Descrição
O auxílio destina-se a apoiar o aumento da produção de energia de fontes renováveis por meio da instalação de sistemas fotovoltaicos conectados à rede, também combinados com sistemas de armazenamento, cuja eletricidade produzida será usada para atender às necessidades energéticas do beneficiário.
O investimento deve ser feito e estar localizado no território da Província de Trento.
- Somente sistemas para autoconsumo serão elegíveis para financiamento. Para esse fim, são elegíveis as despesas relacionadas à compra e à instalação de sistemas fotovoltaicos (incluindo inversores e sistemas de ancoragem) com potência de pico (P) de 20 kWp a 1000 kWp.
- O limite máximo de despesas por kWp é de € 2.000,00/kWp para sistemas com potência até 50 kWp e de € 1.500,00/kWp para sistemas com potência superior a 50 e até 1000 kWp, sujeito ao limite máximo estabelecido no parágrafo 6 abaixo. Para sistemas com potência superior, as despesas elegíveis estarão, em qualquer caso, sujeitas aos limites máximos estabelecidos no Convite à Apresentação de Propostas.
- As usinas devem ser construídas em estruturas agrícolas e/ou seus acessórios, instrumentais à atividade do solicitante, ou instaladas no solo em conformidade com os regulamentos de planejamento urbano e com a Lei Provincial nº 4/2022 (Lei Provincial de Fontes Renováveis 2022).
- Os sistemas também devem ser conectados ao medidor do beneficiário. O medidor deve ser separado do medidor para uso residencial.
- A compra e a instalação de um sistema de armazenamento são admissíveis com uma despesa máxima de € 1.000,00/kWh, com um limite máximo de despesa global admissível de € 50.000,00, exclusivamente além das intervenções referidas no parágrafo 1 acima.
- O limite máximo de despesa total elegível por central, incluindo as despesas previstas nos n.ºs 2 e 5 supra e de acordo com a subdivisão do n.º 1 supra, para as centrais é de € 1.000.000,00.
- Só pode ser apresentado um pedido de auxílio no âmbito do presente convite à apresentação de propostas. No caso de pedidos que incluam a instalação de mais de uma central fotovoltaica, a potência máxima e o montante máximo de despesas elegíveis para a mesma serão calculados contabilizando a soma dos kWp de cada central, dentro dos limites máximos admissíveis estabelecidos pelo Convite à apresentação de propostas.
A intensidade do auxílio é de 40% das despesas elegíveis para micro, pequenas e médias empresas (PMEs);
A intensidade do auxílio é de 30% das despesas elegíveis para as grandes empresas.
O auxílio será concedido na forma de subsídios de capital.
As seguintes despesas não são elegíveis
- sistemas fotovoltaicos instalados no solo e que, portanto, consomem terra, em áreas diferentes das permitidas pelos regulamentos de planejamento urbano atuais e pela Lei Provincial nº 4/2022 (lei provincial sobre fontes de energia renováveis de 2022)
- investimentos que sejam meras substituições de sistemas existentes, que não levem a uma melhoria no desempenho energético de pelo menos 50% em relação aos sistemas existentes
- despesas com desmontagem e descarte de instalações existentes;
- custos de remoção e descarte de amianto ou eternit;
- despesas técnicas;
- a compra e a instalação de um sistema de armazenamento a ser usado em usinas existentes;
- investimentos necessários para atingir os padrões exigidos por lei;
- investimentos feitos em bases econômicas (fornecimento de obras, bens e serviços para os quais nenhum pagamento foi feito, justificados por documentos de despesas)
- serviços de consultoria para obtenção de subsídios públicos e serviços de suporte e gerenciamento pós-venda;
- transações de leasing;
- imposto sobre valor agregado (IVA);
- pagamentos a pessoas sem registro de IVA;
- custos relacionados a penalidades, encargos e despesas judiciais e de litígio;
- juros de débito e juros de mora;
- comissões sobre transações financeiras, perdas cambiais e outros encargos puramente financeiros;
- despesas acessórias (por exemplo, taxas de cartório, encargos financeiros, imposto de selo, despesas fiscais, contingências, viagens, refeições e hospedagem);
- compra e instalação de bens usados;
- trabalhos de manutenção ordinários e extraordinários;
- faturas ou documentos comprobatórios equivalentes que não estejam em nome do beneficiário. Em caso de sucessão por morte do único proprietário, as faturas em nome de um ou mais herdeiros são admissíveis até que a sucessão seja resolvida;
- pagamentos feitos de maneira não coberta por este Convite à Apresentação de Propostas ou por compensação.
Restrições
Os pedidos de subsídio devem ser enviados de 16 de fevereiro de 2023 a 31 de maio de 2023.
De acordo com o artigo 12(1) da Lei Provincial nº 4/2003, as iniciativas sujeitas a financiamento devem ser realizadas após a apresentação da solicitação.
Para ser elegível para financiamento, a iniciativa deve, em qualquer caso, ser realizada em conformidade com as disposições estabelecidas no aviso de critérios aprovado pela decisão do Conselho Provincial nº 219, de 10 de fevereiro de 2023.
De acordo com o artigo 6 da Lei Provincial nº 4/2003, a concessão da contribuição implica a obrigação do beneficiário de não alienar, transferir ou, em qualquer caso, não desviar de seu uso os bens para os quais a contribuição foi concedida por pelo menos 10 anos a partir da data do pedido de pagamento final da contribuição.
Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 1, o beneficiário será obrigado, exceto em casos de força maior, a reembolsar a subvenção concedida proporcionalmente à duração residual do período atual. A duração residual será calculada a partir da data de constatação das circunstâncias que deram origem à revogação do subsídio até o final do respectivo período. O valor correspondente deverá ser reembolsado acrescido de juros à taxa legal em vigor na época.
O beneficiário da facilitação deve, em qualquer caso, permitir que o pessoal encarregado de monitorar a aplicação dos regulamentos em vigor tenha livre acesso às instalações e à documentação relacionada ao objeto da facilitação concedida.
A verificação do cumprimento das obrigações impostas ao beneficiário, nos termos do artigo 6 da Lei Provincial nº 4/2003, é realizada em uma amostra equivalente a 5% das intervenções sujeitas às restrições mencionadas no parágrafo 1, de acordo com as disposições dos regulamentos provinciais em vigor sobre o assunto. O controle das declarações que substituem a certificação e as declarações juramentadas deve ser realizado em uma amostra de pelo menos 5% das solicitações, de acordo com as disposições dos regulamentos provinciais em vigor sobre o assunto.
No caso de o beneficiário, após a apresentação do pedido de auxílio e antes da concessão do mesmo, ser sucedido por outra pessoa em decorrência de uma transferência, venda da propriedade, outra operação na propriedade ou em decorrência de uma transformação ou outra operação corporativa, a pessoa sucessora poderá assumir a propriedade do pedido. O Serviço Agrícola verifica se os requisitos subjetivos de elegibilidade estabelecidos no ponto 2 do presente convite à apresentação de candidaturas são cumpridos pela pessoa que assume a propriedade; se forem cumpridos, concede o subsídio a essa pessoa; se, por outro lado, considerar que os requisitos não são cumpridos, recusa o subsídio.
Após a concessão do auxílio, antes de sua liquidação, o beneficiário (cedente) pode ser sucedido por outra pessoa (cessionário) em decorrência de uma transferência ou venda da exploração, outra operação na exploração, transformação ou outra operação corporativa. O Serviço Agrícola verifica se o cessionário cumpre os requisitos de elegibilidade subjetiva estabelecidos no ponto 2 deste aviso; se verificar que os requisitos são cumpridos, ordena a tomada de posse e notifica o mesmo; se, por outro lado, verificar que os requisitos não são cumpridos, ordena a revogação da facilitação.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
As despesas elegíveis são aquelas incorridas pelo beneficiário pagas exclusivamente por transferência bancária ou postal ou por Riba, para a conta corrente em nome do beneficiário (conta corrente dedicada, mesmo que não exclusivamente, à iniciativa).
É obrigatório mencionar o Código Único de Projeto (Cup) em todas as faturas (folhas de estilo) e em todos os pagamentos. O código é atribuído pelo Serviço Agrícola e será comunicado a cada beneficiário.
As seguintes regras devem ser observadas com relação ao CUP
- a CUP deve estar sempre presente nos documentos que comprovam a despesa (faturas e documentos de pagamento) emitidos após a comunicação da CUP
- a "reconciliação" é permitida pela aposição manual do código CUP e acompanhada de uma declaração emitida pelo beneficiário nos seguintes casos
(i) documentos de despesas elegíveis no âmbito do convite à apresentação de propostas e emitidos antes da comunicação do código CUP
ii) erro na inserção do código CUP;
iii) presença do código CUP em pelo menos um dos documentos que comprovem a despesa (fatura ou recibo).