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Trata-se de dois subsídios distintos que complementam
(a) o tratamento, por um período máximo de 5 meses, previsto no artigo 22 do Decreto Legislativo nº 151 de 26 de março de 2001 (subsídio de maternidade)
(b) o tratamento, por um período máximo de 1 mês, previsto no artigo 34 do Decreto Legislativo nº 151/2001 (subsídio de apoio à licença parental)
para os períodos de licença maternidade ou parental gozados entre 01/01/2025 e 31/12/2027.
a) Subsídio que complementa o tratamento previsto no artigo 22 do Decreto Legislativo nº 151/2001 (subsídio de maternidade)
É reconhecido, por um período máximo de cinco meses, no valor de €350,00 brutos por mês, reduzido proporcionalmente no caso de uma relação de trabalho em tempo parcial.
No caso de um vínculo empregatício ativado como parte das obras provinciais de utilidade social ou como parte do chamado Progettone (Projeto) referido na Lei Provincial 32/1990 e na Lei Provincial 12/2022, o valor reconhecido é de € 200,00 brutos por mês.
O subsídio também é devido no caso de licença paternidade alternativa, de acordo com o artigo 28 do Decreto Legislativo 151/2001.
Ele não é concedido para períodos de licença maternidade para os quais a trabalhadora recebe um subsídio de mais de 80%.
Não pode ser combinado com benefícios semelhantes previstos em outras legislações européias, nacionais, regionais ou provinciais.
b) O subsídio suplementar previsto no art. 34 do Decreto Legislativo nº 151/2001 (subsídio de apoio à licença parental)
É concedido limitado ao primeiro mês de licença gozado após a abstenção obrigatória, por um montante igual a € 175,00 brutos por cada 14 dias contínuos de licença parental gozada, por um montante total máximo de € 350,00. O valor é reduzido proporcionalmente no caso de uma relação de emprego em tempo parcial.
No caso de um vínculo empregatício ativado como parte de um trabalho provincial de utilidade social ou como parte do chamado "Progettone" (Projeto) referido na Lei Provincial 32/1990 e na Lei Provincial 12/2022, o valor reconhecido é igual a € 100,00 brutos para cada 14 dias contínuos de licença parental gozada, para um valor total máximo de € 200,00.
O valor não é reconhecido
O subsídio não pode ser combinado com benefícios semelhantes previstos em outras legislações europeias, nacionais, regionais ou provinciais.
Pode ser acumulado com o apoio provincial aos pais que compartilham as atividades de criação dos filhos, previsto no atual Documento de Intervenções da Política Trabalhista mencionado no Artigo 1 da Lei Provincial nº 19 de 16 de junho de 1983.
Os subsídios previstos nas alíneas (a) e (b) estão disponíveis para pessoas que atendam aos seguintes requisitos
Funcionários do setor privado
Estão previstas duas solicitações separadas para as permissões de acordo com as alíneas (a) e (b).
Em ambos os casos, a solicitação deve ser apresentada, exclusivamente, por meio do preenchimento e envio diretamente on-line na plataforma dedicada que será disponibilizada nesta página nos primeiros meses de 2026.
A solicitação deverá ser enviada, sob pena de caducidade, dentro dos seguintes prazos
Uma condição para o pagamento do subsídio referido nas alíneas a) e b) é a indicação na solicitação de uma conta corrente com um código IBAN italiano em nome do beneficiário (ou de propriedade conjunta dele), na qual o subsídio será pago.
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Legge di stabilità provinciale 2025
Ler maisApprovazione dell''Avviso avente ad oggetto "Criteri per la concessione dell''indennità integrativa a sostegno del congedo di maternità e parentale nel settore privato" - in attuazione dell''art. 23 della legge provinciale 30 dicembre 2024, n. 13 (Legge di stabilità provinciale 2025)
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