Solicitação de emissão de certificados de exportação, reexportação e pré-exportação

  • Ativo

Os certificados de exportação, reexportação e pré-exportação são documentos que atestam a conformidade de plantas, produtos vegetais ou outros objetos com as regulamentações fitossanitárias, a fim de permitir sua movimentação da UE para países fora da UE ou para fornecer informações entre países membros. Esses certificados são emitidos pelo serviço fitossanitário competente (SFR) a pedido do operador profissional e atestam a conformidade com determinadas exigências fitossanitárias.

Descrição

Os comerciantes que pretendem exportar plantas ou produtos vegetais para um país fora da Comunidade Europeia devem solicitar um certificado de exportação para acompanhar as mercadorias. Esse documento certifica a isenção das mercadorias de pragas de quarentena especificadas na legislação do país de destino, conforme exigido pela Convenção Internacional de Proteção de Plantas (IPPC). Para emitir o certificado, é necessário que um inspetor fitossanitário verifique as próprias mercadorias e, se solicitado pelo país importador, realize qualquer amostragem para análise laboratorial.

A empresa (PO) interessada em exportar plantas ou produtos vegetais deve

  1. estar registrada no Registro Oficial de Operadores Profissionais (RUOP);
  2. ter sob seu controle a planta, o produto vegetal ou outro objeto destinado à exportação
  3. garantir que ele esteja em conformidade com os requisitos fitossanitários para importação no país destinatário;
  4. ter instalações adequadas para facilitar a identificação e a inspeção do material a ser exportado;
  5. fornecer ao serviço fitossanitário competente, se solicitado, informações sobre as exigências fitossanitárias do terceiro país de destino em um dos idiomas oficiais da UE. Essas informações são destacadas na "Permissão de Importação" que o país importador emite para autorizar a introdução das mercadorias em suas fronteiras, evitando assim a rejeição.

O Certificado Fitossanitário é válido por 14 dias a partir da data de emissão (contados a partir da data de emissão do certificado em relação à data de emissão do formulário de exportação pela alfândega de saída) e pode estar em papel ou em formato eletrônico (e-phyto), dependendo dos acordos entre os países. O certificado fitossanitário para reexportação deve ser solicitado quando uma planta, produto vegetal ou outro objeto previamente introduzido no território da União a partir de um país terceiro de onde é originário precisar ser transferido para outro país terceiro.

O certificado fitossanitário para reexportação não é emitido a menos que esteja acompanhado do certificado fitossanitário original para exportação ou de uma cópia autenticada do mesmo.

O certificado pré-exportação serve para a troca de informações entre os países membros da UE. Ele é emitido pelo país no qual as plantas, os produtos vegetais e outros objetos foram cultivados, produzidos, armazenados ou processados, e certifica ao país de destino da UE que eles atendem a um ou mais requisitos de seu status fitossanitário.

Restrições

De acordo com o artigo 56 do Decreto Legislativo nº 19, de 2 de fevereiro de 2021, para a emissão de certificados fitossanitários para exportação, reexportação e pré-exportação, é necessário efetuar o pagamento das taxas obrigatórias, identificadas em seu Todo. III - Seção II.

A taxa para emissão de certificados fitossanitários é de 31,5 euros, dos quais

a) 7 euros para verificações documentais por remessa

(b) 7 euros para verificações de identidade por remessa

c) 17,5 euros para verificações fitossanitárias (para uma quantidade de mercadorias equivalente, no máximo, à carga de um caminhão, de um vagão ferroviário ou de um contêiner de capacidade comparável.

Se a remessa for homogênea e consistir em vários caminhões, vagões ou contêineres destinados ao mesmo importador, será cobrado um adicional de 10 euros para cada quantidade adicional de mercadorias equivalentes, além do preço do certificado individual.

A taxa máxima aplicável para a emissão de um certificado fitossanitário é de 140 euros.

Se uma remessa consistir em pequenas quantidades, até

100 kg de peso líquido, a taxa máxima por remessa será de 10 euros.

O pagamento deve ser feito na plataforma PagoPA após o recebimento do aviso de pagamento da administração pública.

A quem se destina

Operador profissional que pretende exportar plantas, produtos vegetais ou outros objetos para fora das fronteiras da Comunidade Europeia.

A solicitação pode ser enviada pelo operador profissional devidamente registrado no Registro Oficial de Operadores Profissionais na seção "Exportadores"

Como fazer

A solicitação de emissão do certificado fitossanitário deve ser feita mediante o preenchimento e a assinatura do formulário apropriado, que deve ser enviado por pec ao Serviço de Agricultura(serv.agricoltura@pec.provincia.tn.it) pelo menos 48 horas antes da partida das mercadorias, a fim de permitir que a inspeção seja realizada pelo pessoal designado.

A solicitação também pode ser aceita com menos tempo de antecedência, mas o Escritório não se responsabiliza por atrasos devidos à falta de agendamento.

Casos específicos

Nenhum

Para que serve

Documentação a ser apresentada

Registro na RUOP

Solicitação de emissão de certificado fitossanitário

Quaisquer informações (se necessário) relacionadas aos requisitos fitossanitários do terceiro país de destino, análises laboratoriais, declarações fitossanitárias, licenças de importação (Permissão de Importação);

Qualquer documentação (se necessário) que comprove a identidade das mercadorias (por exemplo, certificados de origem), o destino e o transporte.

Tempos e prazos

48 dias

Dias máximos de espera

A partir do envio da solicitação

Verificações documentais e de identidade e inspeções oficiais no local.

Custos

direito obrigatório

7,00 euros

controle documental

taxa obrigatória

7,00 euros

controle de identidade

taxa obrigatória

17,50 euros

controle fitossanitário

Documentos

Normas de referência

relativo alle misure di protezione contro gli organismi nocivi per le piante, che modifica i regolamenti (UE) n. 228/2013, (UE) n. 652/2014 e (UE) n. 1143/2014 del Parlamento europeo e del Consiglio e abroga le direttive 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE,

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Norme per la protezione delle piante dagli organismi nocivi in attuazione dell'articolo 11 della legge 4 ottobre 2019, n. 117, per l'adeguamento della normativa nazionale alle disposizioni del regolamento (UE) 2016/2031 e del regolamento (UE) 2017/625.

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Última atualização: 10/06/2025 16:58

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