Quando ocorrer uma situação de emergência no Município que exija a execução de uma intervenção de emergência, o Município informa imediatamente o Serviço de Prevenção de Riscos e o centro único de controle de emergências, solicitando a inspeção do técnico de referência para verificar as condições de acesso à contribuição prevista pelo art. 37, parágrafo 1, da Lei Provincial n. 9/2011 e, ao mesmo tempo, providencia a elaboração e o posterior envio do relatório de extrema urgência previsto pelo art. 53 da Lei Provincial n. 26/1993.
Se, após a inspeção pelo técnico do Serviço competente para a prevenção de riscos, a intervenção for considerada elegível para contribuição, o Município for formalmente notificado do resultado com um relatório especial, o próprio Município, no prazo de 60 dias a partir da data do relatório de extrema urgência, deverá apresentar um pedido de contribuição.
O pedido de contribuição deve ser enviado, usando o formulário publicado no site institucional da Província, de uma das seguintes maneiras
- entrega direta à estrutura competente
- transmissão por serviço postal, por carta registrada com aviso de entrega. Para fins de cumprimento dos prazos, a data de envio será considerada a data de envio;
- (preferencialmente) transmissão por meios telemáticos, observadas as regras técnicas pertinentes, via interoperabilidade P.I.Tre. ou para o endereço: serv.prevenzionerischi@pec.provincia.tn.it
Se, devido a condições climáticas adversas, considerando também o local da intervenção, o Município não puder realizar as atividades preparatórias para a elaboração do relatório do perito e, consequentemente, aprovar o relatório dentro do prazo, ele deverá enviar o pedido de subsídio dentro de 60 dias a partir do relatório de emergência, anexando uma cópia do relatório de emergência, documentação fotográfica das condições das instalações e um relatório ilustrativo sobre os motivos do atraso na elaboração do relatório.
Nesse caso, o Serviço competente suspende o prazo para a conclusão do procedimento, que começa a correr novamente a partir do recebimento de uma cópia da pesquisa e da medida municipal que a aprova, também em termos técnicos, que deve ser enviada, sob pena de inelegibilidade do pedido de subsídio, dentro de 6 meses a partir da data do pedido.
Deve-se observar que quaisquer variantes, elaboradas em conformidade com o artigo 51 da Lei Provincial nº 26 de 1993 e com o artigo 27 da Lei Provincial nº 2 de 2016, devem ser comunicadas previamente e acordadas com o técnico competente do Serviço de Prevenção de Riscos e Emergência Única.
Qualquer despesa que exceda o valor estabelecido será elegível para uma contribuição, sujeita à autorização do Serviço competente, se as intervenções adicionais forem estritamente necessárias para considerar a intervenção funcional e em conformidade com os objetivos do projeto.
Dentro de dois anos a partir da adoção da medida que concede a contribuição com uma determinação do Gerente do Serviço de Prevenção de Riscos e Emergência Única, as intervenções deverão ser concluídas e o relatório de despesas deverá ser apresentado ao mesmo Serviço.