Descrição
De acordo com o Artigo 19-bis da LP No. 6/1998, as entidades que receberam subsídios para a construção de edifícios a serem usados como RSAs ou outros serviços de saúde social para o desempenho de atividades de saúde social, comprometem-se a não alterar o uso das obras financiadas, conforme previsto no momento em que o subsídio foi concedido, por um período de 25 anos, se o subsídio exceder €200.000, ou 10 anos, se o subsídio não exceder €200.000.
Durante o prazo da restrição, as entidades podem solicitar autorização para usar o edifício temporária ou permanentemente para fins diferentes dos previstos no momento em que a subvenção foi concedida, para alugá-lo, para concedê-lo para uso ou empréstimo temporário sem mudança de uso ou para vendê-lo.