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Subsídios para trabalhos de prevenção de danos causados por ungulados

  • Ativo

Concessão de subsídios para a construção de cercas contra danos causados por unguladosAs solicitações podem ser enviadas de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano

Descrição

As empresas agrícolas com um número de IVA podem solicitar a construção de cercas para evitar incursões de javalis, veados, corços e outras espécies da fauna selvagem que não sejam predadores (ou seja, que não sejam ursos e lobos) em suas terras.

As solicitações são enviadas de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano.

Restrições

Os requerentes de medidas de prevenção são obrigados a

mantê-las em boas condições de funcionamento para a atividade agrícola por um período de 10 anos a partir

a partir da data de aceitação final. No caso de redes que podem ser removidas em determinadas épocas do ano, as

redes devem, de qualquer forma, ser mantidas na fazenda durante a temporada de não uso.

A quem se destina

Os beneficiários que podem ser classificados como pequenas ou médias empresas são os seguintes

(a) agricultores com um número de IVA agrícola;

(b) formas de associação entre empresas agrícolas com vistas a uma abordagem coletiva, incluindo consórcios de recuperação, consórcios de primeira e segunda melhoria de terras e redes de empresas.

Como fazer

Solicitação no balcão ou via PEC (para o PEC do serviço agrícola ou para o escritório agrícola periférico do mesmo serviço)

Para que serve

Documentação a ser apresentada

O pedido de auxílio, elaborado de acordo com o fac-símile adotado pela estrutura provincial competente, contém uma declaração em vez de uma declaração juramentada afirmando

  • que a empresa não está em dificuldade, conforme definido pelas regras comunitárias em vigor
  • que a empresa não é beneficiária de recuperações de auxílios anteriores declaradas ilegais pela União Europeia;
  • (no caso de iniciativas previstas por explorações individuais) a existência de um título legal adequado que comprove que o candidato é proprietário ou detentor das parcelas de terra que são objeto da iniciativa, com uma lista das referidas parcelas. Alternativamente, o requerente, quando for proprietário das parcelas de terreno objeto da iniciativa, poderá indicar os dados cadastrais.
  • (quando o terreno objeto da iniciativa não for de propriedade do requerente) a aquisição da autorização para realizar o trabalho, exceto no caso da existência de uma empresa familiar nos termos do artigo 230 bis do Código Civil. Em caso de não obtenção da autorização e na presença de contratos de associação ou arrendamento, aplicam-se as disposições da Lei nº 203 de 3 de maio de 1982;
  • (no caso de iniciativas entre empresas) que as parcelas de terra envolvidas na iniciativa estejam dentro do perímetro do consórcio e/ou que tenham sido adquiridas quaisquer permissões de cruzamento, adulteração ou conexão.

Os seguintes documentos devem ser anexados à solicitação

  1. desenhos de planejamento das parcelas em questão, também em conformidade com o mapa cadastral
  2. indicação dos detalhes do título de planejamento urbano válido, quando exigido pelas leis em vigor;
  3. indicação dos detalhes de quaisquer outras autorizações previstas nas leis em vigor;
  4. qualquer intenção de realizar a intervenção usando a força de trabalho da fazenda.

Formulários

Tempos e prazos

As inscrições podem ser enviadas de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano.

90 dias

Dias máximos de espera

O prazo para o procedimento é de 90 dias a partir do dia seguinte ao recebimento da solicitação.

1. Os dados e a situação das partículas da exploração, conforme resultantes dos arquivos atualizados da exploração, serão usados para o exame dos pedidos.

2. Os pedidos são processados na ordem cronológica em que são apresentados, enquanto a ajuda é concedida com base na data em que o processamento é concluído.

3. A estrutura responsável pela investigação preliminar obterá a opinião da estrutura competente responsável pela vida selvagem sobre qualquer impacto negativo no componente da vida selvagem ou sobre possíveis medidas alternativas de prevenção. A estrutura provincial responsável pela vida selvagem pode identificar, por meio de sua própria determinação, tipos e casos para os quais não é necessário obter o parecer, sendo automaticamente considerados favoráveis.

4. No caso de os recursos financeiros alocados anualmente para esse tipo de intervenção não serem suficientes para atender a todas as solicitações apresentadas, o auxílio será negado.

Custos

GRATUITO

Documentos

Normas de referência

Norme per la protezione della fauna selvatica e per l'esercizio della caccia

Ler mais

Legge provinciale 9 dicembre 1991, n. 24 e s.m. - articolo 33 bis comma 6: Approvazione dei criteri, delle modalità e delle procedure per la concessione di indennizzi per danni causati dalla fauna selvatica diversa dai grandi predatori alle colture agricole e di contributi in conto capitale per interventi di prevenzione dei danni causati alla fauna selvatica alle colture agricole.

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Última atualização: 05/09/2025 12:18

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