Procedimentos de sanção

  • Ativo

O Serviço de Polícia Administrativa Provincial é competente para a aplicação dos procedimentos sancionatórios previstos em leis setoriais específicas e, em particular, na Lei Consolidada de Segurança Pública, nos artigos 666 e 705 do Código Penal e nos regulamentos sobre a proibição de fumar; o Diretor, sem prejuízo de suas funções de supervisão, é responsável pela emissão da ordem de injunção/arranjo referida no artigo 18 da Lei 689/81.

Descrição

Referências normativas
Lei nº 689 de 24 de novembro de 1981 - Decreto Real nº 773 de 18 de junho de 1931

Em certos assuntos, a legislação atual prevê a aplicação de sanções administrativas contra aqueles que violarem determinados requisitos legais. As disposições gerais para a apuração de violações administrativas e a aplicação das sanções relevantes estão contidas nas Seções I e II do Capítulo I da Lei nº 689 de 24 de novembro de 1981 (exceto para violações relativas a tráfego rodoviário, regulamentos municipais e provinciais e questões de construção).

No que diz respeito, em particular, às violações administrativas das regras do Decreto Real nº 773 de 18 de junho de 1931, as regras gerais estabelecidas pela Lei 689/81 devem ser complementadas com as regras de sanção introduzidas pelos artigos 17/bis a 17/sexies e pelo artigo 221/bis da própria Lei de Consolidação, introduzida pelo artigo 3 do Decreto Legislativo nº 480 de 13 de julho de 1994.

Etapas do processo de acordo com a Lei 689/81

Apuração do delito
Esta fase tem como objetivo a aquisição, pelos órgãos de apuração, de todos os elementos dos quais se deduz a existência do delito administrativo. Essa apuração termina com a elaboração de um relatório.

Contestação e notificação
O delito é contestado imediatamente, na medida do possível, tanto para o infrator quanto para quaisquer partes solidariamente responsáveis. Se essa contestação imediata não for possível, o relatório será notificado a todas as pessoas envolvidas no prazo de 90 dias após a conclusão da avaliação (ou no prazo de 360 dias para residentes no exterior).

Pagamento reduzido
Para o cidadão (infrator ou responsável solidário) que receber uma notificação por ter cometido uma infração administrativa, a lei permite duas possibilidades
extinguir o processo efetuando o chamado "pagamento reduzido" dentro do prazo peremptório de 60 dias a partir da data da notificação ou citação do relatório. O artigo 16 da Lei 689/81 prevê o pagamento de uma quantia igual à terça parte da penalidade máxima prevista ou, se mais favorável, igual ao dobro do mínimo da penalidade editalícia;
ou apresentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da contestação ou notificação, defesa escrita (em papel não carimbado) e/ou pedido de audiência à autoridade competente.

Relatório
Caso as pessoas em questão não tenham efetuado o pagamento final mencionado na alínea c), o órgão de avaliação deverá informar a autoridade administrativa competente.

Ordem de demissão ou injunção
A autoridade competente, após um exame cuidadoso dos méritos e da legitimidade de quaisquer escritos defensivos apresentados ou dos elementos que surgiram durante a audiência, emite uma ordem que pode ser de indeferimento do caso, se não considerar a avaliação bem fundamentada, ou de injunção, se a considerar bem fundamentada; nesses casos, ela fixa o valor da referida sanção entre os limites mínimo e máximo previstos em lei.

Oposição
A oposição à ordem de injunção pode ser apresentada ao juiz de paz do local onde a infração foi verificada, dentro de 30 dias da notificação da ordem (ou dentro de 60 dias para residentes no exterior).

Execução
Uma vez que o prazo estabelecido para o pagamento da quantia ordenada tenha expirado sem sucesso, a autoridade administrativa que emitiu a ordem de injunção garante que essa quantia seja coletada compulsoriamente por meio da elaboração de um registro.

Como fazer

O relatório pode ser usado pela polícia.

Mais informações

Última atualização: 17/11/2025 8:11

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