Processo de concessão ou recusa do subsídio
O processo de concessão ou recusa do subsídio está dividido da seguinte forma:
1. notificação do início do processo administrativo e das informações previstas nos termos da Lei Provincial 23/1992 e suas alterações e aditamentos;
2. verificação da regularidade documental de todos os pedidos apresentados e elaboração da lista de beneficiários (classificação), levando em conta as prioridades e as pontuações previstas no presente edital.
São consideradas inelegíveis as solicitações que não respeitem as condições de admissibilidade dos requerentes ou que não atinjam a pontuação mínima prevista;
3. aprovação, por decisão do diretor do Serviço Florestal, de uma lista de mérito das solicitações no prazo de 90 dias a partir do término do prazo para apresentação das mesmas, com a conclusão simultânea da primeira fase do processo administrativo nos termos da Lei Provincial 23/1992 e suas alterações e aditamentos. A decisão conterá a lista de todas as solicitações apresentadas, divididas entre as consideradas elegíveis com a respectiva pontuação (classificação) e as consideradas inelegíveis.
As solicitações elegíveis serão diferenciadas em:
a. pedidos elegíveis potencialmente financiáveis com base na dotação prevista no item 8;
b. pedidos elegíveis de reserva (lista destinada a compensar eventuais reduções de despesas determinadas na fase subsequente de verificação técnica e elaborada seguindo a ordem da lista de classificação, até um valor máximo de 20% da dotação acima mencionada);
c. solicitações elegíveis que não serão submetidas à análise técnica.
A lista de classificação permanece válida por no máximo 12 meses a partir da data de aprovação da própria lista.
4. comunicação ao requerente da posição de seu pedido na lista aprovada por meio do ato mencionado no ponto anterior. Essa comunicação também tem a função de informar o requerente sobre o início imediato da análise técnica ou sobre a colocação do pedido em espera para eventual deslocamento posterior;
5. adoção do ato de concessão, após a realização da instrução técnica destinada à elaboração do “Protocolo de Verificação Técnico-Administrativa” pelo funcionário técnico encarregado, com o objetivo de definir o valor e a tipologia da despesa elegível e do respectivo subsídio;
A análise e a consequente concessão ocorrem seguindo rigorosamente a ordem da classificação por mérito, de acordo com as seguintes modalidades:
6. para os pedidos cuja cobertura financeira seja garantida pela dotação inicial indicada no capítulo 8, a medida de concessão é adotada no prazo de 90 dias a partir do dia seguinte à data de aprovação da classificação de mérito;
7. caso, durante o período de validade da lista de mérito, sejam disponibilizados recursos financeiros adicionais (decorrentes de renúncias, economias de despesas ou aumentos de dotação dispostos pela Junta Provincial), o Serviço Florestal procede ao avanço na lista de mérito, dando início à instrução técnica para os pedidos elegíveis subsequentes. Nesses casos, o prazo de 90 dias para a aprovação da medida de concessão começa a correr a partir da data do ato administrativo que comprove a efetiva disponibilidade financeira nos respectivos capítulos orçamentários.
A medida de concessão pode impor requisitos a serem cumpridos antes do pagamento. O valor atribuído não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao valor máximo teórico resultante da aplicação dos critérios da lista de classificação de elegibilidade. As decisões de concessão das contribuições podem ser tomadas de forma cumulativa, inclusive em várias etapas, levando-se em conta a progressão na lista de classificação. Os pedidos considerados elegíveis, mas não financiados devido ao esgotamento dos recursos financeiros, serão considerados rejeitados ao término do prazo de validade da lista de classificação, sem a necessidade de adoção de decisões individuais de recusa.
8. comunicação ao requerente da concessão ou da recusa do subsídio;
9. apresentação e gestão de eventuais pedidos de alterações durante a obra e/ou de prorrogações.