Descrição
O auxílio destina-se a apoiar o aumento da produção de energia de fontes renováveis por meio da instalação de sistemas fotovoltaicos conectados à rede, também combinados com sistemas de armazenamento, cuja eletricidade produzida será usada para atender às necessidades energéticas do beneficiário.
O investimento deve ser feito e estar localizado no território da Província de Trento.
Somente sistemas para autoconsumo serão elegíveis para financiamento. Para esse fim, as despesas relacionadas à compra e à instalação de sistemas fotovoltaicos (incluindo inversores e sistemas de ancoragem) são elegíveis com uma potência de pico (P)
(a) de 5 kWp a 50 kWp para empresas agrícolas individuais, conforme identificado pela legislação estadual e provincial atual, e empresas criadas para administrar empresas agrícolas.
O limite máximo de despesas por kWp é de € 2.000,00/kWp para sistemas de até 50 kWp, com um limite máximo de € 75.000,00.
Os sistemas devem ser construídos em estruturas agrícolas e/ou seus acessórios, instrumentais para a atividade do candidato, ou instalados no solo em conformidade com os regulamentos de planejamento urbano e com a L.P. nº 4/2022 (lei provincial sobre fontes renováveis de 2022).
Os sistemas também devem ser conectados ao medidor do beneficiário. O medidor deve ser separado do medidor para uso residencial. Se um investimento for feito em fazendas para a produção de energia térmica e/ou eletricidade a partir de fontes renováveis, as plantas de produção serão destinadas apenas a satisfazer as necessidades energéticas do beneficiário e sua capacidade de produção não excederá o consumo médio anual combinado de energia térmica e elétrica da fazenda.
A aquisição e instalação de um sistema de armazenamento é admissível com uma despesa máxima de € 1.000,00/kWh, com um limite máximo de despesa global admissível de € 50.000,00, exclusivamente em complemento das intervenções identificadas na alínea a).
Só pode ser apresentado um único pedido de auxílio no âmbito do presente Convite à Apresentação de Propostas. No caso de candidaturas que incluam a instalação de mais do que um sistema fotovoltaico, a potência máxima e o montante máximo de despesa elegível para o mesmo serão calculados contabilizando a soma dos kWp de cada sistema, dentro dos limites máximos elegíveis estabelecidos pelo Convite à apresentação de propostas.
A intensidade do auxílio é de 40% das despesas elegíveis para micro, pequenas e médias empresas (PMEs);
O auxílio será concedido com base na conta de capital.
As despesas indicadas no ponto 3.3 do Anexo 1 da Resolução de Critérios nº 219 de 10 de fevereiro de 2023 não são elegíveis:
Restrições
Somente um pedido de auxílio pode ser enviado.
MÉTODO DE PAGAMENTO
As despesas incorridas pelo beneficiário são elegíveis somente se forem pagas por transferência bancária ou postal ou por Riba, para a conta corrente em nome do beneficiário (conta corrente dedicada, mesmo que não exclusivamente, à iniciativa).
É obrigatório mencionar o Código Único de Projeto (Cup) em todas as faturas (folhas de estilo) e em todos os pagamentos. O código é atribuído pelo Serviço Agrícola e será comunicado a cada beneficiário.
As seguintes regras devem ser observadas com relação ao CUP
- a CUP deve estar sempre presente nos documentos que comprovam a despesa (faturas e documentos de pagamento) emitidos após a comunicação da CUP
- a "reconciliação" é permitida pela aposição manual do código CUP e acompanhada de uma declaração emitida pelo beneficiário nos seguintes casos
(i) documentos de despesas elegíveis no âmbito do convite à apresentação de propostas e emitidos antes da comunicação do código CUP
ii) erro na inserção do código CUP;
iii) presença do código CUP em pelo menos um dos documentos que comprovem a despesa (fatura ou recibo).
De acordo com o artigo 12, parágrafo 1, da Lei Provincial 4/2003, as iniciativas sujeitas a financiamento devem ser realizadas após a apresentação da solicitação.
Para ser elegível para o financiamento, a iniciativa deve, em qualquer caso, ser realizada em conformidade com as disposições estabelecidas no aviso de critérios aprovado pela decisão do Conselho Provincial nº 219 de 10 de fevereiro de 2023.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
De acordo com o artigo 6 da Lei Provincial 4/2003, a concessão da contribuição implicará a obrigação do beneficiário de não alienar, transferir ou, em qualquer caso, não desviar de seu uso os ativos para os quais a contribuição foi concedida por pelo menos 10 anos a partir da data do pedido de pagamento final da contribuição.
No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 1, o beneficiário será obrigado, exceto em casos de força maior, a reembolsar a subvenção concedida proporcionalmente à duração residual do período atual. A duração residual será calculada a partir da data de constatação das circunstâncias que deram origem à revogação do subsídio até o final do respectivo período. O valor correspondente deverá ser reembolsado acrescido de juros à taxa legal em vigor na época.
O beneficiário da facilitação deve, em qualquer caso, permitir que o pessoal encarregado de monitorar a aplicação dos regulamentos em vigor tenha livre acesso às instalações e à documentação relacionada ao objeto da facilitação concedida.
A verificação do cumprimento das obrigações impostas ao beneficiário, nos termos do artigo 6 da Lei Provincial nº 4/2003, é realizada em uma amostra equivalente a 5% das intervenções sujeitas às restrições mencionadas no parágrafo 1, de acordo com as disposições dos regulamentos provinciais em vigor sobre o assunto. O controle das declarações em lugar da certificação e das declarações juramentadas deve ser realizado em uma amostra de pelo menos 5% das solicitações, de acordo com as disposições dos regulamentos provinciais em vigor sobre o assunto.
No caso de o beneficiário, após a apresentação do pedido de auxílio e antes da medida de concessão do auxílio, ser adquirido por outra pessoa em decorrência de uma transferência, venda da propriedade, outra operação na propriedade, ou em decorrência de uma transformação ou outra operação corporativa, a pessoa que está recebendo o auxílio é autorizada a assumir a propriedade do pedido. O Serviço Agrícola verifica se os requisitos subjetivos de elegibilidade estabelecidos no ponto 2 do presente convite à apresentação de candidaturas são cumpridos pela pessoa que assume a propriedade; se forem cumpridos, concede o subsídio a essa pessoa; se, por outro lado, considerar que os requisitos não são cumpridos, nega o subsídio.
Após a concessão do auxílio, antes de sua liquidação, o beneficiário (cedente) pode ser sucedido por outra pessoa (cessionário) em decorrência de uma transferência ou venda da exploração, outra operação na exploração, transformação ou outra operação corporativa. O Servizio Agricoltura verifica se o cessionário satisfaz os requisitos de elegibilidade subjetiva estabelecidos no ponto 2 do presente aviso; se verificar que os requisitos são satisfeitos, ordena a tomada a cargo e notifica o mesmo; se, por outro lado, verificar que os requisitos não são satisfeitos, ordena a revogação do auxílio.