Descrição
Os critérios de financiamento estão relacionados ao artigo 35, parágrafo 1 (Irrigação e recuperação de terras) da Lei Provincial 4/2003 "Lei Provincial sobre Agricultura".
O valor mínimo de despesas elegíveis exigido para cada pedido individual de auxílio - IVA incluído - deve ser de pelo menos 50.000,00 euros.
A despesa máxima elegível solicitada por pedido de subsídio - IVA incluído - não pode exceder 400.000,00 euros.
Apenas uma solicitação pode ser apresentada por beneficiário individual.
As intervenções a serem financiadas podem ser realizadas antes da medida que concede os subsídios, desde que os trabalhos tenham sido iniciados e as compras tenham sido feitas após a apresentação do pedido regular de subsídios. O início antecipado não obriga, em hipótese alguma, a Administração a conceder a contribuição relevante.
Somente os custos elegíveis relacionados a
- lotes de conclusão de sistemas de irrigação em construção financiados nos termos do artigo 35, parágrafo 1, da Lei Provincial nº 4/2003;
- intervenções destinadas a melhorar a eficiência, a modernização e a segurança das instalações existentes;
- intervenções destinadas a ampliar as instalações existentes.
Dentro dos custos elegíveis mencionados acima, as seguintes intervenções são elegíveis para financiamento
- construção, melhoria, reabilitação e modernização de obras como reservatórios e bacias de armazenamento de água para fins de irrigação e anticongelamento, a serem realizadas em volumes superficiais ou subterrâneos sujeitos ao cultivo de pedreiras com base em contratos de programa específicos aprovados pelo Conselho Provincial
- pesquisa de água para fins de irrigação e anticongelamento: trabalho para a escavação de poços, bem como todos os trabalhos para a preparação do próprio poço e a formação de sistemas de drenagem;
- construção, aprimoramento, reabilitação e modernização de obras de captação de água para fins de irrigação (obras de captação, estações de bombeamento, desarenadores, plantas de filtragem etc.)
- a renovação ou construção ex novo de sistemas de adução entre fazendas por meio da construção, atualização, reabilitação e modernização de obras de entrega às fazendas (tubulação, conexões etc.) limitadas à parte diretamente gerenciada pelo Consórcio;
- a automação e o controle remoto dos sistemas de irrigação e a implementação de sistemas para medir a quantidade de água retirada e fornecida;
- a construção de obras auxiliares aos sistemas de irrigação com o objetivo de melhorar a gestão dos recursos hídricos e combinar a irrigação com outras técnicas de cultivo (fertirrigação, medidores de umidade do solo) com referência exclusiva aos sistemas de adução entre fazendas.
Para determinar as despesas elegíveis no momento da concessão do subsídio, serão usados os valores indicados nos desenhos do projeto, desde que sejam considerados congruentes com a lista de preços atual da Província. No caso de obras e trabalhos que sejam diferentes ou difíceis de comparar com aqueles mencionados nas listas de preços acima mencionadas, serão considerados os valores indicados nos documentos do projeto, desde que sejam justificados pelo projetista com base em uma análise de preços anexa. No caso de itens de despesas que não possam ser encontrados na lista de preços, itens de despesas diferentes poderão ser considerados admissíveis, desde que sejam justificados pelo projetista com base na análise de preços anexa. Com relação à execução de obras de construção sob medida (escavações, fundações, estruturas elevadas etc.), os projetos, para beneficiários classificados como Autoridades Contratantes, devem ser apresentados de acordo com os regulamentos em vigor sobre Obras Públicas.
Da mesma forma, também para os beneficiários classificados como Administrações Adjudicantes, e com relação aos fornecimentos, os projetos devem ser apresentados de acordo com a Lei Provincial nº 23 de 19 de julho de 1990 "Disciplina dell'attività contrattuale e dell'amministrazione dei beni della Provincia autonoma di Trento", conforme alterada e complementada.
O IVA deve ser reconhecido como despesa elegível se for definitivamente não recuperável. Para esse fim, ao apresentar o pedido de subvenção, os beneficiários devem declarar, em uma declaração em vez de uma declaração juramentada, que o IVA indicado nas obras e nos valores disponíveis e cuja elegibilidade para financiamento é solicitada não pode ser deduzido por eles. A taxa de IVA permitida é aquela em vigor no momento em que o subsídio é concedido.
Com referência ao tipo de obras e sua localização, os montantes para contingências até um máximo de 3% dos custos elegíveis das obras podem ser elegíveis para financiamento.
As despesas técnicas são elegíveis para financiamento para
- projeto
- gerenciamento de obras
- coordenação de segurança
- pesquisas e investigações geognósticas
- avaliações de triagem ou de impacto ambiental
- pesquisas geológicas e arqueológicas
Essas despesas podem ser incorridas pelo beneficiário mesmo antes da apresentação do pedido de subsídio.
As despesas técnicas relacionadas ao projeto, à supervisão dos trabalhos e à coordenação de segurança são reconhecidas até um máximo de 8% das despesas elegíveis para trabalhos, suprimentos e contingências.
Se o projeto estiver sujeito a regulamentações de segurança, esses valores serão acrescidos de 2 pontos percentuais para a preparação do plano de segurança e obrigações relacionadas previstas no Decreto Legislativo 81/08 e emendas e integrações subsequentes.
Despesas adicionais para levantamentos/pesquisas geognósticas, triagem/avaliações de impacto ambiental, levantamentos geológicos e arqueológicos e estudos de viabilidade também são elegíveis, desde que justificados e documentados.
O total das despesas técnicas reconhecidas (incluídas na lista acima) não pode, em hipótese alguma, exceder o limite máximo de 12% das despesas elegíveis iniciais, incluindo o item de contingência.
Não serão consideradas elegíveis as despesas com os seguintes itens
- intervenções de manutenção comuns
- intervenções inerentes à distribuição em nível de fazenda (linhas de gotejamento, postes de aspersão e cabeçotes de aspersão);
- intervenções destinadas à construção de usinas e infraestruturas para fins hidrelétricos;
- investimentos de substituição simples.
A porcentagem de contribuição prevista é a seguinte:
| Consorzi di Miglioramento Fondiario di I grado | 80% |
| Consorzi di Miglioramento Fondiario di II grado, desde que a iniciativa atenda a mais de um Consorzi di I grado | 90% |
| Consórcio Trentino de Bonificação | 80% |
LIQUIDAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
As despesas elegíveis para pagamento devem ser aquelas efetivamente incorridas pelo beneficiário final, comprovadas por fatura.
Liquidação de pagamentos antecipados (estados de progresso)
Apenas um pagamento antecipado pode ser feito, com base no progresso das iniciativas implementadas. O valor do adiantamento é calculado dentro do limite de 80% do subsídio concedido.
Os seguintes documentos devem ser apresentados para a solicitação de pagamentos antecipados
- requerimento assinado pelo Presidente e/ou representante legal atestando o valor das obras, compras e despesas técnicas incorridas, incluindo o IVA
- declaração do gerente de obras atestando a data de início das obras e o valor do trabalho realizado em relação aos SALs pagos à empresa e solicitados com o pedido de pagamento antecipado
- relatório sobre a adjudicação das obras e/ou fornecimentos, informando os nomes das empresas convidadas e as propostas recebidas, bem como o tipo de licitação realizada
- uma cópia simples das faturas recebidas, em formato PDF, juntamente com uma cópia das transferências bancárias e/ou extratos bancários ou, em qualquer caso, da documentação que comprove o pagamento, documentando os trabalhos admitidos para os subsídios. As faturas devem incluir o código CUP (código único do projeto) e o código CIG, se houver. Em qualquer caso, o beneficiário deverá disponibilizar as faturas originais mediante solicitação da administração. Observe que a fatura ou o documento de apoio deve descrever detalhadamente a intervenção à qual se refere.
Com base no tipo de projeto financiado e quando tecnicamente viável, a execução de uma inspeção hidráulica, realizada no local, pela estrutura competente é considerada para fins de liquidação do subsídio. A esse respeito, considerando que a disponibilidade de água é assegurada somente durante a estação de irrigação, é necessário que o beneficiário que pretenda apresentar o pedido de liquidação fora da estação de irrigação faça uma solicitação prévia para a verificação hidráulica dentro do período acima mencionado, a fim de evitar a suspensão do prazo para a liquidação final, enquanto se aguarda a reabertura da estação e a disponibilidade de água circulando no sistema.
Antes da liquidação final, o Serviço realizará uma inspeção de verificação em uma amostra de 80% das solicitações examinadas, de acordo com o artigo 19, parágrafo 2 bis, da Lei Provincial nº 23/92.
Os seguintes documentos devem ser apresentados para o pagamento final da contribuição
- solicitação do representante legal da entidade beneficiária
- certificado de execução regular das obras que também atesta o cumprimento dos encargos sociais e previdenciários
- caderno de medição
- desenhos contábeis;
- comparações planimétricas e contábeis entre o que foi aprovado e o que foi executado;
- declaração final das obras e dos valores disponíveis;
- declaração final de encargos de segurança;
- quaisquer listas de economias;
- quaisquer apresentações e atas concordando com novos preços;
- no caso de pesquisa de água, testes de fluxo;
- se não for apresentado na etapa de solicitação do relatório de progresso: atas de adjudicação das obras com os nomes das empresas convidadas, as propostas recebidas e o tipo de licitação realizada;
- se não tiver sido apresentado na fase de solicitação do relatório de progresso: relatório sobre a adjudicação de suprimentos, incluindo aqueles relativos à rede de distribuição final, bem como o tipo de licitação realizada;
- se ainda não tiver sido comunicado na fase de apresentação do pedido de concessão inicial, indicação dos detalhes (data e número de protocolo) do documento "concessão para o uso da água", ou título legítimo de uso da água, também por meio de um certificado emitido pelo Serviço de Uso de Águas Públicas competente
- uma cópia simples das faturas recebidas, em formato PDF, juntamente com uma cópia das transferências bancárias e/ou extratos bancários ou, em qualquer caso, da documentação que comprove o pagamento, documentando as obras admitidas nas instalações. As faturas devem incluir o código CUP (código único do projeto) e o código CIG, se houver. Em qualquer caso, o beneficiário deverá disponibilizar as faturas originais mediante solicitação da administração. Observe que a fatura ou o documento de apoio deve descrever detalhadamente a intervenção a que se refere;
- declaração sobre o respeito à proibição de acumulação estabelecida no artigo 5 da Lei Provincial nº 4/2003 e alterações e adições posteriores
- declaração de atualização na plataforma SIGRIAN do esquema de irrigação do consórcio com o que foi realizado com a aplicação financiada.
Para fins de investigação, a pessoa encarregada do procedimento se reserva o direito de solicitar uma cópia digital da documentação acima disponível para o beneficiário.
Caso, durante a liquidação final, seja constatado que qualquer contribuição desembolsada como resultado de uma solicitação de adiantamento é superior ao valor devido, o excesso será recuperado, acrescido de juros legais.
Restrições
Ficha da fazenda (FA)
O solicitante deve ter uma ficha de fazenda atualizada na data de apresentação da solicitação. Para a definição dos elementos que formam a base para o estabelecimento e a atualização do arquivo da fazenda e sua validação, consulte o "Manual do Arquivo da Fazenda" editado pela Agência Provincial de Pagamentos (APPAG) - Contato: appag@provincia.tn.it - 0461/495877.
Código Único do Projeto (CUP), Código de Identificação do Concurso (CIG) e método de pagamento.
As despesas pagas pelo beneficiário por meio de transferência bancária ou postal ou por meio de Riba, para a conta corrente em nome do beneficiário, são elegíveis.
O Código Único de Projeto (CUP) deve ser indicado em todas as faturas e em todos os pagamentos. O código é atribuído pelo Serviço Agrícola e será comunicado a cada beneficiário dentro da medida de concessão da contribuição. As autoridades contratantes, que baixam esse código de forma independente, devem comunicá-lo à estrutura competente juntamente com o Código de Identificação da Proposta (CIG).
As despesas apoiadas por documentos (faturas e/ou pagamentos) sem um código CUP não serão elegíveis para financiamento.
Para documentos anteriores à comunicação do código CUP, a reconciliação é permitida informando o CUP manualmente na fatura (folha de estilo PdF) e anexando uma declaração separada em vez de uma declaração juramentada do candidato, indicando os detalhes da fatura, o valor e o tipo de iniciativas realizadas relacionadas à fatura e o código CUP atribuído a essas iniciativas. No caso de uma fatura que tenha sido paga, os detalhes do pagamento efetuado e seus detalhes de rastreamento também devem ser indicados. A conciliação também é permitida, da mesma forma como explicado acima, caso seja detectado um erro na digitação do código CUP, que deve, em qualquer caso, ser escrito em todos os documentos que comprovem a despesa (faturas e certificados de pagamento).
Chama-se a atenção para a solicitação e a citação, nos documentos de despesa, do código CIG, Código de Identificação da Licitação, no que diz respeito à rastreabilidade dos fluxos financeiros para obras públicas.
Com relação aos pagamentos feitos por meio do formulário F24, relativos a contribuições de seguridade social, impostos retidos na fonte e encargos de seguridade social, uma cópia do formulário F24 deve ser fornecida com o recibo da Receita Federal relativo ao pagamento ou à compensação verificada ou com o carimbo da entidade que aceita o pagamento (Banco, Correios).
REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS COM RELAÇÃO AOS REGULAMENTOS DE PROTEÇÃO DA ÁGUA
O projeto a ser financiado deve atender aos seguintes requisitos
- prever a instalação de medidores fixos, caso ainda não existam, para medir volumetricamente o consumo de água na área sujeita às obras financiadas, no início e no final do período de irrigação, em conformidade com as deliberações do Conselho Provincial nº 2495 de 29/12/2016 e nº 2093 de 19/10/2018 e, mais recentemente, pela deliberação do Conselho Provincial nº 2505 de 29/12/2022
- a implementação de sistemas de interrupção ou parcialização do fluxo de água que permitam que as quantidades de água não utilizadas para fins de irrigação sejam liberadas diretamente para as obras de captação das quais a retirada é realizada;
- atualização na plataforma SIGRIAN do esquema de irrigação do consórcio com o que foi implementado com a aplicação financiada. O cumprimento desse requisito é declarado na solicitação.
PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DAS INICIATIVAS
O relatório das iniciativas aceitas para financiamento deve ser realizado dentro de dois anos a partir da data da decisão de conceder/aprovar a contribuição. Toda a documentação necessária para o pagamento do subsídio deve ser enviada até essa data.
Caso o relatório da subvenção seja apresentado dentro do prazo estabelecido, mas o trabalho ou a intervenção tenha sido parcialmente realizado, e se a estrutura competente considerar o trabalho ou a intervenção funcional e de acordo com os objetivos para os quais a subvenção foi concedida, a subvenção será reduzida proporcionalmente de acordo com a Resolução do Conselho Provincial nº 1980, de 19 de setembro de 2007, e as modificações e adições subsequentes.
Com relação às prorrogações do prazo para a apresentação de relatórios sobre as iniciativas que receberam financiamento, qualquer falha no cumprimento do prazo e quaisquer outros assuntos não detalhados neste documento, consulte as disposições da Resolução do Conselho Provincial nº 1980, de 19 de setembro de 2007, conforme alterada e complementada.
ADJUDICAÇÃO E CONCESSÃO DE TRABALHOS E ATRIBUIÇÕES DE PROJETO
Assuntos abrangidos pelas disposições da legislação sobre LL.PP.
Na adjudicação e atribuição de obras e trabalhos de design, é garantida a conformidade com as regulamentações comunitárias, nacionais e provinciais em vigor relativas a obras públicas de interesse provincial.
Assuntos que NÃO são cobertos pelas disposições da legislação sobre LL.PP.
Considerando os tipos e os valores das obras financiadas, os seguintes procedimentos de concessão são prescritos e devem ser cumpridos para fins de elegibilidade das despesas relatadas.
Valores relativos a obras e suprimentos de até 300.000,00 euros:
A autoridade contratante deve convidar pelo menos cinco empresas para apresentar propostas. A seleção das empresas a serem convidadas a apresentar propostas deve ser realizada de modo a garantir condições iguais para a apresentação de propostas e sigilo.
O Conselho de Administração da entidade beneficiária registrará os resultados do processo de adjudicação em sua ata, na qual, entre outras coisas, serão mencionadas as empresas convidadas e os valores contidos nas propostas apresentadas. Uma cópia da referida ata deverá ser incluída na documentação a ser apresentada ao solicitar um pagamento antecipado ou a liquidação final.
O critério de adjudicação é, via de regra, o menor preço, determinado por meio de uma proposta a preços unitários ou de uma redução percentual sobre o valor da proposta, com a exclusão dos encargos de segurança não sujeitos a desconto.
Os procedimentos de licitação são considerados válidos, esgotados e completos quando há pelo menos duas respostas válidas de empresas convidadas.
Se esse não for o caso, a autoridade contratante deverá repetir o procedimento de adjudicação.
Em qualquer caso, nenhuma proposta aumentada será considerada válida.
Valores relativos a obras e fornecimentos acima de 300.000,00 euros e até 1.000.000,00 euros:
O cliente deverá convidar pelo menos sete empresas para apresentar propostas.
A seleção das empresas a serem convidadas a apresentar propostas deverá ser realizada de forma a garantir igualdade de condições para a apresentação de propostas e sigilo.
O Conselho de Administração da entidade beneficiária registrará os resultados da adjudicação em sua própria ata, na qual, entre outras coisas, serão mencionadas as empresas convidadas e os valores contidos nas propostas apresentadas. Uma cópia da referida ata deverá ser incluída na documentação a ser apresentada quando da solicitação de adiantamentos, adiantamentos ou liquidação final.
O critério de adjudicação é, em regra, o menor preço determinado por meio de uma oferta a preços unitários ou uma oferta de redução percentual sobre o valor da proposta, com a exclusão de taxas de segurança não sujeitas a desconto.
Os procedimentos de licitação são considerados válidos, esgotados e completos quando há pelo menos duas respostas válidas de empresas convidadas.
Caso contrário, a autoridade contratante deverá repetir o procedimento de adjudicação.
Em qualquer caso, nenhum lance adicional é considerado válido.
Para ambos os tipos de adjudicação prescritos acima, a autoridade contratante tem o direito de estabelecer procedimentos para a exclusão de propostas anômalas, também com referência aos procedimentos estabelecidos no Artigo 24 do Decreto Presidencial nº 12-10 Leg. de 30 de setembro de 1994 (Regulamento de implementação da Lei Provincial nº 26/93), possivelmente estabelecendo diferentes limites de exclusão. Quaisquer pedidos de derrogação dos procedimentos acima mencionados podem ser autorizados pelo Departamento responsável pela agricultura, após a avaliação das razões expressas no pedido.
PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO
Caso o beneficiário se beneficie de contribuições adicionais de outros órgãos públicos para a iniciativa que está sendo financiada, essas contribuições não poderão exceder, em termos percentuais, o valor máximo da contribuição pública, conforme previsto no artigo 5 da Lei Provincial nº 4/2003 e alterações e integrações posteriores. O cumprimento da proibição acima mencionada de exceder o limite máximo acima mencionado deverá ser expressamente declarado pelo beneficiário na solicitação de subsídio.
No momento da aceitação, o beneficiário deverá apresentar uma declaração certificando o cumprimento do limite máximo de contribuição, como um elemento necessário para o pagamento final do auxílio concedido.
OBRIGAÇÕES DOS SOLICITANTES E VERIFICAÇÕES DA VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES EM SUBSTITUIÇÃO À DECLARAÇÃO JURAMENTADA
A concessão das contribuições a que se refere o artigo 35, parágrafo 1, da Lei Provincial nº 4/2003 implica a obrigação de não alienar, dispor ou desviar, mesmo após o não uso, as obras e os bens para os quais as contribuições foram concedidas de seu uso pretendido durante o seguinte período
- 3 anos a partir da data do pedido de liquidação final para máquinas e bens móveis;
- 10 anos a partir da data da solicitação de liquidação final para ativos imóveis, incluindo equipamentos fixos.
As verificações do cumprimento das obrigações impostas aos solicitantes pelo artigo 6 da Lei Provincial nº 4/2003 são realizadas por amostragem em solicitações sujeitas a restrições.
O controle sobre as declarações substitutivas feitas é realizado em uma amostra de pelo menos 5% dos procedimentos em andamento, conforme definido pela Resolução do Conselho Provincial nº 2960 de 23/12/2010. A amostra será sorteada pela estrutura provincial competente de acordo com os procedimentos previstos na referida Resolução do Conselho Provincial.