Descrição
A intervenção tem como objetivo aumentar a competitividade das fazendas no mercado e aumentar sua lucratividade, além de melhorar seu desempenho climático e ambiental. Esses objetivos serão alcançados por meio da melhoria das estruturas das fazendas, do aumento da produtividade e do ajuste da estrutura de custos e receitas das fazendas.
A intervenção contribui para alcançar os objetivos gerais do artigo 5, alíneas a) e b), e os seguintes objetivos do artigo 6 do Regulamento (UE) 2021/2115:
- SO2 Melhorar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas a curto e longo prazo, inclusive através de uma maior ênfase na pesquisa, tecnologia e digitalização.
- SO5 Promover o desenvolvimento sustentável e o gerenciamento eficiente dos recursos naturais, como água, solo e ar, inclusive reduzindo a dependência química.
- XCO Objetivo transversal de modernizar o setor, promovendo e compartilhando conhecimentos, inovações e processos de digitalização na agricultura e nas áreas rurais e incentivando seu uso.
Os objetivos específicos da intervenção são:
(a) aprimoramento do capital fundiário (melhoria e reparcelamento da terra, melhoria e/ou nova construção de instalações de produção) e das dotações agrícolas;
(b) melhoria do desempenho climático-ambiental e do bem-estar animal, também por meio da redução e da otimização do uso de insumos de produção (incluindo o fornecimento de energia para autoconsumo), da redução e do gerenciamento sustentável dos resíduos de produção e da remoção e descarte de amianto/cimento amianto
c) melhoria das características do produto e diferenciação da produção com base nas necessidades do mercado;
d) introdução de inovação técnica e gerencial nos processos de produção por meio de investimentos em tecnologia digital;
(e) aumento do valor da produção agrícola por meio do processamento, da transformação e da comercialização (incluindo preservação/armazenamento e embalagem) de produtos, inclusive em cadeias de suprimento locais e/ou curtas.
Para pedidos de auxílio com um montante de despesas solicitado inferior a 300.000,00 euros, o projeto de investimento deve ser assinado pelo requerente, enquanto que para pedidos de auxílio com um montante de despesas solicitado igual ou superior a 300.000,00 euros, o projeto de investimento deve ser elaborado e assinado por um profissional qualificado e competente na acepção das regras profissionais reconhecidas pela legislação em vigor.
Se for necessário realizar as obras planejadas, a posse de um título de planejamento urbano válido é necessária para demonstrar a viabilidade da intervenção. Esse título deve ser possuído na data do pedido de auxílio.
Para pedidos de auxílio superiores a € 300.000,00, a sustentabilidade econômica do investimento é demonstrada por meio da avaliação positiva de uma instituição de crédito quanto à concessão de um empréstimo ou financiamento de médio prazo para pelo menos 50% das despesas solicitadas.
O não cumprimento de qualquer um dos requisitos do projeto resulta em inelegibilidade para o apoio.
Na data de apresentação do pedido de auxílio, cada candidato é obrigado a configurar e atualizar seu próprio arquivo eletrônico da fazenda, de acordo com o Decreto Presidencial nº 503/99 ss.mm. e ii. O arquivo da fazenda é o conjunto de informações declaradas pela exploração, verificadas e conferidas e apuradas de forma inequívoca por meio do SIGC.
As seguintes operações de investimento são elegíveis de acordo com as finalidades específicas
1. Instalações que servem à produção;
2. Reestruturação de terras agrícolas (melhorias nas terras);
3. Estradas agrícolas, eletrificação de fazendas e sistema de esgoto;
4. Fornecimento de energia de fontes renováveis para as necessidades da fazenda;
5. Estruturas de telhado;
6. Instalações para manuseio, processamento, preservação e comercialização de produtos agrícolas da fazenda.
Mais informações sobre os critérios de elegibilidade, despesas elegíveis e não elegíveis, critérios de seleção e como solicitar o auxílio podem ser encontradas no texto do aviso aprovado pela decisão do Conselho Provincial nº 1961 de 29 de novembro de 2024.
A despesa pública total para a Intervenção SRD01 para o ano de 2024 para o período de programação 2023-2027 é de € 3.250.864,19.
1. O apoio será fornecido na forma de uma subvenção de capital. O valor do apoio é estabelecido conforme mostrado na tabela abaixo:
Descrição | Porcentagem de apoio |
Construção, aquisição, melhoria, renovação, reabilitação e ampliação de estruturas, incluindo instalações, equipamentos e acessórios (doravante denominados bens imóveis) | 40% |
Jovens *(10%) - imóveis (40%) | 50% |
PEI ou agrupamentos de agricultores associados (10%) - imóveis (40%) | 50% |
Jovens *(10%) + PEI (ou agregações) (10%) - investimento em imóveis (40%) | 60% |
2. O montante mínimo de despesas elegíveis por pedido de auxílio é de € 30.000,00 sem IVA, tanto na fase de concessão como na fase de pagamento final.
3. O montante máximo de despesas elegíveis por pedido de auxílio é de €700.000,00 sem IVA.
4. O limite máximo de despesas elegíveis por beneficiário e programa é de 700.000,00 euros, excluindo o IVA. Este limite deve também ser respeitado pelas explorações pecuárias ou mistas com predominância de gado (calculado em termos de horas com base no quadro de horários), que acedam tanto a esta Intervenção SRD01 como à Intervenção SRD02. O cálculo do limite máximo de despesa elegível para estas explorações deve ter em conta o somatório de todas as despesas elegíveis relacionadas com as operações de investimento de ambas as intervenções até um máximo de € 1.000.000,00 sem IVA, sendo certo que para a Intervenção SRD01 a capacidade total por beneficiário e programação só pode atingir € 700.000,00.
5. No caso de candidaturas propostas por operadores agrícolas com idade igual ou superior a 65 anos à data da apresentação da candidatura, a despesa máxima elegível é de € 100.000,00 sem IVA. No caso de empresas e associações de empresas, esta disposição se aplica se a idade média dos membros for superior a 65 anos.
6 Os limites específicos de despesas por operação de investimento estão definidos nas seções sobre as próprias operações.
Demarcação (duplo financiamento)
1. Esta disposição fornece orientações sobre a compatibilidade dos investimentos previstos nas operações de investimento do PSP com outros instrumentos financeiros da UE.
2. Consulte as tabelas do Anexo 2 da Resolução nº 1961/2024 no que diz respeito à compatibilidade com outros instrumentos financeiros e com a Intervenção SRG06 - LEADER - implementação de estratégias de desenvolvimento local.
Cumulabilidade da ajuda
As despesas financiadas no âmbito desta medida não são elegíveis para qualquer outro financiamento através de instrumentos financeiros da União Europeia.
A mesma despesa é elegível para apoio através de regimes de auxílios estatais nacionais (estatais ou regionais) apenas se o montante total acumulado concedido com as diferentes formas de apoio não exceder a intensidade máxima de auxílio ou o montante de auxílio aplicável ao tipo de intervenção em questão, conforme estabelecido no Título III do Regulamento (UE) 2021/2115.
Auxílio estatal
A intervenção não se enquadra no escopo do artigo 42 do TFUE e não está sujeita a avaliação de auxílio estatal.
Seleção de pedidos de auxílio
l Os requisitos para pontuação devem ser atendidos pelo candidato no momento em que o pedido de auxílio é apresentado.
A lista de classificação para acesso aos pedidos de auxílio apresentados é elaborada com base nas pontuações atribuídas conforme especificado no ponto 7 da Resolução nº 1961/2024 e apresentada no documento em anexo.