Descrição
Descrição da intervenção
A intervenção visa promover o crescimento econômico das áreas rurais por meio de ações para reforçar a produtividade, a rentabilidade e a competitividade nos mercados do setor agrícola, agroalimentar e agroindustrial, melhorando ao mesmo tempo seu desempenho climático e ambiental.
Esse objetivo geral é perseguido por meio do apoio a investimentos tangíveis e intangíveis por empresas que operam na transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas listados no Anexo I do TFUE, excluindo produtos da pesca e da aquicultura. O produto final obtido do processo de transformação e/ou comercialização pode não estar incluído na lista do referido anexo I.
Para fins desta intervenção, entende-se por processos de transformação e comercialização um ou mais dos seguintes processos: triagem, processamento, preservação, armazenamento, embalagem, processamento, embalagem, comercialização dos produtos da cadeia agroindustrial.
Para tudo o que não estiver expressamente previsto neste aviso, consulte o CSR, o PSP e os regulamentos comunitários em vigor.
Objetivos
A intervenção contribui para a realização dos objetivos gerais (b) e (c) do artigo 5 do Regulamento (UE) 2021/2115 e dos seguintes objetivos do artigo 6 do Regulamento (UE) 2021/2115
- OE 4: contribuir para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, inclusive por meio da redução das emissões de gases de efeito estufa e do aumento do sequestro de carbono, e promover a energia sustentável.
- OE8: promover o emprego, o crescimento, a igualdade de gênero, incluindo a participação das mulheres na agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local em áreas rurais, incluindo a bioeconomia circular e a silvicultura sustentável.
Essa assistência é implementada em todo o território da Província de Trento.
As áreas fora do território provincial não são elegíveis.
Condições de elegibilidade para os candidatos
Na data de apresentação do pedido de auxílio, cada candidato deve criar e atualizar seu próprio arquivo eletrônico da fazenda, de acordo com o Decreto Presidencial nº 503/99, conforme alterado e complementado. O arquivo da fazenda é o conjunto de informações declaradas pela fazenda, verificadas e conferidas e apuradas sem ambiguidade por meio do IACS. As informações sobre a ficha da fazenda e o manual do usuário estão disponíveis no site do órgão pagador provincial - APPAG, no seguinte link: https://www.provincia.tn.it/Servizi/Fascicolo-aziendale-agricoltori2
No momento da apresentação do pedido de auxílio, o solicitante deve ter os títulos de propriedade adequados das parcelas de terra ou dos edifícios em questão, a fim de garantir o cumprimento de quaisquer restrições aos investimentos financiados. Em particular, o candidato deve ser o proprietário do edifício e/ou terreno no qual pretende realizar o investimento para o qual o auxílio é concedido; uma iniciativa que envolva uma propriedade (edifício/terreno) que seja objeto de um acordo de venda/compra também é elegível para auxílio, com a exigência de que o candidato compre a propriedade antes que o auxílio possa ser pago. As iniciativas que envolvem imóveis que estão à disposição do beneficiário em virtude de um direito real ou com base em um contrato registrado de duração igual ao uso pretendido da iniciativa, conforme indicado no ponto 12 da Resolução nº 2264/2024 dos critérios, também são elegíveis para financiamento. Esse imóvel deve constar no arquivo da fazenda, de acordo com as regras do manual da APPAG.
O auxílio não pode ser concedido a empresas que tenham sido beneficiárias de recuperações de auxílios concedidos no âmbito do PDR 2007-2013 e 2014-2022 e do PHP atual e depois retirados, sem que tenham sido reembolsados.
A falta de qualquer um dos requisitos de elegibilidade determina a não elegibilidade para o apoio.
Tipos de intervenções previstas
As seguintes operações de investimento são elegíveis ao abrigo dos fins específicos previstos na ficha de intervenção do SRD13 no RSE:
Setor de laticínios | Setor de vinhos | Setor de frutas e vegetais | Outros setores setores | |
Objetivo a) Aumento do capital agrícola por meio da compra, construção, reestruturação e modernização de instalações e estruturas para a classificação, processamento, preservação, armazenamento, condicionamento, processamento, embalagem e comercialização de produtos da cadeia agroindustrial; | X | X | X | X (somente ponto de venda) |
Objetivo (b) Melhoria tecnológica e racionalização dos ciclos de produção, incluindo o fornecimento e o uso eficiente de insumos de produção, inclusive energia e água, com vistas à sustentabilidade; | X | X | ||
Objetivo c) Melhoria dos processos de integração nas cadeias de suprimentos; | X | X | ||
Finalidade d) Adaptação/melhoria das instalações e processos de produção aos sistemas de gestão ambiental e de qualidade, rastreabilidade e rotulagem de produtos; | X | X | ||
Finalidade(e) melhoria da sustentabilidade ambiental, também com vistas à reutilização de subprodutos e resíduos de processamento; | X | X | ||
Objetivo (f) atingir níveis de segurança ocupacional superiores ao mínimo indicado pela legislação vigente; | X | X | ||
objetivo (g) aumentar o valor agregado da produção, incluindo a qualificação da produção por meio do desenvolvimento de produtos de qualidade e/ou em termos de segurança alimentar; | X | X | ||
Objetivo (h) Abertura de novos mercados. | X | X |
Critérios de elegibilidade para operações
As operações que buscam um ou mais dos objetivos mencionados acima são elegíveis para apoio.
Os setores elegíveis são: frutas e legumes, vinho e laticínios.
Limitados à criação de pontos de venda agrícolas destinados a promover e valorizar os produtos de qualidade, os beneficiários elegíveis são aqueles que operam em setores diferentes dos listados acima, desde que se enquadrem nos setores listados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da UE, excluindo produtos da pesca e da aquicultura, e que se qualifiquem para a pontuação prevista no ponto 7.1 da Decisão nº 2264/2024, intitulada"Explorações que operam principalmente na cadeia de abastecimento curta".
A falta de qualquer um dos requisitos do projeto determina a não elegibilidade para o apoio.
As despesas gerais elegíveis estão definidas no ponto 5.3 da Decisão de Critérios nº 2264/2024.
As despesas elegíveis e específicas por intervenção e por tipo de setor (laticínios, frutas e vegetais, vinho e outros setores) estão definidas nos pontos 5.4 e 5.4.1 da Decisão nº 2264/2024.
Despesas não elegíveis
Os seguintes tipos de despesas não são elegíveis
- compra de direitos de produção agrícola
- compra de direitos de pagamento;
- compra de terras em um montante superior a 10% da despesa total elegível da operação em questão;
- a compra de animais e a compra de plantas anuais e custos de plantio relacionados;
- despesas com juros, com exceção daquelas relacionadas a subsídios concedidos na forma de bonificações de juros;
- investimentos em infraestrutura de grande escala não cobertos por estratégias de desenvolvimento local lideradas pela comunidade, conforme referido no artigo 32 do Regulamento (UE) 2021/1060, com exceção de investimentos em banda larga e investimentos em proteção costeira e contra inundações destinados a reduzir as consequências de prováveis desastres naturais, condições climáticas adversas ou eventos catastróficos,
- investimentos em florestamento que não sejam consistentes com os objetivos ambientais e climáticos, de acordo com os princípios de gestão florestal sustentável elaborados nas Diretrizes Pan-Europeias de Florestamento e Reflorestamento
- custos rotineiros de manutenção, operação e funcionamento;
- despesas com investimentos destinados apenas a cumprir os regulamentos em vigor, sem prejuízo das especificidades previstas nas fichas de intervenção individuais na Seção 5.3 do PHP;
- despesas relacionadas ao serviço pós-venda de bens de capital;
- imposto sobre valor agregado (IVA) e outros impostos e taxas;
- investimentos para escritórios e acomodações de serviço;
- compras de instalações, máquinas e equipamentos de segunda mão;
- aluguel de imóveis, novas instalações, máquinas e equipamentos;
- taxas bancárias e jurídicas, taxas de consultoria jurídica, taxas de cartório, taxas de consultoria financeira, taxas de conta corrente;
- despesas com contribuições em espécie e trabalho em espécie;
- trabalhos de demolição;
- despesas com garantias de fiança;
- consumíveis, incluindo partes ou peças de reposição para máquinas e equipamentos, sinais, placas, letreiros;
- despesas de planejamento e supervisão de trabalho quando confiadas a membros dos conselhos de administração das empresas solicitantes;
- despesas com iniciativas já financiadas para estruturas cooperativas e solicitadas por membros pertencentes a novas empresas estabelecidas após sua saída da cooperativa original
- capital de giro;
- investimentos alocados em territórios não provinciais;
- despesas relativas a operações de investimento (tipos de obras e compras) para as quais tenha sido apresentado um pedido de renúncia ou revogação após a concessão da subvenção ao abrigo do R.S.P. 2014-2022, o atual P.S.P., nos últimos 5 anos a contar da data de apresentação da candidatura. A fim de otimizar o uso eficaz dos recursos, a inelegibilidade também existe no caso de confisco ou falha em relatar dentro dos limites de tempo prescritos as operações de investimento. No caso de a renúncia total ou parcial se referir a uma iniciativa concedida sob a medida 4.2.1 do P.S.R. 2014-2022, a iniciativa semelhante pode ser solicitada para financiamento sob a medida SRD13 do P.S.P. somente se apresentar elementos significativos de melhoria e inovação com relação à iniciativa renunciada. A inelegibilidade também existe no caso de um pedido formal de retirada do beneficiário da cooperativa/consórcio a que pertence, se as iniciativas para as quais a contribuição é solicitada nesta intervenção SRD13 já tiverem sido solicitadas e/ou financiadas pela cooperativa/consórcio a que pertence, como parte da obrigação social de contribuição, nos últimos 5 anos a partir da data de apresentação da candidatura;
- no que diz respeito ao objetivo (h) "abertura de novos mercados" previsto no ponto 5.1 do edital nº 2264/2024, não são elegíveis despesas correntes como, por exemplo, mas não se limitando a, participação em conferências, feiras comerciais, pernoites, passagens de trem/avião/navio, etc., despesas elegíveis com a OCM de frutas e legumes e despesas de publicidade.
Forma e montante do apoio e limites de despesas de intervenção
- O apoio é concedido na forma de uma contribuição de capital.
- O nível de apoio da contribuição de capital sobre as despesas elegíveis é de 40%.
- Para ser elegível para financiamento, o valor mínimo de despesas exigido para cada candidatura individual deve ser de pelo menos € 70.000,00.
- A despesa máxima elegível é de € 2.500.000,00.
- Para a construção de pontos de venda, a despesa máxima elegível é de € 500.000,00.
Compatibilidade e acumulação com outros apoios e instalações
No que diz respeito à demarcação, as despesas elegíveis para financiamento no âmbito da OCM das Frutas e Produtos Hortícolas, da OCM do Vinho e da intervenção SRD01 do PHP 2023-2027 não são elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas.
As despesas financiadas ao abrigo desta medida não são elegíveis para qualquer outro financiamento através de instrumentos financeiros da UE.
Restrições
O valor da despesa deve ser devidamente justificado por faturas (folha de estilo) emitidas em nome do beneficiário e devidamente recebidas ou por documentos com valor probatório equivalente às faturas.
As despesas devem ser pagas pelo beneficiário por meio de transferência bancária ou postal ou por meio de um RIBA, para uma conta em nome do beneficiário (conta corrente dedicada, mesmo que não exclusivamente, à operação de investimento). Limitado à compra de estruturas/terrenos, o pagamento por boleto bancário registrado também é permitido, com comprovação do débito.
É obrigatório mencionar o Código Único de Projeto (CUP) em todas as faturas e em todos os pagamentos. O código é atribuído pelo Serviço Agrícola antes da decisão de conceder a contribuição. O CUP deve estar sempre presente nos documentos que comprovam a despesa (faturas e documentos de pagamento) emitidos após a notificação do CUP.
As despesas apoiadas por documentos (faturas e pagamentos) sem um código CUP não serão elegíveis para financiamento.
Para os documentos anteriores à comunicação do código CUP, a correlação entre a despesa incorrida e a iniciativa financiada deve ser feita da seguinte forma
- Para faturas ainda não pagas, o beneficiário do auxílio deve indicar a CUP no recibo de pagamento feito por transferência bancária ou postal ou pelo RIBA. Se o recibo de pagamento não incluir a CUP ou se a CUP tiver sido incorretamente afixada, ela poderá ser regularizada mediante a apresentação de uma declaração em vez de uma escritura notarial, de acordo com o Decreto Presidencial 445/2000, na qual o beneficiário atesta a correlação entre a(s) fatura(s) e a iniciativa subsidiada. A declaração deve ser anexada à cópia da fatura (no caso de faturas eletrônicas, materialização analógica do documento) e apresentada para fins de pagamento do incentivo, juntamente com o restante da documentação exigida para a prestação de contas das despesas;
- para as faturas pagas, o beneficiário deverá emitir uma declaração em substituição à declaração juramentada, nos termos do Decreto Presidencial 445/2000, também cumulativo, na qual atesta a correlação entre a(s) fatura(s) e a iniciativa subsidiada. A declaração deve ser anexada à cópia da fatura (no caso de faturas eletrônicas, materialização analógica do documento) e apresentada para fins de pagamento do incentivo, juntamente com o restante da documentação exigida para a prestação de contas das despesas.
Para os documentos posteriores à comunicação do código CUP, é possível regularizar prontamente a situação de acordo com uma das seguintes possibilidades
- fazer uma integração eletrônica com o sistema de intercâmbio da Revenue Agency. O documento de integração transmitido ao sistema de intercâmbio deve conter tanto os dados necessários para a integração (código CUP) quanto os detalhes da fatura e deve ser anexado à própria fatura;
- emissão de uma nota de crédito, pelo fornecedor, dentro do prazo permitido pelos regulamentos, com o objetivo de cancelar o título de despesa e a emissão subsequente de um novo título de despesa, com o código CUP.
No caso de pagamentos feitos por boletos bancários, cuja elegibilidade é reservada apenas para a compra de estruturas e terrenos (conforme previsto no ponto 5.4 da Resolução do Critério nº 2264/2024), a escritura de venda deverá informar o código CUP e o código de série de cada boleto bancário. Para fins da obrigação de rastreabilidade da despesa, as escrituras de venda devem ser na forma de escritura pública ou escritura particular com firma reconhecida.
OBRIGAÇÕES
O beneficiário de uma operação de investimento se compromete a
- implementar a operação de acordo com os termos definidos na decisão de concessão do Serviço Agrícola, sem prejuízo de quaisquer variações e extensões;
- sujeito a casos de força maior e circunstâncias excepcionais, garantir a estabilidade da operação de investimento apoiada por um período mínimo de
- 5 anos a partir da data do pagamento final ao beneficiário para bens móveis e equipamentos;
- 10 anos a partir da data do pagamento final ao beneficiário para bens imóveis, obras de construção, incluindo equipamentos fixos.
As obrigações são verificadas por meio de controles ex-post, de acordo com os regulamentos relevantes. Também serão realizadas verificações por amostragem, de acordo com as regulamentações relevantes em vigor, nas declarações em vez de declarações juramentadas e certificações.
A fim de cumprir as obrigações de informação e publicidade para as operações de investimento apoiadas pelo FEADER, aplicam-se as disposições do Regulamento (UE) n.º 2022/129 e as disposições emitidas pela Autoridade de Gestão. As disposições relativas às obrigações de publicidade e informação para cada operação individual estão disponíveis no seguinte link https://www.provincia.tn.it/FEASR .
SANÇÕES E REDUÇÕES
Em caso de detecção de sanções e de não cumprimento dos compromissos, das obrigações e das condições de elegibilidade previstas para as Intervenções, de acordo com o Capítulo 7.3.2 das PSP italianas, serão aplicadas as disposições do Decreto Legislativo nº 42 de 17 de março de 2023, relativas à redução e à exclusão da ajuda. Os decretos de implementação do Decreto Legislativo nº 42 de 17 de março de 2023 estão sendo emitidos atualmente, os quais fornecem a regra geral para a implementação de reduções, determinando sua gravidade, extensão, duração e repetição. Enquanto se aguarda a implementação desses decretos, aplica-se o seguinte com relação a esses critérios:
1. em caso de não cumprimento das obrigações estabelecidas no parágrafo 12(1)(b) (5 e 10 anos), a contribuição será retirada e recuperada proporcionalmente ao período de não cumprimento
2. em caso de descumprimento do prazo máximo de prestação de contas mencionado no item 9 para a apresentação do pedido de pagamento final da subvenção com a documentação pertinente, serão aplicadas as sanções estabelecidas para o descumprimento do prazo final pela Resolução do Conselho Provincial nº 1980, de 14/09/2007, que prevê que
- caso a documentação para o pagamento final da subvenção seja apresentada após o prazo, mas em qualquer caso antes da adoção da medida de confisco total, a subvenção será reduzida em 5%;
- caso contrário, será ordenada a perda total do auxílio, com a recuperação de qualquer pagamento antecipado.
3. As sanções deste ponto 14 também se aplicarão no caso de um pedido de anistia para uma variante nos termos do ponto 10, depois que as obras relevantes tiverem sido realizadas.
4. No caso de omissões da CUP em faturas e documentos comprobatórios de despesas e respectivos documentos de pagamento, a própria fatura será inelegível, sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.4.
5. Se, durante o inquérito de liquidação final, for constatado que os requisitos de seleção estabelecidos na seção 7.1 que contribuíram para a pontuação da lista de classificação foram perdidos, a lista de verificação de liquidação final (aceitação) deverá especificar se a redução na pontuação é ou não relevante para a elegibilidade do subsídio; se for relevante, o subsídio será retirado e qualquer adiantamento será recuperado.
6. Quando os valores forem recuperados, eles serão acrescidos de juros legais a partir do sexagésimo primeiro dia a contar da data de registro da comunicação da ordem de recuperação, de acordo com o artigo 27 do Regulamento (UE) nº 908/2014.
7. Em caso de não cumprimento dos procedimentos de adjudicação, o não cumprimento das disposições relativas aos procedimentos de adjudicação das obras resultará no recálculo e na retirada da subvenção à taxa de 30%, aplicada apenas ao montante da subvenção prevista para o tipo de obra afetada pelo não cumprimento.