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Subsídios para obras de prevenção de danos causados por ungulados

  • Ativo

Concessão de subsídios para a construção de cercas contra danos causados por ungulados. As solicitações podem ser apresentadas de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano

Descrição

As empresas agrícolas com número de identificação fiscal podem apresentar pedidos para a construção de cercas destinadas a impedir a invasão de suas propriedades por javalis, veados, corças e outras espécies da fauna silvestre, exceto predadores (ou seja, exceto ursos e lobos).

Os pedidos devem ser apresentados de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano.

Restrições

Os requerentes de incentivos para medidas de prevenção são obrigados a

mantê-las em bom estado de funcionamento para a atividade agrícola por um período de 10 anos a partir

da data do teste final. No caso de redes removíveis em determinados períodos do ano, as

redes devem, de qualquer forma, ser mantidas na propriedade durante a estação em que não estão em uso.

A quem se destina

São beneficiários os seguintes sujeitos que se enquadram como pequenas ou médias empresas:

a) agricultores titulares de um número de identificação fiscal agrícola;

b) formas de associação entre empresas agrícolas com o objetivo de uma abordagem coletiva, incluindo consórcios de recuperação de terras, consórcios de melhoria fundiária de primeiro e segundo graus e redes de empresas.

Como fazer

Solicitação presencial ou por e-mail certificado (para o endereço de e-mail certificado do Serviço de Agricultura ou do Escritório Agrícola Periférico desse mesmo serviço)

Para que serve

Documentação a ser apresentada

O pedido de benefício, redigido de acordo com o modelo adotado pelo órgão provincial competente, contém uma declaração que substitui o ato notarial, atestando:

  • que a empresa não se encontra em situação de dificuldade, conforme definido pela legislação comunitária vigente;
  • que a empresa não é destinatária de recuperações de auxílios anteriores declarados ilegítimos pela União Europeia;
  • (no caso de iniciativas previstas por empresas individuais) a existência de título jurídico adequado que comprove a posse ou a detenção, por parte do requerente, das parcelas de terreno objeto da iniciativa, com a enumeração das referidas parcelas. Alternativamente, o requerente, caso seja proprietário das parcelas objeto da iniciativa, poderá indicar os dados cadastrais das mesmas.
  • (quando o terreno objeto da iniciativa não for de propriedade do requerente) a obtenção da autorização para executar as obras, salvo no caso de existência de empresa familiar nos termos do art. 230-bis do Código Civil. Em caso de falta de declaração de autorização e na presença de contratos de tipo associativo ou de locação, aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 203, de 3 de maio de 1982;
  • (no caso de iniciativas de caráter interempresarial) que as parcelas de terreno envolvidas na iniciativa estejam dentro do perímetro do consórcio e/ou que tenham sido obtidas as eventuais autorizações de passagem, intervenção ou conexão.

À solicitação deve ser anexada a seguinte documentação:

  1. documentação técnica das parcelas envolvidas, em conformidade com o mapa cadastral;
  2. indicação dos dados do título urbanístico válido, quando exigido pela legislação vigente;
  3. indicação dos dados de eventuais autorizações adicionais previstas pela legislação vigente;
  4. eventual intenção de realizar a obra utilizando mão de obra da própria empresa.

Formulários

Tempos e prazos

As inscrições podem ser feitas de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano.

90 dias

Dias máximos de espera

O prazo para a conclusão do processo é de 90 dias a partir do dia seguinte ao recebimento do pedido.

1. Para a análise dos pedidos, serão utilizados os dados e a situação cadastral da propriedade, conforme constam nos arquivos atualizados da propriedade.

2. A análise é realizada de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, enquanto a concessão do benefício ocorre com base na data de conclusão da análise.

3. O órgão responsável pela análise solicitará o parecer do órgão competente em matéria de fauna silvestre quanto a eventuais impactos negativos sobre a fauna, ou seja, quanto a possíveis medidas alternativas de prevenção. O serviço provincial competente em matéria de fauna silvestre pode identificar, por meio de decisão própria, os tipos e casos específicos para os quais não é necessário obter o parecer, uma vez que este deve ser considerado automaticamente favorável.

4. Caso os recursos financeiros atribuídos anualmente para esse tipo de intervenção não sejam suficientes para atender a todos os pedidos apresentados, o benefício será negado.

Custos

GRATUITO

Documentos

Normas de referência

Norme per la protezione della fauna selvatica e per l'esercizio della caccia

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Legge provinciale 9 dicembre 1991, n. 24 e s.m. - articolo 33 bis comma 6: Approvazione dei criteri, delle modalità e delle procedure per la concessione di indennizzi per danni causati dalla fauna selvatica diversa dai grandi predatori alle colture agricole e di contributi in conto capitale per interventi di prevenzione dei danni causati alla fauna selvatica alle colture agricole.

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Última atualização: 04/09/2026 12:14

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