Descrição
O Código do Patrimônio Cultural e Paisagístico (Decreto Legislativo de 22 de janeiro de 2004, nº 42, art. 12) prevê que o Superintendente, de ofício ou a pedido dos sujeitos aos quais pertencem os objetos e acompanhado dos dados cognitivos pertinentes, verifique a existência de bens artísticos, históricos, arqueológicos ou etno-antropológicos. 12) prevê que o Superintendente, de ofício ou a pedido dos sujeitos aos quais os objetos pertencem e acompanhado dos dados cognitivos relevantes, verifique a existência de interesse artístico, histórico, arqueológico ou etno-antropológico em objetos imóveis e móveis pertencentes ao Estado, às regiões, a outros órgãos territoriais públicos, bem como a qualquer outro órgão e instituto público e a pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativos (em particular, órgãos/paróquias eclesiásticas), que sejam obras de arte de autores não mais vivos e cuja execução remonte a mais de 70 anos.
Também estão incluídos entre os bens sujeitos a verificação moradias, parques e jardins; praças públicas, ruas, estradas e outros espaços abertos urbanos, locais de mineração, arquitetura rural, bem como outros tipos, conforme listado no artigo 10 do Decreto Legislativo 42/2004.
Na pendência de verificação, os bens são inalienáveis e requerem autorização prévia para qualquer intervenção. Se a verificação do interesse cultural for negativa, ele será excluído da aplicação do Código.
Restrições
Na pendência da verificação, os bens são inalienáveis e requerem autorização prévia para qualquer intervenção. Se a constatação de interesse cultural for negativa, a propriedade será excluída da aplicação do Código.