Descrição
Este tipo de auxílio "Facilidades para a produção vegetal - reestruturação de plantações de frutas - lp 4/2003 art. 46 - parágrafo 3" apoia o setor de frutas a fim de renovar antigas plantações de maçãs, incentivar a mudança de variedades e combater doenças causadas por organismos prejudiciais.
O auxílio pode ser acumulado com outros regimes ou auxílios ad hoc, desde que o montante total do auxílio estatal para uma atividade ou projeto não exceda os limites máximos de auxílio estabelecidos nas Diretrizes, ou seja, 40%.
Os custos para a renovação de pomares de macieiras que consistem apenas na compra de material de viveiro, excluindo as variedades dos grupos Golden e Red, são elegíveis. Apenas as reformas de pomares de maçã com mais de 10 anos, ou seja, feitas no ano do plantio ou antes do plantio, são elegíveis, conforme mostrado a título de exemplo na tabela abaixo. A verificação desse parâmetro será realizada para cada membro individual, pelo escritório responsável pelo exame das solicitações.
| Ano de renovação | Ano de implantação |
| 2023 | 2013 |
| Ano N | Ano N - 10 |
O valor mínimo de despesas elegíveis para cada membro de um órgão associativo é de 3.000,00 euros, excluindo o IVA. Esse valor deve ser respeitado quando o subsídio for concedido e quando o pagamento final estiver sendo processado.
A despesa máxima elegível por membro individual do órgão associativo é de igual a Euro 90.000,00.
O custo máximo elegível por vara individual é o seguinte
- 6,50 euros para variedades tradicionais
- Euro 7,50 para variedades de clube;
- 8,50 euros apenas para variedades resistentes à sarna, conforme listado no Anexo 2 da Decisão nº 1790/2024 do Conselho Provincial. Quaisquer outras variedades resistentes à sarna serão elegíveis, sem a necessidade de complementar a tabela do Anexo 2, desde que sua resistência seja documentada.
Restrições
O pedido de auxílio pode ser apresentado de 15 de novembro de 2024 a 15 de fevereiro de 2025.
A concessão da contribuição implica a obrigação de o membro beneficiário respeitar o uso do pomar por pelo menos 10 anos, de acordo com o artigo 6 da Lei Provincial nº 4/2003. O prazo é contado a partir da data do pedido de pagamento final da contribuição.
No caso de mudança de uso ou alienação da propriedade antes da expiração dos prazos mencionados nos parágrafos anteriores, os beneficiários serão obrigados, exceto por motivos de força maior, a reembolsar a contribuição concedida proporcionalmente à duração residual do período atual.
A duração residual é calculada desde a data da verificação das circunstâncias que deram origem à revogação do subsídio até ao final do respectivo período. O valor correspondente deve ser reembolsado acrescido de juros à taxa legal.
O beneficiário deve, em qualquer caso, permitir que a equipe encarregada de monitorar a aplicação das regulamentações em vigor tenha livre acesso às instalações e à documentação referentes ao objeto do subsídio concedido.
As verificações do cumprimento das obrigações impostas aos solicitantes nos termos do artigo 6 da Lei Provincial nº 4/2003 serão realizadas em uma amostra de 5% das intervenções sujeitas a restrições, de acordo com os regulamentos provinciais relevantes em vigor. O controle sobre as declarações substitutivas de certificação e affidavit será realizado em uma amostra de pelo menos 5% dos arquivos, de acordo com as disposições dos regulamentos provinciais em vigor sobre o assunto.