Descrição
O artigo 1º da Lei nº 162 de 18 de fevereiro de 1992 estabeleceu o direito à remuneração e às contribuições relacionadas para homens e mulheres empregados e autônomos envolvidos em trabalhos de resgate em montanhas e espeleologia para o Clube Alpino Italiano (CAI).
Os trabalhadores autônomos, homens e mulheres, na qualidade de voluntários do Corpo de Resgate Alpino e Espeleológico Italiano do Clube Alpino Italiano têm direito a receber uma indenização caso tenham se ausentado do trabalho nos dias em que as operações de resgate em montanhas e espeleologia são realizadas ou durante os exercícios relevantes, bem como no dia seguinte ao dia das operações de resgate que duraram mais de oito horas, ou seja, além da meia-noite.
O subsídio por perda de renda relacionado aos dias em que se abstiveram do trabalho é pago após a solicitação de reembolso ao Ministério do Trabalho e Políticas Sociais (Artigo 3, Decreto Ministerial nº 379 de 24 de março de 1994).
Restrições
A solicitação de reembolso deve ser enviada ao Serviço de Emprego, sob pena de confisco, até o final do mês seguinte àquele em que o trabalhador realizou as operações ou exercícios de resgate.