Descrição
A tentativa é uma etapa obrigatória e preventiva, a ser ativada antes do início de qualquer disputa agrícola.
As regras atualmente em vigor(artigo 46 da Lei nº 203 de 1982 e artigo 11 do Decreto Legislativo nº 150 de 2011) estabelecem que a tentativa de conciliação não pode ser feita após o início do processo judicial.
Para verificar se a reivindicação é admissível ou não, o tribunal que se ocupa de uma disputa relativa a contratos agrícolas deve verificar se a tentativa obrigatória de conciliação foi feita ou não, tanto no que diz respeito à coincidência das pessoas que participam dela com as partes do processo, quanto no que diz respeito à identidade das reivindicações formuladas nela com aquelas posteriormente propostas no processo, declarando-as inadmissíveis.
Restrições
No que diz respeito a disputas agrárias, a tentativa obrigatória de conciliação - que é uma condição para a admissibilidade da ação legal - é dispensada pela simples solicitação para que o procedimento seja ativado nos escritórios competentes.
O requerente deve comparecer pelo menos à primeira sessão, a menos que seja materialmente impossível.
| A parte solicitante deve notificar a outra parte sobre a solicitação (com quaisquer documentos anexos). |
| Ambas as partes da disputa têm o ônus de notificar seu representante sindical. |