e requisitos relacionados;

2. a elegibilidade para auxílio da solicitação, mas a impossibilidade de financiamento devido à falta de recursos

3. a não elegibilidade parcial ou total para o auxílio, com os motivos da exclusão.

A medida é: - publicada no portal https://www.provincia.tn.it/, na seção "medidas"; - comunicada pelo PEC aos candidatos, no endereço indicado no arquivo da fazenda.

Projetos de dois anos não estão previstos. NOVO

Conclusão das intervenções - prazos

As solicitações podem ser apresentadas com relação a

- projetos anuais a serem concluídos até 31 de maio de 2027.

Até as mesmas datas, as solicitações relevantes para o pagamento do saldo devem ser enviadas por meio do serviço disponibilizado no portal da SRTrento https://srt.infotn.it/ usando o procedimento de TI previsto.

93 dias

Dias máximos de espera

O prazo para o envio de solicitações foi definido pelo DM para 14 de maio de 2026, a menos que seja prorrogado.

Solicitações de pagamento de saldo - Projetos anuais

A solicitação de pagamento de saldo deve ser acompanhada da documentação solicitada pelo APPAG por meio de suas próprias circulares/instruções operacionais.

Para realizar a investigação preliminar, conforme exigido pelas mesmas instruções operacionais, é necessário fornecer o seguinte:

A fim de realizar a investigação preliminar, conforme previsto nas mesmas instruções operacionais, deverá ser fornecido o seguinte:

1. cópia do extrato bancário relativo a todos os pagamentos de faturas de compras (o extrato da conta deve mostrar o titular da conta, IBAN, data, número e motivo e valor da transação);

2. cópia da página do registro de IVA onde a fatura relativa à compra dos bens financiados foi registrada, data, carimbo e assinatura do representante legal na parte inferior (ou assinatura digital)

3. cópia da página do registro de ativos depreciáveis onde os bens financiados foram registrados, data, carimbo e assinatura do representante legal na parte inferior (registro de ativos) (ou assinatura digital);

4. cópia do livro-razão do fornecedor, data, carimbo e assinatura do representante legal na parte inferior (ou assinatura digital);

5. resumo da compra de acordo com o modelo fornecido pelo Escritório de Proteção de Produtos Agrícolas, com os números de série das mercadorias, data, carimbo e assinatura do representante legal na parte inferior (ou assinatura digital);

6. documentação fotográfica mostrando a presença do bem que está sendo financiado, da etiqueta indicando "Intervenção financiada sob o Reg. (UE) nº 2021/2115 art. 58 parágrafo 1 letra b) - Investimentos camp. 2026/2027" e placa de identificação com dados de identificação;

7. Projeto gráfico no caso de mobiliário.

Os documentos contabilísticos exigidos nos pontos 3 e 4 deverão ser elaborados de acordo com o regime contabilístico adotado pelo beneficiário.

Os documentos de despesa (faturas), para além da redação prevista pela APPAG com as suas próprias instruções de funcionamento, a apor nas faturas de compra "Reg. (EU) No. 2021/2115 Art. 58 parágrafo 1 letra b) - Investimentos camp. 2026/2027" deve incluir o Código Único de Projeto (CUP) que a Administração Provincial comunicará a cada requerente, uma descrição detalhada dos bens a serem subsidiados com marca, modelo e número de identificação (número de série ou número de série quando exigido pelas normas em vigor).

Não são elegíveis cópias de faturas eletrônicas não acompanhadas da data de recebimento (notificação) e do identificador SDI, disponível na área reservada da Agenzia delle Entrate (imprimindo a captura de tela da folha de estilo do beneficiário a ser anexada à fatura), nem cópias de cortesia.

Os documentos de despesas (subsídios e riba) devem incluir o Código Único do Projeto (CUP), além do número e da data da fatura de referência.

Custos

GRATUITO

Documentos

Normas de referência

Approvazione del 'ISTRUZIONI OPERATIVE ANNUALITA' 2026/2027 - INTERVENTO SETTORIALE VITIVINICOLO INVESTIMENTI, Regolamento (UE) 2021/2115 del Parlamento europeo e del Consiglio art. 58, paragrafo 1 lettera b)'.

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Documentos de apoio

Le domande ammesse a contributo sono riportate in graduatoria in base a dei criteri di priorità fino al raggiungimento delle risorse assegnate alla Provincia Autonoma di Trento dal AMSA con decreto dipartimentale.
La valutazione viene effettuata in base alla documentazione prodotta dal richiedente alla quale sono assegnati dei punteggi.

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Intervento settoriale vino Investimenti campagna 2026/2027
Operazioni ammesse a finanziamento - Spese ammissibili

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Istruzioni operative annualità 2026/2027 - intervento settoriale vitivinicolo investimenti, Regolamento (UE) 2021/2115 del parlamento europeo e del consiglio art. 58, paragrafo 1 lettera b),
Allegato alla determina del Dirigente APPAG n. 16 di data 3 marzo 2026

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Contatos

Contatti di Ufficio tutela delle produzioni agricole

Email - Segreteria:
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Contatti di Servizio politiche sviluppo rurale

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Mais informações

Última atualização: 16/03/2026 12:03

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