Esse auxílio financia a compra de ativos tangíveis e intangíveis destinados a melhorar o desempenho geral da empresa, especialmente em termos de adaptação à demanda do mercado e aumento de sua competitividade, e está relacionado à produção e/ou comercialização de produtos também com o objetivo de melhorar a economia de energia, a eficiência geral e o processamento sustentável.
As solicitações podem ser enviadas para:
-projetos anuais a serem concluídos até 30 maio de 2025;
- projetos de dois anos projetos de dois anos a serem concluídos até 29 de maio de 2026;
aqui estão alguns esclarecimentos sobre o tipo de auxílio:
Os investimentos tangíveis e/ou intangíveis mencionados acima devem ser mantidos na fazenda por um período mínimo de cinco anos a partir da data do pagamento final. De acordo com o artigo 11 do Regulamento (UE) 2022/126, parágrafo 1, letra b), o investimento, que é objeto da contribuição, deve manter seu uso pretendido, sua natureza e os objetivos específicos para os quais foi feito, com a proibição de alienação, cessão e transferência por qualquer motivo, exceto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, imprevisíveis no momento da apresentação do pedido de auxílio e/ou solicitação de pagamento final, nos termos do artigo 3) - parágrafo 1) do Regulamento (UE) 2021/2116.
Circunstâncias devidamente justificadas, previsíveis apenas e exclusivamente devido a força maior ou circunstâncias excepcionais, devem ser prontamente comunicadas pelo beneficiário ao escritório provincial competente para o território e ao OP Agea. território e à OP Agea, para que as verificações preliminares possam ser realizadas para reconhecer as causas de força maior, invocadas pelo beneficiário, e para realizar a comunicação subsequente de autorização ou rejeição da solicitação de variação.
Portanto, nos cinco anos seguintes à data de pagamento do saldo final, para os ativos realizados ou adquiridos graças à contribuição pública recebida, é obrigatório e compulsório cumprir a restrição estabelecida no artigo 71 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.
O ativo deve manter seu uso pretendido, sua natureza e a finalidade específica para a qual foi criado. Em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, aplicar-se-á o artigo 3(1) do Regulamento (UE) nº 2021/2116, bem como as disposições das Instruções Operacionais da Agea.
A quem se destina
Eles podem se aplicar:
1. Micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas no n.o 1 do artigo 2.o do título I do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, cuja atividade seja, pelo menos, uma das seguintes
(a) A produção de mosto de uvas obtido por transformação de uvas frescas que elas próprias tenham obtido, comprado ou contribuído com os seus membros, incluindo para fins de comercialização
(b) A produção de vinho obtido a partir do processamento de uvas frescas ou de mosto de uvas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído com seus membros, inclusive para fins de comercialização
(c) O processamento, o envelhecimento e/ou o acondicionamento do vinho, conferidos pelos membros e/ou comprados, também com o objetivo de sua comercialização. As empresas que realizam apenas a comercialização dos produtos apoiados estão excluídas da contribuição;
(d) a produção de vinho por meio do processamento de suas próprias uvas por vinicultores terceirizados, quando o pedido for para a criação ex novo de uma usina de processamento ou infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.
2. Empresas intermediárias que empregam menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios anual não excede 200 milhões de euros, cuja classificação não está indicada na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 06 de maio de 2003, mas também está prevista no Regulamento (UE) nº 1308/2013 no parágrafo 2 do artigo 50. Cuja atividade pretendida é pelo menos uma das seguintes:
(a) A produção de mosto de uvas obtido a partir do processamento de uvas frescas obtidas por eles, compradas ou contribuídas por seus membros, inclusive para fins de comercialização;
(b) A produção de vinho obtido a partir do processamento de uvas frescas ou de mosto de uvas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído com seus membros, inclusive para fins de comercialização
(c) O processamento, o envelhecimento e/ou o acondicionamento do vinho, conferidos pelos membros e/ou comprados, também com o objetivo de sua comercialização. As empresas que realizam apenas a comercialização dos produtos apoiados estão excluídas da contribuição;
(d) a produção de vinho por meio do processamento de suas próprias uvas por vinicultores terceirizados, quando o pedido for para a criação ex novo de uma usina de processamento ou infraestrutura vinícola, inclusive para fins de comercialização.
3. Grandes empresas que empregam mais de 750 funcionários ou cujo faturamento anual excede 200 milhões de euros. Cuja atividade planejada seja pelo menos uma das seguintes
(a) A produção de mosto de uvas obtido a partir do processamento de uvas frescas que elas próprias tenham obtido, comprado ou contribuído pelos seus membros, inclusive para fins de comercialização;
(b) A produção de vinho obtido a partir do processamento de uvas frescas ou de mosto de uvas que eles próprios tenham obtido, comprado ou contribuído com seus membros, inclusive para fins de comercialização
(c) O processamento, o envelhecimento e/ou o acondicionamento do vinho, fornecidos pelos membros e/ou comprados, também com o objetivo de sua comercialização. As empresas que realizam apenas a comercialização dos produtos apoiados estão excluídas da contribuição;
(d) a produção de vinho por meio do processamento de suas próprias uvas por vinicultores terceirizados, quando o pedido for para a criação ex novo de uma usina de processamento ou infraestrutura de vinho, também para fins de comercialização.
Notícias
Para efeitos do presente aviso, apenas os beneficiários das linhas de engarrafamento e embalagem são os sujeitos identificados na intervenção SRD13 "Investimentos para a transformação e comercialização de produtos agrícolas" do PSP 2023-2027 e definidos no ponto 4.1. do aviso aprovado pela Resolução do GP n.º 2457 de 21 de Dezembro de 2023.
O aspirante a beneficiário concede um mandato a um CAA que utilizará os procedimentos de TI estabelecidos no SIAN.
O requerente pode apresentar apenas um pedido de auxílio.
O prazo para a apresentação de pedidos de auxílio para a campanha de comercialização de 2024/2025 é fixado pelo Decreto Ministerial em 29 de abril de 2024, a menos que seja prorrogado.
Notícias
A partir da campanha de 2024/2025, as instruções de operação da AGEA preveem o upload do arquivo .pdf das estimativas e da documentação declarada e anexada ao pedido de ajuda (Anexo N). Somente para a campanha de 2024/2025, se não for possível fazer esse upload, é possível encaminhar o pedido ao PAT em formato de cópia impressa.
Dependendo do regime contábil adotado, o solicitante deverá apresentar uma declaração assinada pelo representante legal atestando quais livros e registros são obrigatórios para a empresa que solicita o auxílio.
No caso de exclusividade do ativo referido na circular A.G.E.A. nº 106/2023, ponto 10.3(p), uma cópia do certificado de patente deve ser fornecida como prova de exclusividade.
Como alternativa à apresentação eletrônica do pedido de auxílio, este pode ser apresentado à Província Autônoma de Trento em cópia impressa, acompanhada dos anexos, todos os documentos indicados no próprio pedido e previstos nos critérios e instruções de funcionamento da A.G.E.A. devem ser enviados pelo C.A.A. ao Serviço de Política de Desenvolvimento Rural - Escritório de Proteção da Produção Agrícola - no prazo de três dias úteis a partir da data final de apresentação do pedido de auxílio,
Dentre as novidades previstas nas Instruções Operacionais nº 106/2023, a partir da campanha 2024/2025, para fins de verificação de que o projeto não se trata de mera substituição, deverão ser anexados ao pedido de auxílio
- o inventário dos bens da fazenda, para as explorações obrigadas pela legislação civil e fiscal a manter um inventário;
- o layout da empresa, como uma representação gráfica com a localização exata de cada investimento dentro do ambiente-alvo. Por meio de uma função específica do registro telemático (Sian), a empresa poderá adquirir a planimetria em formato gráfico da fábrica, juntamente com o registro dos contêineres. Os equipamentos móveis não devem ser representados graficamente, mas apenas com o inventário.
Se necessário, a pessoa responsável pelo procedimento poderá prever verificações ex ante da elegibilidade para a ajuda do projeto na fazenda.
Dependendo do esquema de contabilidade adotado, o candidato deve apresentar uma declaração assinada pelo representante legal informando quais livros e registros são obrigatórios para a fazenda que solicita a ajuda.
No caso de exclusividade do ativo referido na circular nº 106/2024 da A.G.E.A., ponto 10.3(p), uma cópia do certificado de patente deve ser fornecida como prova de exclusividade.
O prazo para o envio de solicitações é definido pelo Masaf DM 191914 de 29/04/2024, para 14 de junho de 2024, a menos que seja prorrogado
O prazo para a definição da lista de classificação de financiáveis será considerado adiado para 25 de outubro de 2024.
Dentro de 15 dias a partir da definição da lista de classificação, os candidatos serão notificados sobre os resultados preliminares.
Projetos de dois anossomente poderão ser admitidos com a solicitação de um pagamento antecipado.
A porcentagem de adiantamento que pode ser desembolsada aos candidatos é de 80% da contribuição aceita para auxílio e o saldo dos 20% restantes é pago após a conclusão do trabalho no ano seguinte, sujeito à verificação da disponibilidade financeira.
A partir da campanha de 2024/2025, as instruções de operação da AGEA preveem o upload do arquivo .pdf das estimativas e da documentação declarada e anexada ao pedido de auxílio (Cronograma N). Somente para a campanha de 2024/2025, se não for possível fazer esse upload, será possível enviá-los ao PAT em formato de cópia impressa.
1. Pagamento antecipado.
Os pedidos de adiantamento, se houver, devem ser apresentados exclusivamente por meio eletrônico, por meio do serviço apropriado disponibilizado no portal do S.I.A.N. (Sistema Informativo Agricolo Nazionale - Sistema Nacional de Informações Agrícolas), usando o procedimento informatizado prescrito por meio de um Centro de Assistência Agrícola Autorizado (C.A.A.) ao qual o solicitante tenha concedido o mandato. As solicitações de pagamentos antecipados devem ser acompanhadas de uma apólice/garantia apropriada em favor de A.G.E.A., preparada de acordo com o esquema fornecido pela mesma Agência e baixada diretamente do portal S.I.A.N.
A apresentação de pedidos de adiantamentos e o respectivo pagamento devem ocorrer, o mais tardar, na campanha de comercialização em que o pedido de ajuda é feito.
Para a campanha de comercialização de 2024/2025, os pedidos de adiantamentos, acompanhados da apólice/garantia adequada, devem ser apresentados até 31 de maio de 2025 ao Serviço de Políticas de Desenvolvimento Rural da Província Autônoma de Trento.
2. Conclusão das operações - prazos
As operações e/ou intervenções devem ser concluídas
-até 30 até 30 de maio 2025 para pedidos anuais
- até 29 de maio de 2026 para solicitações bienais
3.Modalidades de apresentação da solicitação de pagamento do saldo
A solicitação de pagamento do saldo deve ser acompanhada da documentação exigida pela A.G.E.A. em sua circular/instruções operacionais.
Para realizar a investigação preliminar, conforme previsto na mesma circular, é necessário
fornecer:
1. uma cópia do extrato bancário referente a todos os pagamentos de faturas relacionadas a compras (o extrato da conta deve mostrar o titular da conta, o IBAN, a data, o número, o motivo e o valor da transação)
2. cópia da página do registro de IVA em que a fatura para a compra dos bens financiados foi registrada, data, carimbo e assinatura do representante legal na parte inferior
3. cópia da página do registro de ativos depreciáveis onde os bens sujeitos a financiamento foram registrados, data, carimbo e assinatura do representante legal na parte inferior
4. cópia do livro de registro do fornecedor, data, carimbo e assinatura do representante legal na parte inferior;
5. resumo da compra, conforme mostrado no diagrama, com os números de série das mercadorias, data, carimbo e assinatura do representante legal na parte inferior;
6. documentação fotográfica mostrando a presença do ativo que está sendo financiado, da placa com "Intervenção financiada de acordo com o Reg. (UE) nº 2021/2115 art. 58 parágrafo 1 lett. b) - Investments camp. 2024/2025" e a placa de identificação com os dados de identificação;
6. Projeto gráfico no caso de móveis
7. envio de nota de documentos para pagamento do saldo da contribuição assinada pela pessoa responsável pelo C.A.A..
Os documentos contábeis previstos nos pontos 2, 3 e 4 devem ser produzidos de acordo com o regime contábil adotado pelo beneficiário.
Os documentos de despesa (faturas), além da redação prevista pela A.G.E.A. com suas próprias instruções operacionais, a serem afixados nas faturas de compra"Reg. (EU) no. 2021/2115 art. 58 parágrafo 1 lett. b) - Investments camp. 2024/2025" deve incluir o Código Único de Projeto (CUP) que a Administração Provincial comunicará a cada solicitante, uma descrição detalhada dos bens a serem subsidiados com marca, modelo e número de identificação (número de série ou número de série quando previsto pelos regulamentos em vigor).
Os documentos de despesas (subsídios e reba) devem incluir o Código Único do Projeto (CUP), além do número e da data da fatura de referência.
Solicitações de pagamento do saldo em papel, acompanhados dos anexos, de todos os documentos indicados no próprio pedido e previstos na presente deliberação de critérios e nas Instruções Operacionais da A.G.E.A., deverão ser enviados, impreterivelmente, pelo C.A.A., ao Serviço de Política de Desenvolvimento Rural - Escritório de Proteção da Produção.
Custos
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Documentos
Normas de referência
Piano Strategico della P.A.C. 2023-2027 (P.S.P.) approvato in data 2 dicembre 2022 con Decisione di esecuzione C(2022) 8645
recante organizzazione comune dei mercati dei prodotti agricoli e che abroga i regolamenti (CEE) n. 922/72, (CEE) n. 234/79, (CE) n. 1037/2001 e (CE) n. 1234/2007 del Consiglio
che integra il regolamento (UE) n. 1308/2013 del Parlamento europeo e del Consiglio per quanto riguarda i programmi nazionali di sostegno al settore vitivinicolo e che modifica il regolamento (CE) n. 555/2008 della Commissione
recante modalità di applicazione del regolamento (UE) n. 1308/2013 del Parlamento europeo e del Consiglio per quanto riguarda i programmi nazionali di sostegno al settore vitivinicolo
che modifica i regolamenti (UE) n. 1308/2013 recante organizzazione comune dei mercati dei prodotti agricoli, (UE) n. 1151/2012 sui regimi di qualità dei prodotti agricoli e alimentari, (UE) n. 251/2014 concernente la definizione, la designazione, la presentazione, l'etichettatura e la protezione delle indicazioni geografiche dei prodotti vitivinicoli aromatizzati e (UE) n. 228/2013 recante misure specifiche nel settore dell'agricoltura a favore delle regioni ultraperiferiche dell'Unione
Disposizioni nazionali di attuazione del regolamento (UE) n. 1308/2013 del Consiglio e del Parlamento europeo e ss. mm. e ii. per quanto riguarda l'applicazione della misura degli investimenti.
modalità e condizioni per l’accesso al sostegno degli Investimenti lett. b) par. 2), art. 58 Reg. UE n. 2021/2115 - D.M. 640042 del 14 dicembre 2022 e s.m.i. Campagna 2024/2025
Modifica del decreto 14 dicembre 2022 e successive modificazioni e integrazioni, recante: «Disposizioni nazionali di attuazione del regolamento (UE) n. 1308/2013 del Consiglio e del Parlamento europeo e successive modificazioni ed integrazioni per quanto riguarda l'applicazione della misura degli investimenti». Proroga date. (24A01405) (GU Serie Generale n.65 del 18-03-2024)
SETTORE VITIVINICOLO - Decreto Ministeriale n. 640042 del 14/12/2022 relativo alle disposizioni nazionali di attuazione del regolamento (UE) n. 1308/2013 del Parlamento Europeo e del Co e ss. mm. e ii. per quanto riguarda l’applicazione del sostegno previsto per gli investimenti
Approvazione dei termini e delle modalità di agevolazione ai sensi dell'intervento SRD13 - Investimenti per la trasformazione e commercializzazione dei prodotti agricoli - del Piano Strategico Nazionale della PAC 2023-2027 e del relativo Complemento per lo Sviluppo Rurale della Provincia Autonoma di Trento per il periodo di programmazione 2023-2027. Apertura bando 2023 e cronoprogramma dei bandi successivi.
O.C.M. vitivinicolo - attivazione in Provincia di Trento dell'intervento 'Investimenti' per la campagna vitivinicola 2024/2025. Approvazione dei criteri di finanziamento secondo quanto previsto dal Decreto del Ministero dell'agricoltura, della sovranità alimentare e delle foreste n. 640042 di data 14 dicembre 2022 e s.m.i.
Modifica del Decreto Ministeriale n° 640042 del 14 dicembre 2022 e ss. mm. e ii. Recante “Disposizioni nazionali di attuazione del regolamento (UE) n. 1308/2013 del Consiglio e del Parlamento europeo e ss. mm. e ii. per quanto riguarda l'applicazione della misura degli investimenti” - Proroga data