Descrição
Trata-se de dois subsídios distintos que complementam
(a) o tratamento, por um período máximo de 5 meses, previsto no artigo 22 do Decreto Legislativo nº 151 de 26 de março de 2001 (subsídio de maternidade)
(b) o tratamento, por um período máximo de 1 mês, previsto no artigo 34 do Decreto Legislativo nº 151/2001 (subsídio de apoio à licença parental)
para os períodos de licença maternidade ou parental gozados entre 01/01/2025 e 31/12/2027.
a) Subsídio que complementa o tratamento previsto no artigo 22 do Decreto Legislativo nº 151/2001 (subsídio de maternidade)
É reconhecido, por um período máximo de cinco meses, no valor de €350,00 brutos por mês, reduzido proporcionalmente no caso de uma relação de trabalho em tempo parcial.
No caso de um vínculo empregatício ativado como parte das obras provinciais de utilidade social ou como parte do chamado Progettone (Projeto) referido na Lei Provincial 32/1990 e na Lei Provincial 12/2022, o valor reconhecido é de € 200,00 brutos por mês.
O subsídio também é devido no caso de licença paternidade alternativa, de acordo com o artigo 28 do Decreto Legislativo 151/2001.
Ele não é concedido para períodos de licença maternidade para os quais a trabalhadora recebe um subsídio de mais de 80%.
Não pode ser combinado com benefícios semelhantes previstos em outras legislações européias, nacionais, regionais ou provinciais.
b) O subsídio suplementar previsto no art. 34 do Decreto Legislativo nº 151/2001 (subsídio de apoio à licença parental)
É concedido limitado ao primeiro mês de licença gozado após a abstenção obrigatória, por um montante igual a € 175,00 brutos por cada 14 dias contínuos de licença parental gozada, por um montante total máximo de € 350,00. O valor é reduzido proporcionalmente no caso de uma relação de emprego em tempo parcial.
No caso de um vínculo empregatício ativado como parte de um trabalho provincial de utilidade social ou como parte do chamado "Progettone" (Projeto) referido na Lei Provincial 32/1990 e na Lei Provincial 12/2022, o valor reconhecido é igual a € 100,00 brutos para cada 14 dias contínuos de licença parental gozada, para um valor total máximo de € 200,00.
O valor não é reconhecido
- se o requerente receber mais de 80% do salário pela licença parental;
- se a licença parental for tirada por hora;
- para parcelas de licença inferiores a 14 dias ou se o período de 14 dias contínuos de licença parental for tirado, mesmo que parcialmente, em 2024
O subsídio não pode ser combinado com benefícios semelhantes previstos em outras legislações europeias, nacionais, regionais ou provinciais.
Pode ser acumulado com o apoio provincial aos pais que compartilham as atividades de criação dos filhos, previsto no atual Documento de Intervenções da Política Trabalhista mencionado no Artigo 1 da Lei Provincial nº 19 de 16 de junho de 1983.
Restrições
Os subsídios previstos nas alíneas (a) e (b) estão disponíveis para pessoas que atendam aos seguintes requisitos
- estar, durante todo o período de licença coberto pelo subsídio, empregado no setor privado;
- no primeiro dia da licença coberta pelo subsídio, residir na Província de Trento ou trabalhar em uma unidade operacional localizada na Província de Trento
- ter tirado períodos de licença maternidade ou parental entre 01/01/2025 e 31/12/2027