Descrição
Restrições
Não têm direito ao reembolso as entidades inscritas no RUNTS (no momento da apresentação do pedido) caso:
- tenham sido canceladas do RUNTS durante a análise do pedido de reembolso ou nos casos em que o processo de cancelamento tenha sido iniciado durante a análise;
- estejam em processo de dissolução na data do pedido, tendo, alternativamente:
- aprovado uma deliberação de dissolução
- solicitado o cancelamento do código fiscal junto à Agência de Receitas
- solicitado ao Escritório Provincial do RUNTS o parecer para a devolução, nos termos do art. 9 do Código do Terceiro Setor
- apresentem pedido por um valor total igual ou inferior a 50 (cinquenta) euros;
- não tenham declarado previamente no RUNTS o número de associados ou voluntários, ou ainda que conste, entre os dados contidos no RUNTS, que a entidade tenha registrado zero voluntários ou associados nos registros específicos.
A quota associativa, para ser elegível ao reembolso, deverá referir-se ao ano civil anterior àquele em que o pedido é apresentado. Consideram-se igualmente elegíveis as quotas associativas com validade inferior a um ano, desde que o período de validade tenha tido início no ano civil anterior.
Ficam excluídos os valores eventualmente arrecadados e retidos pela filial provincial que não tenham sido repassados à organização nacional ou posteriormente reembolsados por esta última à federação/coordenação provincial.
As associações devem:
- estar inscritas no Registro Único Nacional do Terceiro Setor (RUNTS), nas seções de organizações de voluntariado e associações de promoção social;
- ser associadas e/ou afiliadas a organizações nacionais inscritas no RUNTS;
- ter sede social na Província de Trento no momento do pagamento da cota;
- estar em dia com o depósito do estatuto, atualizado de acordo com a legislação do Terceiro Setor, e com a atualização dos dados no portal do RUNTS.
Como comprovante de pagamento, podem ser apresentadas tanto a cópia da transferência bancária quanto o comprovante de cartão de crédito, contendo os seguintes dados:
- o banco no qual o pagamento foi efetuado;
- o valor;
- a data da transação (data de valor).
O documento comprovativo do pagamento deverá atestar de forma inequívoca que o débito foi efetivado pela instituição financeira. Para tal, é necessário que o documento apresente um status da operação que indique a efetiva execução do pagamento (por exemplo, com a menção “aceita / executada / realizada”). Não serão aceitos comprovantes que indiquem exclusivamente a solicitação de execução da transferência bancária.
Caso o pagamento da taxa de adesão seja efetuado por meio de um instrumento de pagamento em nome de uma pessoa diferente da entidade, esta deverá anexar cópia da transação relativa ao reembolso efetuado por ela (por meios rastreáveis, não em dinheiro) em favor da pessoa que tenha providenciado pessoalmente o pagamento das taxas de adesão. O documento que comprove a restituição do valor adiantado deverá conter:
- data de realização anterior ao pedido de reembolso
- valor correspondente à quantia paga à entidade nacional
Não são admitidos reembolsos — nem diretos nem indiretos — que tenham sido efetuados por meios não rastreáveis.