Descrição
1. Essas disposições referem-se a danos causados por desastres ao setor agrícola.
2. Em conformidade com as regras acima, com relação a:
(a) às indenizações em favor de pequenas e médias empresas ativas no setor agrícola primário ou no processamento de produtos agrícolas e sua comercialização, aplicar-se-á o artigo 37 do Anexo 1 do Reg. (UE) 2022/2472 sobre auxílios estatais;
b) as indenizações em favor de pequenas e médias empresas que realizam atividades agrícolas relacionadas, na acepção do artigo 2135 do Código Civil, aplica-se o Regulamento (UE) 2023/2831 sobre auxílios de minimis;
c) a compensação em favor das entidades, sem fins lucrativos, que buscam um interesse coletivo e/ou benefício público e favorecem uma pluralidade de proprietários da terra, não identificados em uma categoria econômica específica, não se qualifica como auxílio estatal.
Critérios de elegibilidade, custos elegíveis e cálculo de indenizações
Somente os custos dos danos sofridos como consequência direta do desastre natural são elegíveis e podem dizer respeito a
(a) para explorações agrícolas individuais e suas empresas: perda de renda devido à destruição total ou parcial da produção agrícola e dos meios de produção e danos a ativos tangíveis,
(b) para explorações agrícolas individuais e suas empresas: danos materiais a atividades relacionadas na acepção do artigo 2135 do Código Civil
(c) para consórcios: o dano material.
Para conhecer o método de cálculo da perda de renda e do dano material, consulte o ponto 3 da Resolução 1909/2024.
É necessário um laudo de avaliação juramentado assinado por um profissional qualificado (acompanhado de fotografias, se disponíveis) para certificar o dano relativo à perda de renda ou de ativos tangíveis, conforme mencionado nos parágrafos anteriores.
Os custos elegíveis também incluem o relatório do perito juramentado sobre os danos sofridos como resultado do desastre.
Limites de acumulação e gastos
1. Para as empresas agrícolas individuais e associadas, o limite mínimo de despesa elegível para compensação é de €1.000,00 e o limite máximo de despesa elegível para compensação é de €100.000,00;
2. para consórcios, o limite mínimo de despesas elegíveis para compensação é de € 5.000,00 e o limite máximo de despesas elegíveis para compensação é de € 200.000,00;
3. As compensações ao abrigo destes critérios não são cumuláveis com outros benefícios concedidos por outras administrações ou organismos públicos para os mesmos bens e para os mesmos fins.
Medida de intervenção pública
1. A porcentagem da contribuição está prevista em 75% da despesa elegível, reduzida para 65% quando o ativo, a produção agrícola ou os meios de produção ou a infraestrutura de irrigação não estiverem segurados.
2. Caso os ativos danificados, para os quais a indenização é solicitada, estejam segurados, os pagamentos deverão ser deduzidos das apólices de seguro. O cálculo será feito durante a avaliação preliminar da solicitação inicial, subtraindo das despesas elegíveis o valor da indenização reconhecida e certificada pela companhia de seguros. 75% serão calculados sobre o valor resultante.
O auxílio será concedido como um subsídio de capital em uma única parcela.