Descrição
Trata-se de uma contribuição para a realização de uma das seguintes iniciativas:
a) estudos, pesquisas, experimentos e investigações na área do esporte;
b) organização de conferências e cursos de capacitação para dirigentes, técnicos e profissionais da área médica esportiva.
São elegíveis as seguintes despesas referentes a documentos emitidos após a data de apresentação do pedido de contribuição:
a) promoção da iniciativa;
b) aquisição de materiais e serviços de apoio à iniciativa;
c) preparação e utilização do espaço destinado à atividade;
d) honorários e reembolso de despesas a palestrantes, professores e pesquisadores.
São elegíveis para financiamento as iniciativas que envolvam uma despesa não inferior a 5.000 euros e não superior a 8.000 euros.
O subsídio é concedido no valor de 25% das despesas elegíveis e, em qualquer caso, dentro dos limites do déficit e dos recursos disponíveis.
A contribuição está prevista no artigo 15, parágrafo 1, alíneas c) e d) da Lei Provincial n.º 4, de 21 de abril de 2016, “Lei Provincial sobre o Esporte de 2016”.
Restrições
São elegíveis para financiamento as iniciativas que envolvam uma despesa não inferior a 5.000 euros e não superior a 8.000 euros.
Cada requerente pode apresentar apenas um pedido por ano, referente, respectivamente, a: a) estudos, pesquisas, experimentos e investigações na área esportiva; b) organização de conferências e cursos de capacitação para dirigentes, técnicos e equipe médica esportiva.
Com base nos recursos disponíveis, estabelecidos anualmente pelo Conselho Provincial, todas as solicitações aprovadas serão financiadas. Caso os recursos disponíveis não sejam suficientes para o financiamento integral das solicitações aprovadas, proceder-se-á à redeterminação proporcional do subsídio entre todas elas.
| CUP |
| As faturas relativas à aquisição de bens e serviços objeto de incentivos públicos às atividades produtivas, concedidos a qualquer título e sob qualquer forma por uma Administração Pública, mesmo por intermédio de outros entidades públicas ou privadas, ou de qualquer forma a elas atribuíveis, devem conter o código único do projeto (CUP), indicado no ato de concessão ou comunicado no momento da atribuição do próprio incentivo ou no momento da solicitação do mesmo. Essa obrigação foi introduzida no artigo 5º, parágrafo 6º, do decreto-lei de 24 de fevereiro de 2023, nº 13 — convertido pela Lei n.º 41, de 21 de abril de 2023, e alterado pela Lei n.º 213, de 30 de dezembro de 2023. Caso o CUP não tenha sido indicado na fatura eletrônica ou tenha sido indicado incorretamente pelo cedente/prestador de serviços e este último não tenha providenciado sua reemissão de forma correta (= nota de crédito que anula a fatura e emissão de uma nova fatura), o adquirente/cliente pode integrar o CUP na fatura utilizando o serviço web disponível no portal “Faturas e Pagamentos”, área “Faturas eletrônicas e outros dados de IVA”, seção “Comunicações”, link “Integração do CUP” da Agência de Receitas. Mais informações sobre o assunto estão disponíveis no Guia específico:https://www.agenziaentrate.gov.it/portale/documents/d/guest/guida-all-utilizzo-del-servizio-di-integrazione-del-cup-in-fattura. |