Descrição
Restrições
As entidades registradas no RUNTS (no momento em que a solicitação é enviada) não são elegíveis para reembolso se
- tiverem sido canceladas do RUNTS durante o processamento do reembolso ou nos casos em que o processo de cancelamento tenha sido iniciado durante o processamento;
- estiverem em processo de dissolução na data da solicitação, tendo
- adotado uma resolução de dissolução
- solicitado o cancelamento do código tributário no Revenue Office
- solicitado ao escritório provincial da RUNTS um parecer sobre a devolução de acordo com o Artigo 9 do Código do Terceiro Setor
- apresentar uma solicitação de um valor total igual ou inferior a 50 (cinquenta) euros
- o número de membros ou voluntários não tenha sido declarado antecipadamente no RUNTS, ou que a organização tenha registrado zero voluntários ou membros nos registros apropriados.
Para ser elegível para reembolso, a taxa de associação deve ser referente ao ano civil anterior ao ano em que a solicitação for enviada. As taxas de associação com validade provisória também são elegíveis, desde que o período de validade tenha começado no ano-calendário anterior.
Quaisquer valores coletados e retidos pela organização provincial que não sejam pagos à organização nacional ou posteriormente reembolsados por esta à federação/coordenação provincial estão excluídos.
As associações devem
- estar registradas no Registro Nacional Único do Terceiro Setor (RUNTS), nas seções de organizações voluntárias e associações de promoção social
- estar associadas e/ou afiliadas a organizações nacionais registradas no RUNTS
- ter sua sede registrada na Província de Trento no momento do pagamento da taxa
- estar em dia com a apresentação de seus estatutos, atualizados de acordo com as normas do Terceiro Setor, e com a atualização de seus dados no portal RUNTS.
Tanto uma cópia da transferência bancária quanto o recibo do cartão de crédito podem ser apresentados como comprovante de pagamento, contendo os seguintes dados
- o banco em que o pagamento foi feito
- o valor;
- a data de execução (data-valor).
O documento que comprova o pagamento deve atestar inequivocamente o fato de que o pagamento foi debitado pela instituição financeira. Para esse fim, é necessário que contenha um status da transação indicando a execução efetiva do pagamento (por exemplo, com as palavras "adquirido/executado/feito"). Não são aceitos recibos que mostrem apenas a solicitação de execução da transferência.
Se o pagamento da taxa de filiação for feito por meio de um instrumento de pagamento em nome de uma pessoa que não seja a organização, esta deverá anexar uma cópia da transação relativa ao reembolso feito pela mesma (por meios rastreáveis, não em dinheiro) em favor da pessoa que pagou pessoalmente as taxas de filiação. O documento que comprova o reembolso do valor pago antecipadamente deve indicar
- data de execução anterior à solicitação de reembolso
- o valor correspondente à soma paga à entidade nacional
Reembolsos - diretos ou indiretos - que tenham sido feitos por meios não rastreáveis não serão aceitos.