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SRD13 Investimentos em processamento e comercialização de produtos agrícolas Chamada II

  • Inativo

O prazo para inscrições expirou em 31 de julho de 2025.

Pedidos de auxílio para a segunda chamada P.S.P. 2023-2027, para investimentos de empresas envolvidas no processamento e/ou comércio de produtos agrícolas listados no Anexo I do TFEU, excluindo pesca e aquicultura. Prazo para apresentação de pedidos 31 de julho de 2025

Descrição

Descrição da intervenção

A intervenção visa promover o crescimento econômico das áreas rurais por meio de ações para reforçar a produtividade, a rentabilidade e a competitividade nos mercados do setor agrícola, agroalimentar e agroindustrial, melhorando ao mesmo tempo seu desempenho climático e ambiental.

Esse objetivo geral é perseguido por meio do apoio a investimentos tangíveis e intangíveis por empresas que operam na transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas listados no Anexo I do TFUE, excluindo produtos da pesca e da aquicultura. O produto final obtido do processo de transformação e/ou comercialização pode não estar incluído na lista do referido anexo I.

Para fins desta intervenção, entende-se por processos de transformação e comercialização um ou mais dos seguintes processos: triagem, processamento, preservação, armazenamento, embalagem, processamento, embalagem, comercialização dos produtos da cadeia agroindustrial.

Para tudo o que não estiver expressamente previsto neste aviso, consulte o CSR, o PSP e os regulamentos comunitários em vigor.

Objetivos

A intervenção contribui para a realização dos objetivos gerais (b) e (c) do artigo 5 do Regulamento (UE) 2021/2115 e dos seguintes objetivos do artigo 6 do Regulamento (UE) 2021/2115

  • OE 4: contribuir para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, inclusive por meio da redução das emissões de gases de efeito estufa e do aumento do sequestro de carbono, e promover a energia sustentável.
  • OE8: promover o emprego, o crescimento, a igualdade de gênero, incluindo a participação das mulheres na agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local em áreas rurais, incluindo a bioeconomia circular e a silvicultura sustentável.

Essa assistência é implementada em todo o território da Província de Trento.

As áreas fora do território provincial não são elegíveis.

Condições de elegibilidade para os candidatos

Na data de apresentação do pedido de auxílio, cada candidato deve criar e atualizar seu próprio arquivo eletrônico da fazenda, de acordo com o Decreto Presidencial nº 503/99, conforme alterado e complementado. O arquivo da fazenda é o conjunto de informações declaradas pela fazenda, verificadas e conferidas e apuradas sem ambiguidade por meio do IACS. As informações sobre a ficha da fazenda e o manual do usuário estão disponíveis no site do órgão pagador provincial - APPAG, no seguinte link: https://www.provincia.tn.it/Servizi/Fascicolo-aziendale-agricoltori2

No momento da apresentação do pedido de auxílio, o solicitante deve ter os títulos de propriedade adequados das parcelas de terra ou dos edifícios em questão, a fim de garantir o cumprimento de quaisquer restrições aos investimentos financiados. Em particular, o candidato deve ser o proprietário do edifício e/ou terreno no qual pretende realizar o investimento para o qual o auxílio é concedido; uma iniciativa que envolva uma propriedade (edifício/terreno) que seja objeto de um acordo de venda/compra também é elegível para auxílio, com a exigência de que o candidato compre a propriedade antes que o auxílio possa ser pago. As iniciativas que envolvem imóveis que estão à disposição do beneficiário em virtude de um direito real ou com base em um contrato registrado de duração igual ao uso pretendido da iniciativa, conforme indicado no ponto 12 da Resolução nº 2264/2024 dos critérios, também são elegíveis para financiamento. Esse imóvel deve constar no arquivo da fazenda, de acordo com as regras do manual da APPAG.

O auxílio não pode ser concedido a empresas que tenham sido beneficiárias de recuperações de auxílios concedidos no âmbito do PDR 2007-2013 e 2014-2022 e do PHP atual e depois retirados, sem que tenham sido reembolsados.

A falta de qualquer um dos requisitos de elegibilidade determina a não elegibilidade para o apoio.

Tipos de intervenções previstas

As seguintes operações de investimento são elegíveis ao abrigo dos fins específicos previstos na ficha de intervenção do SRD13 no RSE:

  Setor de laticínios Setor de vinhos Setor de frutas e vegetais

Outros setores

setores

Objetivo a) Aumento do capital agrícola por meio da compra, construção, reestruturação e modernização de instalações e estruturas para a classificação, processamento, preservação, armazenamento, condicionamento, processamento, embalagem e comercialização de produtos da cadeia agroindustrial; X X X X (somente ponto de venda)
Objetivo (b) Melhoria tecnológica e racionalização dos ciclos de produção, incluindo o fornecimento e o uso eficiente de insumos de produção, inclusive energia e água, com vistas à sustentabilidade; X X    
Objetivo c) Melhoria dos processos de integração nas cadeias de suprimentos; X X    
Finalidade d) Adaptação/melhoria das instalações e processos de produção aos sistemas de gestão ambiental e de qualidade, rastreabilidade e rotulagem de produtos; X X    
Finalidade(e) melhoria da sustentabilidade ambiental, também com vistas à reutilização de subprodutos e resíduos de processamento; X X    
Objetivo (f) atingir níveis de segurança ocupacional superiores ao mínimo indicado pela legislação vigente; X X    
objetivo (g) aumentar o valor agregado da produção, incluindo a qualificação da produção por meio do desenvolvimento de produtos de qualidade e/ou em termos de segurança alimentar; X X    
Objetivo (h) Abertura de novos mercados. X X    

Critérios de elegibilidade para operações

As operações que buscam um ou mais dos objetivos mencionados acima são elegíveis para apoio.

Os setores elegíveis são: frutas e legumes, vinho e laticínios.

Limitados à criação de pontos de venda agrícolas destinados a promover e valorizar os produtos de qualidade, os beneficiários elegíveis são aqueles que operam em setores diferentes dos listados acima, desde que se enquadrem nos setores listados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da UE, excluindo produtos da pesca e da aquicultura, e que se qualifiquem para a pontuação prevista no ponto 7.1 da Decisão nº 2264/2024, intitulada"Explorações que operam principalmente na cadeia de abastecimento curta".

A falta de qualquer um dos requisitos do projeto determina a não elegibilidade para o apoio.

As despesas gerais elegíveis estão definidas no ponto 5.3 da Decisão de Critérios nº 2264/2024.

As despesas elegíveis e específicas por intervenção e por tipo de setor (laticínios, frutas e vegetais, vinho e outros setores) estão definidas nos pontos 5.4 e 5.4.1 da Decisão nº 2264/2024.

Despesas não elegíveis

Os seguintes tipos de despesas não são elegíveis

  1. compra de direitos de produção agrícola
  2. compra de direitos de pagamento;
  3. compra de terras em um montante superior a 10% da despesa total elegível da operação em questão;
  4. a compra de animais e a compra de plantas anuais e custos de plantio relacionados;
  5. despesas com juros, com exceção daquelas relacionadas a subsídios concedidos na forma de bonificações de juros;
  6. investimentos em infraestrutura de grande escala não cobertos por estratégias de desenvolvimento local lideradas pela comunidade, conforme referido no artigo 32 do Regulamento (UE) 2021/1060, com exceção de investimentos em banda larga e investimentos em proteção costeira e contra inundações destinados a reduzir as consequências de prováveis desastres naturais, condições climáticas adversas ou eventos catastróficos,
  7. investimentos em florestamento que não sejam consistentes com os objetivos ambientais e climáticos, de acordo com os princípios de gestão florestal sustentável elaborados nas Diretrizes Pan-Europeias de Florestamento e Reflorestamento
  8. custos rotineiros de manutenção, operação e funcionamento;
  9. despesas com investimentos destinados apenas a cumprir os regulamentos em vigor, sem prejuízo das especificidades previstas nas fichas de intervenção individuais na Seção 5.3 do PHP;
  10. despesas relacionadas ao serviço pós-venda de bens de capital;
  11. imposto sobre valor agregado (IVA) e outros impostos e taxas;
  12. investimentos para escritórios e acomodações de serviço;
  13. compras de instalações, máquinas e equipamentos de segunda mão;
  14. aluguel de imóveis, novas instalações, máquinas e equipamentos;
  15. taxas bancárias e jurídicas, taxas de consultoria jurídica, taxas de cartório, taxas de consultoria financeira, taxas de conta corrente;
  16. despesas com contribuições em espécie e trabalho em espécie;
  17. trabalhos de demolição;
  18. despesas com garantias de fiança;
  19. consumíveis, incluindo partes ou peças de reposição para máquinas e equipamentos, sinais, placas, letreiros;
  20. despesas de planejamento e supervisão de trabalho quando confiadas a membros dos conselhos de administração das empresas solicitantes;
  21. despesas com iniciativas já financiadas para estruturas cooperativas e solicitadas por membros pertencentes a novas empresas estabelecidas após sua saída da cooperativa original
  22. capital de giro;
  23. investimentos alocados em territórios não provinciais;
  24. despesas relativas a operações de investimento (tipos de obras e compras) para as quais tenha sido apresentado um pedido de renúncia ou revogação após a concessão da subvenção ao abrigo do R.S.P. 2014-2022, o atual P.S.P., nos últimos 5 anos a contar da data de apresentação da candidatura. A fim de otimizar o uso eficaz dos recursos, a inelegibilidade também existe no caso de confisco ou falha em relatar dentro dos limites de tempo prescritos as operações de investimento. No caso de a renúncia total ou parcial se referir a uma iniciativa concedida sob a medida 4.2.1 do P.S.R. 2014-2022, a iniciativa semelhante pode ser solicitada para financiamento sob a medida SRD13 do P.S.P. somente se apresentar elementos significativos de melhoria e inovação com relação à iniciativa renunciada. A inelegibilidade também existe no caso de um pedido formal de retirada do beneficiário da cooperativa/consórcio a que pertence, se as iniciativas para as quais a contribuição é solicitada nesta intervenção SRD13 já tiverem sido solicitadas e/ou financiadas pela cooperativa/consórcio a que pertence, como parte da obrigação social de contribuição, nos últimos 5 anos a partir da data de apresentação da candidatura;
  25. no que diz respeito ao objetivo (h) "abertura de novos mercados" previsto no ponto 5.1 do edital nº 2264/2024, não são elegíveis despesas correntes como, por exemplo, mas não se limitando a, participação em conferências, feiras comerciais, pernoites, passagens de trem/avião/navio, etc., despesas elegíveis com a OCM de frutas e legumes e despesas de publicidade.

Forma e montante do apoio e limites de despesas de intervenção

  1. O apoio é concedido na forma de uma contribuição de capital.
  2. O nível de apoio da contribuição de capital sobre as despesas elegíveis é de 40%.
  3. Para ser elegível para financiamento, o valor mínimo de despesas exigido para cada candidatura individual deve ser de pelo menos € 70.000,00.
  4. A despesa máxima elegível é de € 2.500.000,00.
  5. Para a construção de pontos de venda, a despesa máxima elegível é de € 500.000,00.

Compatibilidade e acumulação com outros apoios e instalações

No que diz respeito à demarcação, as despesas elegíveis para financiamento no âmbito da OCM das Frutas e Produtos Hortícolas, da OCM do Vinho e da intervenção SRD01 do PHP 2023-2027 não são elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas.

As despesas financiadas ao abrigo desta medida não são elegíveis para qualquer outro financiamento através de instrumentos financeiros da UE.

Restrições

O valor da despesa deve ser devidamente justificado por faturas (folha de estilo) emitidas em nome do beneficiário e devidamente recebidas ou por documentos com valor probatório equivalente às faturas.

As despesas devem ser pagas pelo beneficiário por meio de transferência bancária ou postal ou por meio de um RIBA, para uma conta em nome do beneficiário (conta corrente dedicada, mesmo que não exclusivamente, à operação de investimento). Limitado à compra de estruturas/terrenos, o pagamento por boleto bancário registrado também é permitido, com comprovação do débito.

É obrigatório mencionar o Código Único de Projeto (CUP) em todas as faturas e em todos os pagamentos. O código é atribuído pelo Serviço Agrícola antes da decisão de conceder a contribuição. O CUP deve estar sempre presente nos documentos que comprovam a despesa (faturas e documentos de pagamento) emitidos após a notificação do CUP.

As despesas apoiadas por documentos (faturas e pagamentos) sem um código CUP não serão elegíveis para financiamento.

Para os documentos anteriores à comunicação do código CUP, a correlação entre a despesa incorrida e a iniciativa financiada deve ser feita da seguinte forma

  • Para faturas ainda não pagas, o beneficiário do auxílio deve indicar a CUP no recibo de pagamento feito por transferência bancária ou postal ou pelo RIBA. Se o recibo de pagamento não incluir a CUP ou se a CUP tiver sido incorretamente afixada, ela poderá ser regularizada mediante a apresentação de uma declaração em vez de uma escritura notarial, de acordo com o Decreto Presidencial 445/2000, na qual o beneficiário atesta a correlação entre a(s) fatura(s) e a iniciativa subsidiada. A declaração deve ser anexada à cópia da fatura (no caso de faturas eletrônicas, materialização analógica do documento) e apresentada para fins de pagamento do incentivo, juntamente com o restante da documentação exigida para a prestação de contas das despesas;
  • para as faturas pagas, o beneficiário deverá emitir uma declaração em substituição à declaração juramentada, nos termos do Decreto Presidencial 445/2000, também cumulativo, na qual atesta a correlação entre a(s) fatura(s) e a iniciativa subsidiada. A declaração deve ser anexada à cópia da fatura (no caso de faturas eletrônicas, materialização analógica do documento) e apresentada para fins de pagamento do incentivo, juntamente com o restante da documentação exigida para a prestação de contas das despesas.

Para os documentos posteriores à comunicação do código CUP, é possível regularizar prontamente a situação de acordo com uma das seguintes possibilidades

  • fazer uma integração eletrônica com o sistema de intercâmbio da Revenue Agency. O documento de integração transmitido ao sistema de intercâmbio deve conter tanto os dados necessários para a integração (código CUP) quanto os detalhes da fatura e deve ser anexado à própria fatura;
  • emissão de uma nota de crédito, pelo fornecedor, dentro do prazo permitido pelos regulamentos, com o objetivo de cancelar o título de despesa e a emissão subsequente de um novo título de despesa, com o código CUP.

No caso de pagamentos feitos por boletos bancários, cuja elegibilidade é reservada apenas para a compra de estruturas e terrenos (conforme previsto no ponto 5.4 da Resolução do Critério nº 2264/2024), a escritura de venda deverá informar o código CUP e o código de série de cada boleto bancário. Para fins da obrigação de rastreabilidade da despesa, as escrituras de venda devem ser na forma de escritura pública ou escritura particular com firma reconhecida.

OBRIGAÇÕES

O beneficiário de uma operação de investimento se compromete a

  1. implementar a operação de acordo com os termos definidos na decisão de concessão do Serviço Agrícola, sem prejuízo de quaisquer variações e extensões;
  2. sujeito a casos de força maior e circunstâncias excepcionais, garantir a estabilidade da operação de investimento apoiada por um período mínimo de
  • 5 anos a partir da data do pagamento final ao beneficiário para bens móveis e equipamentos;
  • 10 anos a partir da data do pagamento final ao beneficiário para bens imóveis, obras de construção, incluindo equipamentos fixos.

As obrigações são verificadas por meio de controles ex-post, de acordo com os regulamentos relevantes. Também serão realizadas verificações por amostragem, de acordo com as regulamentações relevantes em vigor, nas declarações em vez de declarações juramentadas e certificações.

A fim de cumprir as obrigações de informação e publicidade para as operações de investimento apoiadas pelo FEADER, aplicam-se as disposições do Regulamento (UE) n.º 2022/129 e as disposições emitidas pela Autoridade de Gestão. As disposições relativas às obrigações de publicidade e informação para cada operação individual estão disponíveis no seguinte link https://www.provincia.tn.it/FEASR .

SANÇÕES E REDUÇÕES

Em caso de detecção de sanções e de não cumprimento dos compromissos, das obrigações e das condições de elegibilidade previstas para as Intervenções, de acordo com o Capítulo 7.3.2 das PSP italianas, serão aplicadas as disposições do Decreto Legislativo nº 42 de 17 de março de 2023, relativas à redução e à exclusão da ajuda. Os decretos de implementação do Decreto Legislativo nº 42 de 17 de março de 2023 estão sendo emitidos atualmente, os quais fornecem a regra geral para a implementação de reduções, determinando sua gravidade, extensão, duração e repetição. Enquanto se aguarda a implementação desses decretos, aplica-se o seguinte com relação a esses critérios:

1. em caso de não cumprimento das obrigações estabelecidas no parágrafo 12(1)(b) (5 e 10 anos), a contribuição será retirada e recuperada proporcionalmente ao período de não cumprimento

2. em caso de descumprimento do prazo máximo de prestação de contas mencionado no item 9 para a apresentação do pedido de pagamento final da subvenção com a documentação pertinente, serão aplicadas as sanções estabelecidas para o descumprimento do prazo final pela Resolução do Conselho Provincial nº 1980, de 14/09/2007, que prevê que

  • caso a documentação para o pagamento final da subvenção seja apresentada após o prazo, mas em qualquer caso antes da adoção da medida de confisco total, a subvenção será reduzida em 5%;
  • caso contrário, será ordenada a perda total do auxílio, com a recuperação de qualquer pagamento antecipado.

3. As sanções deste ponto 14 também se aplicarão no caso de um pedido de anistia para uma variante nos termos do ponto 10, depois que as obras relevantes tiverem sido realizadas.

4. No caso de omissões da CUP em faturas e documentos comprobatórios de despesas e respectivos documentos de pagamento, a própria fatura será inelegível, sem prejuízo do disposto no ponto 5.3.4.

5. Se, durante o inquérito de liquidação final, for constatado que os requisitos de seleção estabelecidos na seção 7.1 que contribuíram para a pontuação da lista de classificação foram perdidos, a lista de verificação de liquidação final (aceitação) deverá especificar se a redução na pontuação é ou não relevante para a elegibilidade do subsídio; se for relevante, o subsídio será retirado e qualquer adiantamento será recuperado.

6. Quando os valores forem recuperados, eles serão acrescidos de juros legais a partir do sexagésimo primeiro dia a contar da data de registro da comunicação da ordem de recuperação, de acordo com o artigo 27 do Regulamento (UE) nº 908/2014.

7. Em caso de não cumprimento dos procedimentos de adjudicação, o não cumprimento das disposições relativas aos procedimentos de adjudicação das obras resultará no recálculo e na retirada da subvenção à taxa de 30%, aplicada apenas ao montante da subvenção prevista para o tipo de obra afetada pelo não cumprimento.

A quem se destina

Candidatos

Empresas individuais ou associadas que operam no processamento e/ou comercialização de produtos agrícolas listados no Anexo I do Tratado da UE, excluindo produtos da pesca e da aquicultura, são elegíveis para apoio.

No caso de beneficiários que também sejam produtores de matérias-primas agrícolas, a atividade de processamento e/ou comercialização deve se referir principalmente a matérias-primas compradas/fornecidas por terceiros. O princípio jurídico geral da prevalência é estabelecido na definição de empresário agrícola do artigo 2135 do Código Civil, que se aplica, para fins de admissão de um beneficiário ao auxílio estabelecido nesta medida, da seguinte forma

  • no caso de empresas com apenas um setor de produção e venda (por exemplo, vinho ou leite), a prevalência é avaliada em termos de quantidade (litros ou kg), independentemente de os lotes individuais produzidos ou comprados serem mais ou menos qualificados, com referência ao último exercício financeiro (período fiscal) concluído
  • no caso de empresas com várias divisões de produção ou vendas (por exemplo, produção de maçãs e compra de maçãs e peras), a avaliação é feita em termos de valor monetário. As quantidades de cada produto devem ser avaliadas aplicando-se o preço médio de mercado como o valor médio do seguro do ano anterior.

Limitado à criação de pontos de venda agrícolas destinados a promover e valorizar os produtos de qualidade, os beneficiários são elegíveis se também operarem em outros setores que não o de frutas e vegetais, vinho e laticínios, desde que se enquadrem nos setores listados no Anexo I do Tratado da UE, excluindo os produtos da pesca e da aquicultura, e sejam elegíveis para a pontuação prevista no ponto 7.1 da Decisão nº 2264/2024 sobre os critérios intitulados"Explorações que operam principalmente na cadeia de abastecimento curta".

O pedido pode ser apresentado pelo representante legal da empresa( um consultor pode ser usado para registrar o pedidoapenas em SRTrento).

Como fazer

A solicitação deve ser enviada on-line, acessando o sistema provincial de informações agrícolas SRTrento em https://srt.infotn.it , que também pode ser acessado pelo portal https://a4g.provincia.tn.it/ até o prazo de 30 de junho de 2025.

O acesso à área restrita do SRTrento é permitido apenas a usuários registrados; portanto, cada usuário deve primeiro ser credenciado de acordo com as modalidades indicadas no manual na página inicial do site do SRTrento e conforme especificado nesta página da Web https://www.provincia.tn.it/Servizi/Sistema-Informativo-Integrato-Agricoltura-della-Provincia-autonoma-di-Trento A solicitação enviada deve ser assinada usando uma assinatura digital válida. A solicitação deve ser assinada digitalmente pela pessoa autorizada a assinar o documento, caso contrário, ela não será aceita. Para obter assistência para acessar e habilitar o portal, entre em contato com helpdesk.srtrento@provincia.tn.it.

Apenas uma solicitação pode ser enviada por chamada de propostas. Apenas os beneficiários que, nos últimos três anos, tenham realizado operações de fusão que envolvam a agregação de várias empresas podem apresentar dois pedidos de auxílio por convocação.

As condições para a inadmissibilidade de uma solicitação são as seguintes

  1. não cumprimento do prazo para apresentação de candidaturas;
  2. a ausência de elementos que permitam a identificação inequívoca do candidato;
  3. falta de assinatura da candidatura pelo representante legal;
  4. o envio de solicitações usando métodos diferentes dos descritos acima;
  5. inscrições assinadas por uma pessoa que não seja o representante legal ou uma pessoa expressamente delegada ou sem assinatura.

Para que serve

Documentação a ser apresentada

DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER ANEXADA AO PEDIDO DE AUXÍLIO SOB PENA DE NÃO ADMISSIBILIDADE:

1. No caso de cooperativas, consórcios e empresas, cópia simples da ata ou extrato da mesma com a qual o órgão estatutariamente competente aprova a iniciativa; no caso de empresas individuais e empresas sem órgão colegiado, basta que o pedido de auxílio seja assinado pelo representante legal e/ou por todos os sócios da empresa.

2. O Projeto de Investimento teve como objetivo fornecer elementos para a avaliação da consistência da operação para a realização dos objetivos da intervenção do SRD13. Em particular, esse Projeto de Investimento, assinado pelo representante legal e por um técnico inscrito em um registro profissional, consiste em um relatório contendo

  • dados úteis para ilustrar a existência dos critérios de seleção indicados no ponto7.1, da resolução de critérios n.º 2264/2024, referentes a bases de dados ou documentos oficiais disponíveis (por exemplo, balanço da empresa)
  • descrição geral da empresa, destacando a situação técnica/organizacional anterior à implementação do investimento, com ênfase nas situações técnica, organizacional, econômica e/ou social e/ou ambiental que caracterizam a empresa (pré-investimento);
  • razões para o investimento e descrição detalhada do mesmo, onde deve ser dada ênfase às características técnicas da intervenção financiada com recursos públicos, seu objetivo e custo total;
  • se as pontuações relacionadas à eficiência energética e/ou economia de água forem valorizadas, é necessário anexar documentação técnica adequada para comprovar a eficiência e a economia resultantes da iniciativa; é necessário indicar o dimensionamento correto da usina em relação às necessidades da empresa (com referência especial ao consumo médio anual em kWh no período de três anos anterior à data de apresentação da solicitação); indicação da porcentagem de cobertura das necessidades energéticas do solicitante - considerando também outras usinas já instaladas ou em instalação - por meio da construção da usina que constitui a intervenção. No caso de intervenções em usinas existentes, a iniciativa que está sendo financiada deve resultar em uma melhoria no desempenho energético de pelo menos 50% em relação às usinas pré-existentes;
  • No caso de candidatos que também sejam produtores de matérias-primas agrícolas, para demonstrar que a atividade de processamento e/ou comercialização está relacionada principalmente a matérias-primas compradas/fornecidas por terceiros, o Projeto de Investimento deve incluir os dados descritos no ponto 4.1. da Resolução nº 2264/2024 dos Critérios;

3. A avaliação econômica e a sustentabilidade financeira do investimento, entendida como a capacidade de fazer face aos encargos resultantes do próprio investimento, tanto com meios próprios como com meios de terceiros, sem pôr em causa a sua situação patrimonial, autonomia financeira e capacidade de rendimento. O impacto do investimento deve ser avaliado com relação às demonstrações financeiras aprovadas mais recentes, anteriores à data de apresentação da solicitação, quando houver; a avaliação deve fornecer informações precisas e explícitas sobre os custos mais altos ou mais baixos e/ou receitas mais altas ou mais baixas resultantes do investimento e, em qualquer caso, destacar as razões econômicas que justificam sua implementação. Essa avaliação deve ser assinada pelo representante legal da empresa solicitante, pela associação comercial, se a empresa solicitante for membro, pelo presidente do órgão de controle interno, se nomeado, e pelo auditor estatutário, se nomeado, ou por um auditor registrado. No caso de empresas individuais e de empresas que não tenham um órgão de controle interno e não sejam obrigadas a nomear um auditor estatutário, o relatório deve ser acompanhado de uma avaliação positiva de uma instituição de crédito sobre a concessão de um empréstimo ou financiamento de médio prazo para pelo menos 50% das despesas solicitadas(a chamada bancabilidade). Esse documento só será solicitado aos beneficiários que estiverem posicionados em uma posição elegível para financiamento na lista de mérito e se a iniciativa prever uma despesa orçada superior a € 300.000,00.

LISTA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER ANEXADA POR TIPO DE INTERVENÇÃO

PARA NOVAS CONSTRUÇÕES, REFORMAS E AMPLIAÇÕES DE ESTRUTURAS DE EDIFÍCIOS:

1. Relatório técnico do projetista;

2. declaração do projetista

  • Certificação da congruência dos preços apresentados com referência à lista de preços da província ou, para itens não incluídos na lista de preços, ao critério de estimativa seguido;
  • certificação da possível sujeição do projeto às normas de segurança e, portanto, à preparação do "Projeto de Segurança";

3. desenhos do projeto completos com extrato do mapa das parcelas de terra;

4. cálculo métrico estimado das obras (valores brutos); esse cálculo deve ser usado pelo beneficiário ao conceder as obras

5. indicação dos detalhes da licença de construção exigida pelos regulamentos em vigor para as obras cobertas pela solicitação

6. indicação da(s) parcela(s) ou estrutura(s) diretamente relacionada(s) à iniciativa ou sujeita(s) a um contrato de compra e venda.

PARA A COMPRA DE TERRENOS

1. Cópia simples do contrato preliminar de compra e venda devidamente registrado;

2. extrato do mapa do(s) terreno(s) a ser(em) comprado(s)

3. cópia simples da certidão de destinação urbana do terreno adquirido

4. certificação de um engenheiro profissional registrado mostrando que o preço de compra não é maior do que o valor real de mercado

5. declaração assinada pelo representante legal da existência de uma ligação direta entre a compra do terreno e os objetivos da transação.

PARA A COMPRA DE EDIFÍCIOS OU ESTRUTURAS

1. Cópia simples do contrato preliminar de compra e venda (redigido na forma de escritura pública ou escritura particular certificada), devidamente registrado;

2. extrato do mapa do(s) terreno(s) a ser(em) comprado(s)

3. certificação de um engenheiro profissional registrado demonstrando que o preço de compra não é superior ao valor de mercado e que a propriedade está em conformidade com os regulamentos de planejamento urbano em vigor, ou especificando os elementos de não conformidade, nos casos em que a operação prevê sua regularização pelo beneficiário final

4. declaração assinada pelo representante legal atestando que o imóvel não se beneficiou, nos dez anos anteriores ao momento da apresentação da solicitação, de financiamento público; essa limitação não se aplica no caso de a Administração concedente ter retirado e recuperado totalmente as instalações

5. declaração assinada pelo representante legal da existência de uma ligação direta entre a compra da propriedade e os objetivos da operação.

PARA A COMPRA E O FORNECIMENTO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ESPECIALIZADAS:

1. Lista de máquinas, equipamentos e instalações com os respectivos valores indicados;

2. três estimativas de custo assinadas pelo fornecedor, datadas, válidas, em papel timbrado com o logotipo do fornecedor, indicando o nome da empresa, número de registro no C.C.I.A.A., código fiscal e/ou número de IVA ou códigos de identificação semelhantes. Elas devem ser emitidas por três fornecedores diferentes, independentes e concorrentes. A solicitação de uma estimativa por parte do beneficiário deve ser comprovada por um dos seguintes métodos: petição, e-mail, solicitação por escrito em papel ou simples referência ou recall na estimativa de custo da própria solicitação. As estimativas também devem ser detalhadas, comparáveis e competitivas com relação aos preços de mercado (os valores devem refletir os preços efetivamente cobrados no mercado e não os preços de catálogo). Para máquinas e equipamentos, as características técnicas devem ser destacadas nas cotações. Para equipamentos, o cálculo métrico estimado pode ser apresentado como alternativa;

3. independentemente da estimativa escolhida pelo beneficiário, a despesa elegível será o menor valor entre as três estimativas;

4. no caso de aquisição de bens altamente especializados e no caso de investimentos para completar suprimentos pré-existentes, para os quais não seja possível encontrar ou utilizar várias empresas concorrentes, um técnico inscrito em um registro profissional deve preparar uma declaração afirmando que é impossível identificar outras empresas concorrentes capazes de fornecer os bens a serem financiados, anexando um relatório técnico específico de apoio, independentemente do valor dos bens ou suprimentos a serem adquiridos.

DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA PARA PEDIDOS DE AUXÍLIO COM DESPESAS ORÇADAS SUPERIORES A € 300.000,00

1. Declaração de um banco ou empresa de leasing certificando que o financiamento foi concedido ao candidato em relação ao investimento objeto do pedido em um valor de pelo menos 50% das despesas planejadas.

2. Caso o beneficiário pretenda realizar o investimento sem a concessão de financiamento, ou por um valor inferior a 50% das despesas planejadas, é necessária a apresentação de uma declaração detalhando os métodos de financiamento com recursos próprios, assinada pelo representante legal do candidato e pelo representante da associação comercial, caso o candidato seja membro, certificando a capacidade do beneficiário de apoiar o investimento. Como alternativa ao envio de uma declaração específica, é possível detalhar os arranjos de financiamento dentro da avaliação econômica e financeira prevista no ponto 7.5. da resolução de critérios nº 2264/2024.

Tempos e prazos

2029 31 Mar

Termini di presentazione delle domande di collaudo - SRD13 - II° bando 02/01/2025 ⇢ 31/03/2029

120 dias

Dias máximos de espera

O procedimento termina com uma determinação do Diretor do Serviço Agrícola em até 120 dias após a aprovação da lista de classificação.

O procedimento para conceder ou recusar o subsídio está estruturado da seguinte forma:

1. procedimento de aprovação, por determinação do gerente, de uma classificação de mérito das solicitações apresentadas no prazo de 45 dias a partir do dia seguinte ao prazo final para apresentação das solicitações;

2. notificação ao candidato, pela pessoa responsável pelo procedimento, da posição na lista de classificação elegível para financiamento e qualquer solicitação de regularização ou complementação de documentação para fins de investigação preliminar

3. alternativamente, um aviso será enviado ao candidato sobre a posição na lista de classificação que não é elegível para financiamento

4. o procedimento é concluído com uma determinação do Diretor do Serviço Agrícola no prazo de 120 dias a partir da aprovação da lista de classificação (dias de expiração do procedimento administrativo), concedendo ou não a contribuição ao candidato. O ato de concessão da contribuição pode impor condições e restrições em relação ao projeto de investimento específico;

5. notificação da concessão/recusa da concessão.

Prazos e prazos para a apresentação de relatórios sobre operações

Os prazos para apresentação de relatórios são definidos para todas as iniciativas relacionadas às diferentes operações operações de investimento em 24 meses a partir da data da decisão de conceder a contribuição. Toda a documentação necessária para o pagamento da subvenção deve ser apresentada até a data do relatório.

Nos casos em que os demonstrativos financeiros forem apresentados dentro do prazo, mas o trabalho ou a intervenção tiver sido parcialmente realizado, e se o Serviço Agrícola considerar o trabalho ou a intervenção funcional, funcional e de acordo com os objetivos para os quais o financiamento foi concedido, o financiamento será reduzido proporcionalmente.

É permitido o seguinte uma única solicitação de prorrogação justificada e apresentada dentro do prazo estabelecido pela concessão. A prorrogação pode ser concedida por um período máximo de 18 meses.

Com relação às prorrogações e suspensões de prazos, para todos os assuntos não detalhados neste ponto, faz-se referência às disposições da Resolução do Conselho Provincial nº 1980, de 14/09/2007, e às alterações e adições posteriores.

Em qualquer caso, os prazos não podem ser estabelecidos ou adiados para além do 31 de março 2029O prazo necessário para permitir o pagamento aos beneficiários finais das instalações a serem concluídas pelo APPAG até 31.12.2029.

A prorrogação terá que ser avaliada e aprovada por determinação do Serviço Agrícola.

Variantes

A solicitação de variante é assinada pelo beneficiário com um certificado de assinatura digital e enviada por meio do portal on-line https://srt.infotn.it/ também acessível pelo portal https://a4g.provincia.tn.it/

São consideradas variantes: mudança de beneficiário, mudança de local de investimento, mudanças técnicas substanciais nas obras/compras aprovadas, mudança no tipo de obras/compras aprovadas.

Não são permitidas variantes que resultem em um aumento no valor concedido.

Na avaliação geral das variantes, é verificado se os requisitos de elegibilidade e os requisitos que determinaram a aprovação do projeto de acordo com os critérios de seleção foram mantidos. As variantes aprováveis são todas as alterações no projeto original que não implicam modificações nos objetivos e parâmetros que tornaram a operação de investimento elegível para financiamento, de modo a comprometer sua elegibilidade.

Não são consideradas variantes ao projeto original as alterações de detalhe ou soluções técnicas melhoradas, como por exemplo, alterações na estimativa, desde que seja garantida a possibilidade de identificação do ativo e sem prejuízo da despesa admitida na fase preliminar.

As variantes devem ser solicitadas com antecedência, com relação à execução dos respectivos trabalhos.

O Serviço Agrícola, após avaliar as propostas de variantes, ordena sua aprovação ou recusa, notificando o beneficiário.

Pedidos de pagamento

Com relação aos pedidos de pagamento, é possível fazer uma distinção entre pedidos de pagamento antecipado e pedidos de pagamento de saldo.

Os pedidos de pagamento do subsídio são assinados pelo beneficiário com um certificado de assinatura digital e enviados por meio do portal on-line https://srt.infotn.it/ que também pode ser acessado no portal https://a4g.provincia.tn.it/, ao qual deve ser anexada a documentação estabelecida no ponto 11.2 da Resolução de Critérios nº 2264/2024 referente ao pagamento antecipado e a estabelecida no ponto 11.3 da Resolução de Critérios nº 2264/2024 referente ao pagamento do saldo.

O Serviço Agrícola, a fim de cumprir com os objetivos físicos e financeiros estabelecidos pelo PHP, pode solicitar ao beneficiário dados sobre o progresso físico da intervenção financiada.

Os resultados da análise dos pedidos de pagamento são apresentados em uma lista de verificação assinada pelo funcionário responsável, com base na qual o valor devido é desembolsado.

Custos

GRATUITO

Documentos

Normas de referência

Modifiche e integrazioni alla propria deliberazione n. 2457 del 21/12/2023, da ultimo modificata con deliberazione n. 943 del 21/06/2024 relative all'approvazione dei termini e delle modalità di agevolazione ai sensi dell'intervento SRD13 'Investimenti per la trasformazione e commercializzazione dei prodotti agricoli' - del Piano Strategico Nazionale della PAC 2023-2027 e del relativo Complemento per lo Sviluppo Rurale della Provincia Autonoma di Trento per il periodo di programmazione 2023-2027.

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Immagine decorativa per il contenuto Criteri di selezione Interventi SRD01, SRD02, SRD03, SRD04, SRD07, SRD11, SRD13, SRD15

Criteri di selezione approvati dal Comitato di Monitoraggio del CSR Trento per gli Interventi sugli Investimenti (SRD)

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Última atualização: 27/08/2025 18:14

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