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Subsídio complementar para licença-maternidade e licença parental no setor privado

  • Ativo

Subsídio provincial complementar para apoio à licença-maternidade e à licença parental no setor privado

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Descrição

Trata-se de dois auxílios distintos que se complementam: 

a) o benefício previsto no art. 22 do decreto legislativo de 26 de março de 2001, n.º 151 (subsídio de maternidade), por um período máximo de 5 meses

b) o benefício previsto no artigo 34 do decreto legislativo n.º 151/2001 (subsídio de apoio à licença parental), por um período máximo de 1 mês

para períodos de licença-maternidade ou licença parental gozados entre 01/01/2025 e 31/12/2027.

 

a) O subsídio complementar ao benefício previsto no art. 22 do Decreto Legislativo n.º 151/2001 (subsídio de maternidade) 

É concedida, por um período máximo de cinco meses, no valor de € 350,00 brutos mensais. 

No caso de relação de trabalho estabelecida no âmbito dos trabalhos socialmente úteis provinciais ou no âmbito do chamado “Progettone”, previsto na Lei Provincial n.º 32/1990 e na Lei Provincial n.º 12/2022, o valor concedido é de € 200,00 brutos mensais.

O valor do subsídio é reduzido proporcionalmente no caso de relação de trabalho em tempo parcial. 

O subsídio também é devido no caso de licença de paternidade alternativa, conforme previsto no art. 28 do Decreto Legislativo 151/2001.

Não é concedido:

  • para os períodos de licença-maternidade em que a trabalhadora ou o trabalhador receba remuneração superior a 80%.
  • caso o período de licença seja gozado, mesmo que apenas parcialmente, em 2024.

Em caso de sucessão de relações de trabalho sem interrupção durante o período de afastamento obrigatório, o subsídio complementar é concedido com referência a todas as relações de trabalho, desde que sejam cumpridos, para cada relação de trabalho, os requisitos previstos neste artigo.  

Em caso de sobreposição, mesmo que parcial, de mais de uma relação de trabalho em nome do(a) mesmo(a) trabalhador(a), que preencham os requisitos previstos, o subsídio complementar é determinado com base nas características de cada relação de trabalho, para os períodos em que as relações não se sobrepõem; já para o período em que as relações de trabalho se sobrepõem, o subsídio complementar é determinado levando em consideração a relação de trabalho que dá origem ao valor mais favorável.

Não é cumulávelcom benefícios análogos previstos por outras disposições normativas europeias, nacionais, regionais ou provinciais. 

b) O subsídio complementar ao benefício previsto no art. 34 do Decreto Legislativo n.º 151/2001 (subsídio de apoio à licença parental) 

É concedida exclusivamente ao primeiro mês de licença usufruído após a licença obrigatória, no valor de € 175,00 brutos a cada 14 dias consecutivos de licença parental usufruída, até um valor máximo total de € 350,00.

No caso de relação de trabalho estabelecida no âmbito dos trabalhos socialmente úteis provinciais ou no âmbito do chamado “Progettone”, previsto na Lei Provincial n.º 32/1990 e na Lei Provincial n.º 12/2022, o valor concedido é de € 100,00 brutos a cada 14 dias consecutivos de licença parental usufruída, até um valor máximo total de € 200,00.

O valor do auxílio é reduzido proporcionalmente no caso de relação de trabalho em tempo parcial. 

No caso de gozo de períodos de licença parental superiores a 14 dias, mas inferiores a 28 dias, para a parcela que exceder os 14 dias, o subsídio complementar não é concedido, nem mesmo proporcionalmente.

Não é concedida:

  • se, durante a licença parental, o requerente receber remuneração superior a 80%;
  • no caso de gozo da licença parental em regime horário;
  • se o outro progenitor já tiver usufruído de mais de 16 dias de licença parental, mesmo que não consecutivos; 
  • para períodos de licença inferiores a 14 dias ou caso o período de 14 dias consecutivos de licença parental seja gozado, mesmo que apenas parcialmente, em 2024

Em caso de sobreposição, mesmo que parcial, de mais de um contrato de trabalho do(a) mesmo(a) trabalhador(a), que atendam aos requisitos previstos neste artigo, o subsídio complementar é determinado levando em consideração apenas o contrato de trabalho que resultar no valor mais favorável;

O subsídio não é cumulável com benefícios análogos previstos por outras disposições normativas europeias, nacionais, regionais ou provinciais.

É cumulável com a medida provincial de apoio à divisão entre os pais das atividades relacionadas à criação dos filhos, prevista no atual Documento de Intervenções de Política de Trabalho, conforme o art. 1º da Lei Provincial nº 19, de 16 de junho de 1983.

Restrições

Têm direito às indenizações mencionadas na alínea a) as pessoas que preencham os seguintes requisitos:

  • estar empregado(a) durante todo o período de licença objeto do auxílio;
  • ser, no primeiro dia da licença objeto do auxílio, residente na província de Trento ou estar empregado(a) em unidades operacionais localizadas na província de Trento; 
  • ter usufruído de períodos de licença de maternidade/paternidade alternativa entre 01/01/2025 e 31/12/2027.

Podem ter acesso às indenizações mencionadas na alínea b) as pessoas que preencham os seguintes requisitos:

  • estar, no primeiro dia da licença parental objeto do auxílio, residindo na província de Trento ou trabalhando em unidades operacionais localizadas na província de Trento. Caso seja apresentado um único pedido para dois períodos separados de licença parental de, no mínimo, 14 dias consecutivos cada, o requisito deve ser cumprido no primeiro dia de cada um dos períodos de licença parental objeto do subsídio complementar; 
  • ter usufruído de períodos de licença parental por dia entre 01/01/2025 e 31/12/2027.

A quem se destina

Trabalhadores assalariados do setor privado

Como fazer

Estão previstos dois pedidos distintos para os subsídios referidos nas alíneas a) e b).

Em ambos os casos, o pedidodeve ser apresentado, para os períodos de licença gozados integralmente em 2025, exclusivamente on-line na plataforma dedicada disponível nesta página da web a partir das 12h00 de segunda-feira, 15 de junho de 2026,e até, no máximo, 30 de setembro de 2026.

O envio do pedido deverá ocorrer, sob pena de perda do direito, dentro dos prazos indicados a seguir:

  • a partir da data de ativação da plataforma digital e até 30 de setembro de 2026 para os períodos de licença gozados integralmente no ano de 2025;
  • de 1º de outubro de 2026 a 1º de março de 2027, para os períodos de licença gozados parcial ou integralmente em 2026;
  • de 2 de março de 2027 a 29 de fevereiro de 2028 para os períodos de licença gozados, mesmo que parcialmente, em 2027.

Para que serve

Documentação a ser apresentada

A condição para o pagamento da indenização prevista nas alíneas a) e b) é a indicação, no pedido, de uma conta corrente com código IBAN italiano em nome do beneficiário (ou em nome conjunto com ele), na qual a indenização será depositada.

Tempos e prazos

-

Custos

Selos fiscais
16 euros

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Fino al 30/09/2026, le domande per l'indennità integrativa a sostegno del congedo di maternità e per l'indennità integrativa a sostegno del congedo parentale possono essere inoltrate esclusivamente per periodi di congedo fruiti interamente nel 2025.

Domanda online per l’Indennità integrativa a sostegno del congedo di maternità:

Domanda online per l’Indennità integrativa a sostegno del congedo parentale:

Documentos

Normas de referência

Legge di stabilità provinciale 2025

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Modifica della deliberazione n. 1880 di data 5 dicembre 2025 avente ad oggetto: "Approvazione dell''Avviso avente ad oggetto "Criteri per la concessione dell''indennità integrativa a sostegno del congedo di maternità e parentale nel settore privato" - in attuazione dell''art. 23 della legge provinciale 30 dicembre 2024, n. 13 (Legge di stabilità provinciale 2025)"

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Última atualização: 20/06/2026 12:02

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