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Intervenção setorial Vinho Investimentos "W002" - campanha 2026/2027

  • Ativo

Trata-se de financiamentos comunitários destinados a empresas que atuam no setor vitivinícola. O prazo para apresentação de pedidos de auxílio para projetos anuais foi prorrogado até 30 de junho de 2026.

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Em destaque

Em destaque

A seguir, as principais novidades:

1. aumento dos valores máximos elegíveis:para micro, pequenas e médias empresas, o valor máximo elegível foi aumentado de €700.000,00 para €1.000.000 e, para empresas de médio e grande porte, de € 2.000.000,00 para € 2.500.000,00.

2. Não são admitidos pedidos bienais: nãoserá possível receber pedidos bienais, uma vez que, no momento, não há garantia de recursos para cobrir o exercício de 2028. Com o encerramento do período de programação 2023-2027, o exercício de 2027 representa, de fato, o último ano útil para comprometer recursos nesta intervenção;

3. Introdução de uma nova intervenção elegível: foiincluído um novo tipo de despesa relativo à aquisição de software, incluindo a sua instalação, para o controle da produção e transformação de produtos vitivinícolas e a gestão empresarial, com uma despesa máxima elegível de 60.000 euros;

4. orçamentos: para serem comparáveis, os três orçamentos devem ser apresentados por três empresas fornecedoras/revendedoras ou por três empresas fabricantes. Não se considera que sejam elegíveis orçamentos, para o mesmo produto, cuja comparação seja feita entre empresas fornecedoras/revendedoras e empresas fabricantes.

Descrição

A medida financia investimentos, tangíveis e/ou intangíveis, em instalações de tratamento e em infraestruturas vitivinícolas, bem como em estruturas e instrumentos de comercialização do vinho, que visam melhorar o desempenho global da empresa, em termos de adaptação à demanda do mercado, e aumentar a sua competitividade. Os investimentos dizem respeito à produção e/ou comercialização dos produtos referidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e seguintes, alterações e aditamentos, também com o objetivo de melhorar a poupança de energia, a eficiência global e os tratamentos sustentáveis.

Não são elegíveis para financiamento os investimentos relativos à produção/comercialização de vinagre de vinho (referido no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e suas alterações e aditamentos).

Restrições

Valor mínimo e máximo do pedido de auxílio. Despesa mínima elegível para o auxílio.

O valor mínimo do pedido de auxílio é de 15.000,00 euros.

O pedido de auxílio, após análise, poderá ser admitido para financiamento caso a despesa elegível não seja inferior a 15.000,00 euros.

Não serão considerados elegíveis para financiamento os projetos cujo valor, após a análise do pedido de pagamento do saldo, seja inferior a 15.000,00 euros.

Para os investimentos enquadrados na categoria de operação 4), relativaà aquisição de software, incluindo a respectiva instalação, para o controle da produção e da transformação de produtos vitivinícolas, bem como para a gestão empresarial, a despesa máxima elegível é de 60.000 euros.

O valor máximo do pedido de auxílio é de 1 milhão de euros. Esse montante é elevado até 2,500.000 euros, se o pedido for apresentado por médias e grandes empresas. A fim de maximizar a utilização dos recursos disponíveis, inclusive em nível nacional, a PAT, de acordo com o requerente, reserva-se a possibilidade de encontrar soluções alternativas, no que diz respeito à duração do investimento e às modalidades de concessão dos auxílios.

Outras restrições

Os investimentos materiais e/ou imateriais acima referidos devem ser mantidos na empresa por um período mínimo de cinco anos a partir do pedido de pagamento do saldo final. Nos termos do art. 11 do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, parágrafo 1, primeiro alínea, alínea b), o investimento, objeto da contribuição, deve ser mantido na empresa por um período de pelo menos cinco anos com a restrição de destinação de uso, a natureza e as finalidades específicas para as quais foi realizado, com proibição de alienação, cessão, locação e/ou transferência a qualquer título, incluindo o aluguel do bem a qualquer título, salvo em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, não previsíveis no momento da apresentação do pedido de ajuda e/ou do pedido de pagamento do saldo, nos termos do art. 3) – parágrafo 1) do Regulamento (UE) 2021/2116.

As circunstâncias devidamente justificadas, previstas única e exclusivamente por motivos de força maior ou circunstâncias excepcionais, devem ser comunicadas atempadamente pelo beneficiário, ao Escritório Provincial competente para o território e à OP APPAG, para que se possa proceder às verificações preliminares necessárias ao reconhecimento das causas de força maior invocadas pelo beneficiário e efetuar a subsequente comunicação de autorização ou de rejeição do pedido de alteração.

Portanto, nos cinco anos seguintes à data do pedido de pagamento do saldo final, para os bens construídos ou adquiridos graças ao contributo público recebido, é necessário, de forma inderrogável e obrigatória, respeitar a restrição prevista no art. 71 do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.

O bem deve manter a restrição de destinação de uso, a natureza e as finalidades específicas para as quais foi realizado. Em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, aplica-se o art. 3, parágrafo 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como o disposto nas Instruções Operacionais da APPAG.

A quem se destina

Nos termos dos artigos 3 (Beneficiários) e 5 (Definição do apoio) do Decreto Ministerial de 2 de dezembro de 2024, n.º 635212, estão autorizados a apresentar pedido de apoio comunitário para investimentos os seguintes sujeitos:

1. AS MICROEMPRESAS, AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, tal como definidas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, cuja atividade seja pelo menos uma das seguintes:

a) a produção de mosto de uvas obtido a partir da transformação de uvas frescas por elas próprias colhidas, adquiridas ou fornecidas pelos sócios, inclusive para fins de comercialização;

b) a produção de vinho obtido a partir da transformação de uvas frescas ou de mosto de uvas por elas próprias obtidas, adquiridas ou fornecidas pelos sócios, inclusive para fins de comercialização;

c) a elaboração, o envelhecimento e/ou o engarrafamento do vinho, fornecido pelos sócios e/ou adquirido, inclusive para fins de comercialização. Estão excluídas do subsídio as empresas que realizam apenas a atividade de comercialização dos produtos objeto do apoio;

d) a produção de vinho através da transformação das suas próprias uvas por vinificadores terceiros, caso o pedido se destine à construção ex novo de uma instalação de tratamento ou de uma infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.

2. AS EMPRESAS INTERMEDIÁRIAS que empregam menos de 750 trabalhadores ou cujo volume de negócios anual não exceda 200 milhões de euros, cuja classificação não está indicada na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, mas que também está prevista no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, no n.º 2 do artigo 50.º. Cujo objeto de atividade seja, pelo menos, uma das seguintes atividades:

a) a produção de mosto de uvas obtido a partir da transformação de uvas frescas por elas próprias colhidas, adquiridas ou fornecidas pelos sócios, inclusive para fins de comercialização;

b) a produção de vinho obtido a partir da transformação de uvas frescas ou de mosto de uvas por elas próprias obtidas, adquiridas ou fornecidas pelos sócios, inclusive para fins de comercialização;

c) a elaboração, o envelhecimento e/ou o engarrafamento do vinho, fornecido pelos sócios e/ou adquirido, inclusive para fins de comercialização. Estão excluídas do subsídio as empresas que realizam apenas a atividade de comercialização dos produtos objeto do apoio;

d) a produção de vinho através da transformação das suas próprias uvas por vinificadores terceiros, caso o pedido tenha como objetivo a construção ex novo de uma instalação de tratamento ou de uma infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.

3. AS GRANDES EMPRESAS que empreguem mais de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja superior a 200 milhões de euros. Cujo objeto de atividade seja pelo menos uma das seguintes:

a) a produção de mosto de uvas obtido a partir da transformação de uvas frescas por elas próprias colhidas, adquiridas ou fornecidas pelos sócios, inclusive para fins de comercialização;

b) a produção de vinho obtido a partir da transformação de uvas frescas ou de mosto de uvas por elas próprias obtidas, adquiridas ou fornecidas pelos sócios, inclusive para fins de comercialização;

c)a elaboração, o envelhecimento e/ou o engarrafamento do vinho, fornecido pelos sócios e/ou adquirido, inclusive para fins de comercialização. Estão excluídas do subsídio as empresas que realizam apenas a atividade de comercialização dos produtos objeto do apoio;

d) a produção de vinho através da transformação das suas próprias uvas por vinificadores terceiros, caso o pedido se destine à construção ex novo de uma instalação de tratamento ou de uma infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.

Percentual do auxílio

O auxílio é concedido até um limite máximo de 40% da despesa orçada e elegível (excluindo o IVA), caso o investimento seja realizado por uma empresa classificada como micro, pequena ou média.

O limite máximo é reduzido para 20% da despesa orçada e admissível (excluindo o IVA) caso o investimento seja realizado por uma empresa classificada como de média dimensão, ou seja, que empregue menos de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja inferior a 200 milhões de euros.

O limite máximo é reduzido para 19% da despesa orçada e admissível (IVA excluído) caso o investimento seja realizado por uma empresa classificada como grande, ou seja, que empregue mais de 750 funcionários ou cujo faturamento anual seja superior a 200 milhões de euros.

Como fazer

Para se beneficiar do financiamento, os pedidos devem ser apresentados ao Órgão Pagador competente — APPAG —, de acordo com as modalidades estabelecidas por este último em suas circulares/instruções operacionais.

Os pedidos de auxílio devem ser apresentados exclusivamente por via eletrônica, através do serviço específico disponibilizado no portal SRTrento https://srt.infotn.it/ , utilizando o procedimento informático previsto. Consulte o manual do usuário para apresentação do pedido de apoio.

O requerente pode apresentar apenas um pedido de auxílio.

O prazo para apresentação dos pedidos de auxílio para a campanha 2026/2027, fixado pelo Decreto Ministerial, foiprorrogado até 30 de junho de 2026.

À solicitação de auxílio deve ser anexada a documentação exigida pela APPAG em suas circulares/instruções operacionais.

Para fins de verificação de que o projeto não constitui uma simples substituição, deve ser anexado ao pedido de auxílio:

  • o livro de inventário dos bens da empresa, para as empresas obrigadas pela legislação civil e fiscal a manter
  • o layout da empresa, como representação gráfica com a localização exata de cada tanque adquirido dentro do ambiente de destino. A empresa, por meio de funcionalidade específica do registro eletrônico (Sian), poderá obter a planta baixa em formato gráfico da instalação, juntamente com o registro dos recipientes. De acordo com o disposto na Lei n.º 238, de 12 de dezembro de 2016, no art. 9, parágrafos 2 e 3, “Os titulares de adegas ou instalações enológicas com capacidade total superior a 100 hectolitros, isentos da obrigação de apresentar a planta dos locais à Agência das Alfândegas e dos Monopólios, devem enviar ao escritório territorial a planta dos locais do estabelecimento e das respectivas dependências, na qual deve ser especificada a localização de cada recipiente com capacidade superior a 10 hectolitros; a planta deve ser acompanhada de uma legenda indicando, para cada recipiente com capacidade superior a 10 hectolitros, o código alfanumérico de identificação e a capacidade.” Cópia da planta deve ser apresentada à Agência das Alfândegas. Os equipamentos móveis não deverão ser representados graficamente, mas apenas por meio do livro de inventário.
  • Se necessário, o funcionário poderá verificar na base de dados provincial — até aos 5 anos anteriores — se o bem, para o qual foi solicitado o subsídio, não representa uma mera substituição.

Se for o caso, o responsável pelo processo poderá prever controles ex ante quanto à elegibilidade do projeto para o auxílio na empresa.

Para que serve

Documentação a ser apresentada

As instruções operacionais da APPAG n.º 16/2026 estabelecem que:

O requerente/beneficiário deve apresentar o pedido de auxílio exclusivamente por via eletrônica, sob pena de inadmissibilidade, utilizando as funcionalidades on-line disponibilizadas pela OP APPAG no portal SRTrento (https://Srt.infotn.it/), acessível também pelo portal https://a4g.provincia.tn.it/.

Em breve será publicado um manual intitulado “Orientações para a apresentação do pedido de pagamento”.

Alguns aspectos importantes previstos nas instruções operacionais da APPAG dizem respeito a:

Cada orçamento deverá ser acompanhado do certificado de registro na Câmara de Comércio (C.C.I.A.A.) do fornecedor, com data posterior ao Decreto Ministerial n.º 40551, de 28 de janeiro de 2026.

Orçamentos:

  • NOVO: para que sejam comparáveis, os três orçamentos devem ser apresentados por três empresas fornecedoras/revendedoras ou por três empresas fabricantes. Não se considera admissíveis orçamentos, para o mesmo produto, cuja comparação seja feita entre empresas fornecedoras/revendedoras e empresas fabricantes
  • preço do bem individual, distinto das despesas de transporte (despesas de transporte não são admissíveis);
  • carimbo e assinatura digital da empresa proponente (representante legal ou pessoa delegada). Na ausência de assinatura digital, portanto, assinatura autógrafa, deverá ser anexada ao pedido uma cópia do documento de identidade do signatário.

Formulários

Tempos e prazos

O prazo para a definição da lista de classificação de admissibilidade/financiabilidadefoi prorrogado até 16 de novembro de 2026

No prazo de 15 dias a partir da definição da classificação, o Serviço de Políticas de Desenvolvimento Rural deve comunicar, por meio de PEC, aos requerentes o resultado da análise preliminar:

1. a elegibilidade para o auxílio e a financiabilidade do pedido e as respectivas prescrições;

2. a elegibilidade do pedido para o auxílio, mas a não financiabilidade por falta de recursos;

3. a eventual inelegibilidade parcial ou total para o auxílio, com a justificativa da exclusão.

A decisão é: - publicada no portal https://www.provincia.tn.it/, na seção “provvedimenti”; - comunicada por e-mail certificado (PEC) aos requerentes, no endereço indicado no dossiê da empresa.

Não estão previstos projetos bienais não estão previstos. NOVO

Conclusão das intervenções – prazos

Podem ser apresentadas candidaturas relativas a:

projetos anuais a serem concluídos até31 de maio de 2027.

Até as mesmas datas, deverão ser apresentados os respectivos pedidos de pagamento do saldo por meio do serviço disponibilizado no portal SRTrentohttps://srt.infotn.it/, utilizando o procedimento informatizado previsto.

93 dias

Dias máximos de espera

O prazo para a apresentação das inscrições, estabelecido pelo Decreto Ministerial, foi prorrogado até 30 de junho de 2026.

Pedidos de pagamento do saldo – Projetos anuais

O pedido de pagamento do saldo deve ser acompanhado da documentação exigida pela APPAG em suas circulares/instruções operacionais.

Para a realização da análise, conforme previsto nas mesmas instruções operacionais, é necessário fornecer:

Para a realização da análise, conforme previsto nas mesmas instruções operacionais, é necessário fornecer:

1. cópia do extrato bancário referente a todos os pagamentos das faturas relativas às compras (no extrato bancário, devem constar o titular da conta, o IBAN, a data, o número, o motivo e o valor da operação);

2. cópia da página do livro de IVA onde foi registrada a fatura referente às compras dos bens objeto do financiamento, com data, carimbo e assinatura do representante legal no rodapé (ou assinatura digital);

3. cópia da página do registro de bens amortizáveis onde foi inscrito o bem objeto do financiamento, com data, carimbo e assinatura do representante legal no rodapé (livro de ativos), (ou assinatura digital);

4. cópia do cadastro de fornecedores, com data, carimbo e assinatura do representante legal no rodapé (ou assinatura digital);

5. resumo das compras conforme o modelo fornecido pelo Escritório de Proteção das Produções Agrícolas, com números de matrícula dos bens, data, carimbo e assinatura do representante legal no rodapé (ou assinatura digital);

6. documentação fotográfica que comprove a presença do bem objeto do financiamento, da placa com a inscrição “Intervenção financiada nos termos do Reg. (UE) n.º 2021/2115, art. 58 , parágrafo 1, alínea b) - Investimentos agrícolas 2026/2027 e da placa com os dados identificativos;

7. Projeto gráfico no caso de mobiliário.

Os documentos contábeis previstos nos pontos 3 e 4 deverão ser apresentados de acordo com o regime contábil adotado pelo beneficiário.

Os documentos de despesa (faturas), além da menção prevista pela APPAG com suas próprias instruções operacionais, a ser aposta nas faturas de compra “Reg. (UE) n.º 2021/2115, art. 58, parágrafo 1, alínea b) - Investimentos camp. 2026/2027 devem conter o Código Único do Projeto (CUP), que a Administração Provincial comunicará a cada requerente, bem como a descrição detalhada do bem objeto do subsídio, incluindo marca, modelo e número de identificação (número de matrícula ou de série, conforme previsto pela legislação vigente).

Não são aceitas cópias de fatura eletrônica que não estejam acompanhadas da indicação da data de recebimento (notificação) e do identificador SDI, disponível na área reservada da Agência da Receita (mediante a impressão da tela do modelo de fatura do beneficiário a ser anexada à fatura), nem as cópias de cortesia.

Os documentos de despesa (transferências bancárias e RIBAs) devem conter, além do número e da data da fatura de referência, o Código Único do Projeto (CUP).

Custos

GRATUITO

Documentos

Normas de referência

Approvazione del 'ISTRUZIONI OPERATIVE ANNUALITA' 2026/2027 - INTERVENTO SETTORIALE VITIVINICOLO INVESTIMENTI, Regolamento (UE) 2021/2115 del Parlamento europeo e del Consiglio art. 58, paragrafo 1 lettera b)'.

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Documentos de apoio

Le domande ammesse a contributo sono riportate in graduatoria in base a dei criteri di priorità fino al raggiungimento delle risorse assegnate alla Provincia Autonoma di Trento dal AMSA con decreto dipartimentale.
La valutazione viene effettuata in base alla documentazione prodotta dal richiedente alla quale sono assegnati dei punteggi.

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Intervento settoriale vino Investimenti campagna 2026/2027
Operazioni ammesse a finanziamento - Spese ammissibili

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Istruzioni operative annualità 2026/2027 - intervento settoriale vitivinicolo investimenti, Regolamento (UE) 2021/2115 del parlamento europeo e del consiglio art. 58, paragrafo 1 lettera b),
Allegato alla determina del Dirigente APPAG n. 16 di data 3 marzo 2026

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Contatos

Contatti di Ufficio tutela delle produzioni agricole

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Contatti di Servizio politiche sviluppo rurale

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Pec - Segreteria:
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Última atualização: 15/06/2026 18:16

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