Descrição
A medida tem como objetivo incentivar investimentos em atividades de diversificação empresarial que promovam o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável nas áreas rurais, contribuindo também para melhorar o equilíbrio territorial, tanto em termos econômicos quanto sociais.
Além disso, contribui para o alcance dos objetivos gerais previstos na alínea c) do artigo 5º (fortalecer o tecido socioeconômico das áreas rurais) e dos seguintes objetivos do artigo 6º do Regulamento (UE) 2021/2115:
- SO2 Melhorar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade da empresa agrícola a curto e longo prazo, inclusive por meio de maior atenção à pesquisa, à tecnologia e à digitalização.
- SO8 Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de gênero — incluindo a participação das mulheres na agricultura —, a inclusão social e o desenvolvimento local nas áreas rurais, incluindo a bioeconomia circular e a silvicultura sustentável.
No âmbito dos objetivos específicos previstos na ficha de intervenção SRD03 do PSP, são ativadas as seguintes operações de investimento:
1. Investimentos em agroturismo (incluindo fazendas educacionais) e enoturismo
2. Agricultura social
3. Instalações para a transformação, conservação e comercialização de produtos não incluídos no Anexo I do TFUE, obtidos predominantemente a partir de produtos da própria exploração.
Mais informações sobre os critérios de elegibilidade, as despesas elegíveis e não elegíveis, os critérios de seleção e as modalidades de apresentação do pedido de auxílio estão disponíveis no texto do edital aprovado pela deliberação da Junta Provincial n.º 1959, de 29 de novembro de 2024.
Cronograma dos editais, intervenção e valor financeiro por edital
A despesa pública total para a Intervenção SRD03 no âmbito do plano de programação 2023-2027 é de 3.871.319,55 euros.
| ANO | VALOR |
| 2025 | 3.871.319,55 euros |
Forma e valor do apoio e limites de despesa da ação
1. O apoio é concedido na forma de uma contribuição em capital.
2. As contribuições são concedidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios “de minimis”.O valor total dos auxílios “de minimis” concedidos por um Estado-Membro a uma única empresa não pode exceder 300.000 euros ao longo de três anos.
3. O valor do apoio é determinado conforme indicado na tabela a seguir:
| Descrição | Porcentagem do auxílio |
| Compra de bens móveis, aquisição e desenvolvimento de programas de computador | 30% |
| Investimentos imobiliários e em instalações, incluindo aqueles destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis | 40% |
| Jovens * (10%) – bens móveis (30%) | 40% |
| Jovens * (10%) — bens imóveis (40%) | 50% |
4. O valor mínimo de despesa elegível por pedido de auxílio é de 30.000,00 euros, sem IVA, tanto na fase de concessão quanto na fase de liquidação final.
5. O limite máximo de despesa elegível por pedido de auxílio é de 500.000,00 euros, sem IVA.
6. No caso de pedidos apresentados por agricultores que, na data da apresentação do pedido de subsídio, tenham completado 65 anos, a despesa máxima elegível é de 100.000,00 euros, sem IVA. No caso de sociedades e associações de empresas, esta disposição se aplica se a idade média dos sócios for superior a 65 anos.
7. Os limites de despesa específicos por operação de investimento estão indicados no Anexo 1 da deliberação nº 1959/2024.
Compatibilidade e cumulação com outros apoios e facilidades
No que diz respeito à cumulabilidade dos auxílios e ao duplo financiamento, aplicam-se as disposições previstas na seção 4.7.3, parágrafo 2, do PSP. Em aplicação do capítulo 4.7.3, os pedidos de auxílio e de pagamento serão apresentados por meio de um sistema informativo capaz de monitorar e evitar o pagamento duplo das intervenções e de respeitar a intensidade máxima do auxílio aplicável à intervenção, conforme estabelecido no Título III do Regulamento (UE) 2021/2115.
Demarcação (duplo financiamento)
1. Com referência à Intervenção SRG06 - LEADER - implementação de estratégias de desenvolvimento local, para os requerentes que atuam no âmbito de aplicação territorial da Intervenção SRG06, para cada projeto individual, não são elegíveis para a presente Intervenção SRD03 as iniciativas com despesa solicitada inferior a 250.000,00 euros.
2. A aquisição de equipamentos e mobiliário para a exposição e degustação de produtos vitivinícolas da propriedade é incentivada nos termos da Medida setorial vitivinícola — investimentos (ex-OCM Vino) e, portanto, não é elegível nos termos da Medida SRD03.
Cumulabilidade dos auxílios
1. As despesas financiadas por meio desta medida não podem se beneficiar de nenhum outro financiamento por meio de instrumentos financeiros da União Europeia.
2. Para as mesmas despesas, é permitido receber apoio por meio de regimes de auxílios de Estado nacionais (estaduais ou regionais) somente se o valor total acumulado concedido pelas diversas formas de apoio não exceder a intensidade máxima de auxílio ou o valor do auxílio aplicável ao tipo de intervenção em questão, conforme disposto no Título III do Regulamento (UE) 2021/2115.
Seleção dos pedidos de auxílio
Os requisitos para a atribuição de pontuação devem ser atendidos pelo requerente no momento da apresentação do pedido de auxílio.
A elaboração da lista única de classificação para acesso aos subsídios dos pedidos de auxílio apresentados é feita com base nas pontuações atribuídas, conforme especificado no ponto 7 da deliberação nº 1959/2024 e indicadas no documento em anexo.
Restrições
Condições de elegibilidade dos requerentes
Na data da apresentação do pedido de auxílio, cada requerente tem a obrigação de constituir e atualizar seu arquivo eletrônico da empresa, nos termos do Decreto Presidencial n.º 503/99, com suas alterações e aditamentos. O dossiê empresarial é o conjunto de informações declaradas pela empresa, controladas, verificadas e comprovadas de forma inequívoca por meio do SIGC. Para obter informações sobre o dossiê empresarial, entre em contato com a Agência Provincial de Pagamentos (APPAG) pelo seguinte link:http://www.appag.provincia.tn.it/APPAG/Fascicolo-aziendale.
Para todas as operações de investimento, o requerente, a fim de garantir o cumprimento das restrições de destinação mencionadas no ponto 12, deve ser proprietário ou titular de um direito real de usufruto registrado sobre as parcelas fundiárias ou edificações objeto da intervenção. Alternativamente, tal requisito pode recair sobre um sócio da empresa requerente, desde que 100% da propriedade ou de outro direito real seja atribuível aos sócios da empresa.
O requisito de propriedade do bem ou de titularidade de direito real de usufruto registrado sobre o bem não é exigido nos seguintes casos:
a) investimentos de valor não superior a 100.000,00 euros, desde que os bens em questão sejam detidos pelo requerente com base em título de uso adequado e devidamente registrado e que o proprietário autorize a execução das obras previstas no investimento
b) operações relativas a intervenções em estruturas de propriedade de órgãos públicos, entidades de uso cívico, consórcios ou fundações, arrendadas ou concedidas a agricultores com base em título de uso adequado e registrado.