Descrição
A Intervenção visa estimular investimentos em atividades de diversificação agrícola que favoreçam o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável nas áreas rurais, contribuindo também para melhorar o equilíbrio territorial, tanto em termos econômicos quanto sociais.
Além disso, contribui para alcançar os objetivos gerais do artigo 5(c) (fortalecimento do tecido socioeconômico das áreas rurais) e os seguintes objetivos do artigo 6 do Regulamento (UE) 2021/2115
- SO2 Melhorar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade agrícola a curto e longo prazo, inclusive por meio de um foco maior em pesquisa, tecnologia e digitalização.
- SO8 Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de gênero, incluindo a participação das mulheres na agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local em áreas rurais, incluindo a bioeconomia circular e a silvicultura sustentável.
As seguintes operações de investimento são implementadas ao abrigo das finalidades específicas da folha de intervenção SRD03 no PSP:
1. Investimentos para agroturismo (incluindo fazendas educacionais) e enoturismo
2. Agricultura social
3. Estruturas para processamento, preservação e comercialização de produtos não incluídos no Anexo I do TFEU obtidos principalmente de produtos agrícolas.
Mais informações sobre os critérios de elegibilidade, custos elegíveis e não elegíveis, critérios de seleção e como solicitar o auxílio podem ser encontradas no texto do aviso aprovado pela decisão do Conselho Provincial nº 1959 de 29 de novembro de 2024.
Cronograma das chamadas de Intervenção e valor financeiro por chamada
A despesa pública total para a Intervenção SRD03 para o período de programação 2023-2027 é de € 3.871.319,55.
ANO | MONTANTE |
2025 | 3.871.319,55 euros |
Forma e montante do apoio e limites de despesas da intervenção
1. o apoio é concedido na forma de uma contribuição de capital.
2. As contribuições são concedidas nos termos do Regulamento da UE n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. Ovalor total do auxílio "de minimis" concedido por um Estado-Membro a uma única empresa não pode exceder 300.000 euros em um período de três anos.
3. O valor do apoio será estabelecido conforme a tabela abaixo:
Descrição | Percentual de auxílio |
Compras de bens móveis, aquisição e desenvolvimento de programas de computador | 30% |
Investimentos em imóveis e instalações, incluindo aqueles para a produção de energia de fontes renováveis | 40% |
Jovens * (10%) - bens móveis (30%) | 40% |
Jovens * (10%) - bens imóveis (40%) | 50% |
4. O valor mínimo de despesas elegíveis por candidatura é de 30.000,00 euros, excluindo o IVA, tanto na fase de concessão quanto na fase de pagamento final.
5. A despesa máxima elegível por pedido de auxílio é de € 500.000,00 sem IVA.
6. No caso de pedidos apresentados por agricultores com 65 anos de idade ou mais na data de apresentação do pedido, a despesa máxima elegível é de € 100.000,00 sem IVA. No caso de empresas e associações de empresas, essa disposição se aplica se a idade média dos membros for superior a 65 anos.
7. Os limites específicos de despesas por operação de investimento estão definidos no Anexo 1 da Resolução nº 1959/2024.
Compatibilidade e acumulação com outros auxílios e facilidades
As disposições do parágrafo 2 da seção 4.7.3 das PSP se aplicam com relação à acumulação de auxílios e ao duplo financiamento. Na aplicação da seção 4.7.3, os pedidos de ajuda e pagamento serão apresentados em um sistema de informações que monitora e evita o pagamento duplo de intervenções e respeita a intensidade máxima de ajuda aplicável à intervenção, conforme estabelecido no Título III do Regulamento (UE) 2021/2115.
Demarcação (duplo financiamento)
1. Com referência à Intervenção SRG06 - LEADER - implementação de estratégias de desenvolvimento local, para os candidatos que operam no âmbito territorial da Intervenção SRG06, para cada projeto individual, as iniciativas com despesas solicitadas inferiores a €250.000,00 não são elegíveis no âmbito desta Intervenção SRD03.
2. A compra de equipamentos e mobiliário para a exposição e degustação de produtos vitivinícolas agrícolas é facilitada no âmbito da intervenção setorial do vinho - investimentos (ex OCM Vino) e, portanto, não é elegível no âmbito da intervenção SRD03.
Cumulabilidade do auxílio
1. As despesas financiadas por esta medida não são elegíveis para nenhum outro financiamento por meio de instrumentos financeiros da União Europeia.
2. A mesma despesa pode ser apoiada por meio de regimes de auxílios estatais nacionais (estaduais ou regionais) somente se o montante total acumulado concedido com as diferentes formas de apoio não exceder a intensidade máxima de auxílio ou o montante de auxílio aplicável ao tipo de intervenção em questão, conforme estabelecido no Título III do Regulamento (UE) 2021/2115.
Seleção de pedidos de ajuda
l Os requisitos de pontuação devem ser atendidos pelo candidato no momento em que o pedido de auxílio é apresentado.
A lista de classificação única para acesso aos pedidos de ajuda apresentados é elaborada com base nas pontuações atribuídas, conforme especificado no ponto 7 da Resolução n.º 1959/2024 e estabelecido no documento em anexo.
Restrições
Condições de elegibilidade para os candidatos
Na data de apresentação da solicitação de auxílio, cada solicitante é obrigado a criar e atualizar seu próprio arquivo eletrônico da fazenda, de acordo com o Decreto Presidencial nº 503/99 e seguintes. O arquivo da propriedade rural é o conjunto de informações declaradas pela propriedade rural, verificadas e conferidas e apuradas de forma inequívoca por meio do IACS. Para obter informações sobre o arquivo da fazenda, entre em contato com o Provincial Paying Agency - APPAG, no seguinte link: http://www.appag.provincia.tn.it/APPAG/Fascicolo-aziendale.
Para todas as operações de investimento, o solicitante deve ser o proprietário ou titular de um direito real de usufruto registrado das parcelas de terra ou edifícios que são objeto da intervenção, a fim de garantir o cumprimento das restrições de destino estabelecidas no ponto 12. Alternativamente, esse requisito pode ser detido por um sócio da empresa requerente, desde que 100% da propriedade ou outro direito real seja atribuível aos sócios da empresa.
O requisito de propriedade da propriedade ou propriedade de um direito real registrado em relação à propriedade não é exigido nos seguintes casos
a) investimentos de valor não superior a 100.000,00 euros, desde que os ativos em questão sejam mantidos pelo requerente sob um título de uso devidamente registrado e que o proprietário autorize a execução das obras previstas pelo investimento
b) operações relativas a obras em estruturas de propriedade de órgãos públicos, órgãos de uso cívico, consórcios ou fundações arrendadas ou concedidas a agricultores sob um título de uso devidamente registrado.