Descrição
Nos termos do art. 19 bis da Lei Provincial n.º 6/1998, as entidades que tenham recebido subsídios para a realização de obras em imóveis destinados a casas de repouso (RSA) ou a outros serviços socio-sanitários, para a realização de atividades socio-sanitárias, comprometem-se a não alterar a finalidade das obras financiadas, conforme previsto no momento da concessão do subsídio, por um período de 25 anos, caso o valor do subsídio seja superior a 200.000 euros, ou de 10 anos, caso o valor do subsídio não seja superior a 200.000 euros.
Durante o período de vigência da restrição, as entidades podem solicitar autorização para o uso temporário ou definitivo do imóvel para fins diferentes daqueles previstos no momento da concessão do subsídio, para sua locação, concessão de uso ou comodato temporário sem alteração da finalidade, ou para sua alienação.